DOMCE 12/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2932
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- CPF 013.967.093-98, para a mesma participar de treinamento do
sistema Fatmedic, no dia 06 de abril de 2022, a partir das 9h, no setor
CERSI– SESA-CE, Bloco E, na Av. Almirante Barroso, 600, Praia de
Iracema, Fortaleza-CE.
Art. 2° - As despesas decorrentes de diárias correrão à conta da
dotação orçamentária: 10 122 0100 2.018, no elemento de despesa
3.3.90.14.00.
Art. 3° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço do Centro Administrativo Municipal-Prefeito Francisco de Assis
Bezerra, 04 de abril de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
FRANK GOMES FREITAS
Prefeito Municipal de Itaiçaba
Publicado por:
Francisca Nubia Ferreira Barbosa
Código Identificador:99F25912
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 2022.03.22.009
PORTARIA N° 2022.03.22.009/GABPREF
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA
MATERNIDADE
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itaiçaba – Estado do Ceara, o Sr. Frank
Gomes Freitas, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, e de conformidade com a Lei nº 144/95 de
16/10/95, prorrogada pela Lei nº 309/06 de 16/11/06 e Legislação
Vigente.
R E S O L V E:
Art. 1º - Conceder licença maternidade, a prestadora de Serviços
Aldeiza Almeida Barros, mat. 120527-8, referente ao período de
20/03/2022 a 15/09/2022.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 20/03/2022, e revogadas as disposições em
contrário.
Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba – Prefeito
Francisco de Assis Bezerra, em 22 de março de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
FRANK GOMES FREITAS
Prefeito Municipal de Itaiçaba
Publicado por:
Francisca Nubia Ferreira Barbosa
Código Identificador:5263BADF
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº. 380/2022 DE 04 DE ABRIL DE 2022.
INSTITUI
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
FINANCEIRO EM FAVOR DOS AGENTES DE
COMBATE
A
ENDEMIAS
E
AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
DE JARDIM.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 015/2022, em 01 de Abril de 2022 e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Gratificação de Incentivo Financeiro em
favor dos Agentes de Combates as Endemias e Agentes Comunitários
de Saúde, no Município de Jardim/CE, para fortalecimento de suas
políticas, com fulcro no art. 9-C da Lei Federal n° 11.350/06 e
Decreto Federal n° 8.474/15:
§1° Será devida à Gratificação do Incentivo Financeiro a ser paga
anualmente em até 30 (trinta) dias do efetivo recebimento pelo
Município de repasse proveniente da União, para os Agentes de
Combate a Endemias e Agentes Comunitários de Saúde em efetivo
exercício do Município e do Estado com atividades laboral neste
Município, cadastrados no Sistema de Cadastramento Nacional de
Estabelecimentos e Profissionais de Saúde – SCNES.
§2° A Gratificação não integra a remuneração e a base de cálculo da
contribuição previdenciária dos servidores alcançadas por esta Lei,
tendo caráter indenizatório que será pago anualmente em parcela
única, na folha normal de salários.
Art. 2° Não se considera em efetivo exercício nas atribuições do
cargo, para fins de cumprimento desta Lei:
I – em gozo de auxílio-doença por período superior a 03 (três) meses;
II – em gozo de licença para tratar de assuntos particulares;
III – em gozo de licença para atividade política.
IV - em gozo de licença prêmio;
V - em gozo de Licença por motivo de Doença em Pessoa da Família;
§1° Consideram-se em efetivo exercício, para fins de cumprimento
desta Lei, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate as Endemias, que estiverem:
I – em gozo de Licença para Exercício de Mandato Classista;
II – em gozo de Licença-Maternidade.
§2° Caso na data de pagamento da gratificação mencionada no artigo
1° desta Lei haja titulares dos cargos alcançados nesta norma em gozo
de auxílio doença e de licença maternidade, tais servidores perceberão
os valores referentes à retromencionada gratificação no mês de
retorno ao efetivo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo
público.
§3° O servidor perderá o direito a percepção da gratificação, nas
seguintes hipóteses:
I – atestado médico superior a 30 (trinta) dias;
II – 03 (três) faltas no mês e 30 (trinta) faltas no ano sem justificativa;
III – instauração de Processo Administrativo Disciplinar;
IV – prática de conduta criminosa.
Art. 3° A Secretaria Municipal de Saúde, por meio de ato normativo a
ser publicado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias a partir do efetivo
recebimento do incentivo informará nome do servidor, local da
lotação, situação de exercício e inscrição do SCNES, de todos os
titulares de cargos efetivos de Agente de Combate as Endemias e
Agente Comunitário de Saúde.
Art. 4° Na data do pagamento da Gratificação, o Chefe do Poder
Executivo editará ato normativo, publicando a relação dos Servidores
beneficiários, contendo local de lotação e valor pago.
Art. 5° Para fins de recebimento da gratificação, deverá ser observado
o disposto no Art. 2° desta norma.
Parágrafo único – O valor da gratificação para cada profissional será
proporcional ao cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Saúde através de Portaria e será definido por meio de
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6° Os efeitos financeiros desta Lei retroagiram a 1° de janeiro de
2022, ficando convalidados os incentivos financeiros efetuados
anteriormente ao Agente de Combate às endemias e Agente
Comunitário de Saúde.
§ Único. Fica autorizado o pagamento retroativo a título de Incentivo
Financeiro em favor dos Agentes de Combates as Endemias, referente
ao ano de 2021, de acordo com o recurso especialmente recebido para
este fim.
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