DOE 11/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº078  | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2022
e formalização para o cumprimento de um mandado de prisão civil, motivo pelo qual, conclui-se que o DPC José Jesuíta Barbosa Filho descumpriu o dever 
consignado no Art. 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares), assim como praticou as transgressões disciplinares dispostas no Art. 103, VIII 
(protelar injustificadamente expediente que lhe seja encaminhado), XXXII (deixar de encaminhar, tempestivamente, expediente à autoridade competente, se 
não estiver em sua alçada resolvê-lo), XXXV (não concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimento de polícia judiciária, administrativo ou disci-
plinar), todos da Lei Estadual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos 
processados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que este Órgão Correicional, desde o dia 16 março do ano 
de 2020, vem seguindo as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado do Ceará e, assim, suspendeu as audiências e sessões de julgamento, além dos prazos 
processuais, até o dia 14/08/2020, nos termos da Portaria nº 225/2020, publicada no DOE CE nº 137, de 30/06/2020, o que acarretou atrasos nas conclusões 
e no regular seguimento dos atos processuais. Saliente-se que no dia 31 de julho de 2020, fora publicado no D.O.E CE nº 165, o Decreto nº 33.699, de 
31/07/2020, onde o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará determinou a cessação, a partir da data da publicação do aludido Decreto, da 
prorrogação do prazo de suspensão da prescrição estabelecida na Lei Complementar nº 216, de 23/04/2020, referentes as infrações disciplinares apuradas 
em sindicâncias e processos também em tramitação nesta CGD. Nessa toada este signatário, através da Portaria nº 258/2020, publicada no D.O.E CE nº 169, 
de 05/08/2020, determinou a alteração para o dia 31/07/2020, da data final da suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento deste 
Órgão de Controle Disciplinar, anteriormente prevista no Art. 1º da Portaria nº 225/2020, publicada no D.O.E. CE nº 137, de 30/03/2020, mencionada outrora. 
Assim, conclui-se que os prazos prescricionais permaneceram suspensos por um período de 138 (cento e trinta e oito) dias; CONSIDERANDO que as fichas 
funcionais às fls. 68/75 e 118/129 demonstra que: o DPC José Jesuíta Barbosa Filho ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 30/10/2001, possui 10 (dez) 
elogios e não apresenta registro ativo de punições disciplinares; o EPC Hudson Baborsa Pimenta ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 21/07/2004, 
possui 06 (seis) elogios e não apresenta registro ativo de punições disciplinares; RESOLVE, diante do exposto: a)  Não homologar os Relatórios Final e 
Complementar de fls. 383/399 e 474/481, e por consequência, b) Punir com 60 (sessenta) dias de suspensão, o acusado DPC JOSÉ JESUÍTA BARBOSA 
FILHO – M.F. nº 135.545-1-X, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui descumprimento de dever tipificado no Art. 100, incisos I (cumprir 
as normas legais e regulamentares), assim como pelas transgressões disciplinares dispostas no Art. 103, VIII (protelar injustificadamente expediente que lhe 
seja encaminhado), XXXII (deixar de encaminhar, tempestivamente, expediente à autoridade competente, se não estiver em sua alçada resolvê-lo), XXXV 
(não concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimento de polícia judiciária, administrativo ou disciplinar), todos da Lei Estadual nº 12.124/1993, 
em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da 
punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 
2º do Art. 106, do referido diploma legal; c) Absolver os acusados DPC José Jesuíta Barbosa Filho – M.F nº 135.545-1-X e do EPC Hudson Barbosa Pimenta 
– M.F nº 151.892-1-5, em relação às acusações constantes Art. 103, alínea “b”, incisos XIV (lançar, intencionalmente, em registro, arquivo, papel ou qualquer 
expediente oficial, dado errôneo, incompleto ou que possa induzir a erro, bem como neles inserir anotação indevida), XXIV (valer-se do cargo com o fim, 
ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave), XXVIII (desrespeitar decisão 
ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento), XXX (faltar à verdade no exercício de suas funções), XLVI (praticar ato definido em lei como abuso 
de poder) e alínea “c”, incisos III (procedimento irregular, de natureza grave) e XIII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de 
dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente) da Lei Estadual nº 12.124/1993, 
por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de instauração de novo do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão 
deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE 
n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento de eventual medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza, 30 de março de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº165/2022 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO , no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES , relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em 
objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores lotados na Célula Regional de Disciplina do Sertão dos Inhamuns-CERIN/
CGD, sediada na cidade de Tauá, para a cidade de Fortaleza, no dia 05/04/2022 com o objetivo de realizar troca da viatura, bem como resolver assuntos 
administrativos junto as coordenadorias da CGD , concedendo-lhes 1/2 (meia) diária , de acordo com o artigo 3º; alínea a, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; 
art. 10, do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Secretaria. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO , em Fortaleza , 06 de abril de 2022 .
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°165/2022, DE 06 DE ABRIL DE 2022
NOME
CARGO/FUNÇÃO
MATRÍCULA
CLASSE
PERÍODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
QUANT
VALOR
ACRÉSCIMO
TOTAL
FRANCISCO IRAN 
OLIVEIRA BARROS
ORIENTADOR
300.212-1-5
III
05/04/2022
TAUÁ/ FORTALEZA/ TAUÁ
0,5
77,10
40%
53,97
ADEMAR PEDROSA 
FERREIRA
SARGENTO PM
135.737-1-9
V
05/04/2022
TAUÁ/ FORTALEZA/ TAUÁ
0,5
61,33
40%
42,93
 
 
 
 
 
 
 
VALOR TOTAL
96,90
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº166/2022 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em 
objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores lotados na Célula Regional de Disciplina do Sertão dos Inhamuns-CERIN/
CGD, sediada na cidade de Tauá, para a cidade de Boa Viagem, no dia 12/04/2022 com o objetivo de proceder diligências, identificar testemunhas, tudo nos 
autos da Investigação Preliminar nº 2104988050, concedendo-lhes 1/2 meia diária , de acordo com o artigo 3º; alínea a , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 
10 do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Secretaria. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 06 de abril de 2022.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°166/2022, DE 06 DE ABRIL DE 2022 
NOME
CARGO/FUNÇÃO
NÍVEL
PERIODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
TOTAL
QUANT.
VALOR
TOTAL
FRANCISCO IRAN 
OLIVEIRA BARROS
ORIENTADOR
III
12/04/2022
TAUÁ/ BOA VIAGEM/ TAUÁ
0,5
77,10
38,55
38,55
FRANCISCO BENEDITO 
BARBOSA DE CASTRO
SUBTENENTE PM
V
12/04/2022
TAUÁ/ BOA VIAGEM/ TAUÁ
0,5
61,33
30,67
30,67
 
 
 
 
 
 
 VALOR TOTAL
69,22
*** *** ***

                            

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