164 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº078 | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2022 e formalização para o cumprimento de um mandado de prisão civil, motivo pelo qual, conclui-se que o DPC José Jesuíta Barbosa Filho descumpriu o dever consignado no Art. 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares), assim como praticou as transgressões disciplinares dispostas no Art. 103, VIII (protelar injustificadamente expediente que lhe seja encaminhado), XXXII (deixar de encaminhar, tempestivamente, expediente à autoridade competente, se não estiver em sua alçada resolvê-lo), XXXV (não concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimento de polícia judiciária, administrativo ou disci- plinar), todos da Lei Estadual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos processados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que este Órgão Correicional, desde o dia 16 março do ano de 2020, vem seguindo as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado do Ceará e, assim, suspendeu as audiências e sessões de julgamento, além dos prazos processuais, até o dia 14/08/2020, nos termos da Portaria nº 225/2020, publicada no DOE CE nº 137, de 30/06/2020, o que acarretou atrasos nas conclusões e no regular seguimento dos atos processuais. Saliente-se que no dia 31 de julho de 2020, fora publicado no D.O.E CE nº 165, o Decreto nº 33.699, de 31/07/2020, onde o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará determinou a cessação, a partir da data da publicação do aludido Decreto, da prorrogação do prazo de suspensão da prescrição estabelecida na Lei Complementar nº 216, de 23/04/2020, referentes as infrações disciplinares apuradas em sindicâncias e processos também em tramitação nesta CGD. Nessa toada este signatário, através da Portaria nº 258/2020, publicada no D.O.E CE nº 169, de 05/08/2020, determinou a alteração para o dia 31/07/2020, da data final da suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento deste Órgão de Controle Disciplinar, anteriormente prevista no Art. 1º da Portaria nº 225/2020, publicada no D.O.E. CE nº 137, de 30/03/2020, mencionada outrora. Assim, conclui-se que os prazos prescricionais permaneceram suspensos por um período de 138 (cento e trinta e oito) dias; CONSIDERANDO que as fichas funcionais às fls. 68/75 e 118/129 demonstra que: o DPC José Jesuíta Barbosa Filho ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 30/10/2001, possui 10 (dez) elogios e não apresenta registro ativo de punições disciplinares; o EPC Hudson Baborsa Pimenta ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 21/07/2004, possui 06 (seis) elogios e não apresenta registro ativo de punições disciplinares; RESOLVE, diante do exposto: a) Não homologar os Relatórios Final e Complementar de fls. 383/399 e 474/481, e por consequência, b) Punir com 60 (sessenta) dias de suspensão, o acusado DPC JOSÉ JESUÍTA BARBOSA FILHO – M.F. nº 135.545-1-X, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui descumprimento de dever tipificado no Art. 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares), assim como pelas transgressões disciplinares dispostas no Art. 103, VIII (protelar injustificadamente expediente que lhe seja encaminhado), XXXII (deixar de encaminhar, tempestivamente, expediente à autoridade competente, se não estiver em sua alçada resolvê-lo), XXXV (não concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimento de polícia judiciária, administrativo ou disciplinar), todos da Lei Estadual nº 12.124/1993, em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal; c) Absolver os acusados DPC José Jesuíta Barbosa Filho – M.F nº 135.545-1-X e do EPC Hudson Barbosa Pimenta – M.F nº 151.892-1-5, em relação às acusações constantes Art. 103, alínea “b”, incisos XIV (lançar, intencionalmente, em registro, arquivo, papel ou qualquer expediente oficial, dado errôneo, incompleto ou que possa induzir a erro, bem como neles inserir anotação indevida), XXIV (valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave), XXVIII (desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento), XXX (faltar à verdade no exercício de suas funções), XLVI (praticar ato definido em lei como abuso de poder) e alínea “c”, incisos III (procedimento irregular, de natureza grave) e XIII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente) da Lei Estadual nº 12.124/1993, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de instauração de novo do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de março de 2022. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº165/2022 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI- TENCIÁRIO , no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES , relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores lotados na Célula Regional de Disciplina do Sertão dos Inhamuns-CERIN/ CGD, sediada na cidade de Tauá, para a cidade de Fortaleza, no dia 05/04/2022 com o objetivo de realizar troca da viatura, bem como resolver assuntos administrativos junto as coordenadorias da CGD , concedendo-lhes 1/2 (meia) diária , de acordo com o artigo 3º; alínea a, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Secretaria. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO , em Fortaleza , 06 de abril de 2022 . Vicente Alfeu Teixeira Mendes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO Registre-se e publique-se. ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°165/2022, DE 06 DE ABRIL DE 2022 NOME CARGO/FUNÇÃO MATRÍCULA CLASSE PERÍODO ROTEIRO DIÁRIAS QUANT VALOR ACRÉSCIMO TOTAL FRANCISCO IRAN OLIVEIRA BARROS ORIENTADOR 300.212-1-5 III 05/04/2022 TAUÁ/ FORTALEZA/ TAUÁ 0,5 77,10 40% 53,97 ADEMAR PEDROSA FERREIRA SARGENTO PM 135.737-1-9 V 05/04/2022 TAUÁ/ FORTALEZA/ TAUÁ 0,5 61,33 40% 42,93 VALOR TOTAL 96,90 *** *** *** PORTARIA CGD Nº166/2022 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI- TENCIÁRIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores lotados na Célula Regional de Disciplina do Sertão dos Inhamuns-CERIN/ CGD, sediada na cidade de Tauá, para a cidade de Boa Viagem, no dia 12/04/2022 com o objetivo de proceder diligências, identificar testemunhas, tudo nos autos da Investigação Preliminar nº 2104988050, concedendo-lhes 1/2 meia diária , de acordo com o artigo 3º; alínea a , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Secretaria. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 06 de abril de 2022. Vicente Alfeu Teixeira Mendes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO Registre-se e publique-se. ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°166/2022, DE 06 DE ABRIL DE 2022 NOME CARGO/FUNÇÃO NÍVEL PERIODO ROTEIRO DIÁRIAS TOTAL QUANT. VALOR TOTAL FRANCISCO IRAN OLIVEIRA BARROS ORIENTADOR III 12/04/2022 TAUÁ/ BOA VIAGEM/ TAUÁ 0,5 77,10 38,55 38,55 FRANCISCO BENEDITO BARBOSA DE CASTRO SUBTENENTE PM V 12/04/2022 TAUÁ/ BOA VIAGEM/ TAUÁ 0,5 61,33 30,67 30,67 VALOR TOTAL 69,22 *** *** ***Fechar