DOMCE 12/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2932 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               50 
 
- CPF 013.967.093-98, para a mesma participar de treinamento do 
sistema Fatmedic, no dia 06 de abril de 2022, a partir das 9h, no setor 
CERSI– SESA-CE, Bloco E, na Av. Almirante Barroso, 600, Praia de 
Iracema, Fortaleza-CE. 
Art. 2° - As despesas decorrentes de diárias correrão à conta da 
dotação orçamentária: 10 122 0100 2.018, no elemento de despesa 
3.3.90.14.00. 
Art. 3° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço do Centro Administrativo Municipal-Prefeito Francisco de Assis 
Bezerra, 04 de abril de 2022. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.  
  
FRANK GOMES FREITAS 
Prefeito Municipal de Itaiçaba  
Publicado por: 
Francisca Nubia Ferreira Barbosa 
Código Identificador:99F25912 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N° 2022.03.22.009 
 
PORTARIA N° 2022.03.22.009/GABPREF 
  
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA 
MATERNIDADE 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Itaiçaba – Estado do Ceara, o Sr. Frank 
Gomes Freitas, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei 
Orgânica Municipal, e de conformidade com a Lei nº 144/95 de 
16/10/95, prorrogada pela Lei nº 309/06 de 16/11/06 e Legislação 
Vigente. 
R E S O L V E: 
Art. 1º - Conceder licença maternidade, a prestadora de Serviços 
Aldeiza Almeida Barros, mat. 120527-8, referente ao período de 
20/03/2022 a 15/09/2022. 
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 20/03/2022, e revogadas as disposições em 
contrário. 
  
Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba – Prefeito 
Francisco de Assis Bezerra, em 22 de março de 2022. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.  
  
FRANK GOMES FREITAS 
Prefeito Municipal de Itaiçaba  
Publicado por: 
Francisca Nubia Ferreira Barbosa 
Código Identificador:5263BADF 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº. 380/2022 DE 04 DE ABRIL DE 2022. 
 
INSTITUI 
GRATIFICAÇÃO 
DE 
INCENTIVO 
FINANCEIRO EM FAVOR DOS AGENTES DE 
COMBATE 
A 
ENDEMIAS 
E 
AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 
DE JARDIM. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 015/2022, em 01 de Abril de 2022 e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1° Fica instituída a Gratificação de Incentivo Financeiro em 
favor dos Agentes de Combates as Endemias e Agentes Comunitários 
de Saúde, no Município de Jardim/CE, para fortalecimento de suas 
políticas, com fulcro no art. 9-C da Lei Federal n° 11.350/06 e 
Decreto Federal n° 8.474/15: 
  
§1° Será devida à Gratificação do Incentivo Financeiro a ser paga 
anualmente em até 30 (trinta) dias do efetivo recebimento pelo 
Município de repasse proveniente da União, para os Agentes de 
Combate a Endemias e Agentes Comunitários de Saúde em efetivo 
exercício do Município e do Estado com atividades laboral neste 
Município, cadastrados no Sistema de Cadastramento Nacional de 
Estabelecimentos e Profissionais de Saúde – SCNES. 
  
§2° A Gratificação não integra a remuneração e a base de cálculo da 
contribuição previdenciária dos servidores alcançadas por esta Lei, 
tendo caráter indenizatório que será pago anualmente em parcela 
única, na folha normal de salários. 
  
Art. 2° Não se considera em efetivo exercício nas atribuições do 
cargo, para fins de cumprimento desta Lei: 
  
I – em gozo de auxílio-doença por período superior a 03 (três) meses; 
II – em gozo de licença para tratar de assuntos particulares; 
III – em gozo de licença para atividade política. 
IV - em gozo de licença prêmio; 
V - em gozo de Licença por motivo de Doença em Pessoa da Família; 
§1° Consideram-se em efetivo exercício, para fins de cumprimento 
desta Lei, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de 
Combate as Endemias, que estiverem: 
  
I – em gozo de Licença para Exercício de Mandato Classista; 
II – em gozo de Licença-Maternidade. 
  
§2° Caso na data de pagamento da gratificação mencionada no artigo 
1° desta Lei haja titulares dos cargos alcançados nesta norma em gozo 
de auxílio doença e de licença maternidade, tais servidores perceberão 
os valores referentes à retromencionada gratificação no mês de 
retorno ao efetivo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo 
público. 
  
§3° O servidor perderá o direito a percepção da gratificação, nas 
seguintes hipóteses: 
  
I – atestado médico superior a 30 (trinta) dias; 
II – 03 (três) faltas no mês e 30 (trinta) faltas no ano sem justificativa; 
III – instauração de Processo Administrativo Disciplinar; 
IV – prática de conduta criminosa. 
  
Art. 3° A Secretaria Municipal de Saúde, por meio de ato normativo a 
ser publicado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias a partir do efetivo 
recebimento do incentivo informará nome do servidor, local da 
lotação, situação de exercício e inscrição do SCNES, de todos os 
titulares de cargos efetivos de Agente de Combate as Endemias e 
Agente Comunitário de Saúde. 
  
Art. 4° Na data do pagamento da Gratificação, o Chefe do Poder 
Executivo editará ato normativo, publicando a relação dos Servidores 
beneficiários, contendo local de lotação e valor pago. 
  
Art. 5° Para fins de recebimento da gratificação, deverá ser observado 
o disposto no Art. 2° desta norma. 
  
Parágrafo único – O valor da gratificação para cada profissional será 
proporcional ao cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria 
Municipal de Saúde através de Portaria e será definido por meio de 
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 6° Os efeitos financeiros desta Lei retroagiram a 1° de janeiro de 
2022, ficando convalidados os incentivos financeiros efetuados 
anteriormente ao Agente de Combate às endemias e Agente 
Comunitário de Saúde. 
  
§ Único. Fica autorizado o pagamento retroativo a título de Incentivo 
Financeiro em favor dos Agentes de Combates as Endemias, referente 
ao ano de 2021, de acordo com o recurso especialmente recebido para 
este fim.  

                            

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