DOMCE 12/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2932
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Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, 11 de Abril de 2022.
ANIZIARIO JORGE COSTA
Prefeito municipal
Publicado por:
Jose Henrique dos Santos
Código Identificador:A140639A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO 020/2022/GP DE 05 DE ABRIL DE 2022
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO 020/2022/GP de 05 de abril de 2022
EMENTA - DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO
DO
IMPOSTO
PREDIAL
E
TERRITORIAL
URBANO
–
IPTU
DO
MUNICÍPIO
DE
MADALENA/CE, PARA O EXERCÍCIO DE 2022,
FIXA FORMA E PRAZOS DE RECOLHIMENTO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de
Madalena, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições, que lhe são
conferidas pela legislação em vigor e de acordo com o disposto no
Código Tributário do Município, alterado pela Lei Municipal nº
626/2021, de 15 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU do Município de Madalena, relativo ao exercício financeiro de
2022, lançado por meio deste Decreto, tem como Base de Cálculo
para lançamento o valor venal constante da Planta Genérica de
Valores e constante do sistema eletrônico de gerenciamento de
tributos da Secretaria de Administração e Finanças e na base legal da
legislação integrante do Código Tributário Municipal (Lei Municipal
nº 626/2021).
Art. 2º O valor do imposto será o resultado da aplicação das alíquotas
previstas em Lei sobre a Base de Cálculo apurada conforme os
critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 626/2021 que alterou
Código Tributário Municipal – CTM.
Art. 3º O IPTU 2022, na forma do disposto no Art. 20 do Código
Tributário Municipal, alterado pela Lei Municipal nº 626/2021,
poderá ser pago nas seguintes formas e prazos:
I – Com desconto de 10% (dez por cento) sobre o pagamento da Cota-
única com vencimento em 11/07/2022, na forma do estatuído no § 1º
do Art. 61 do Código Tributário Municipal, alterado pela Lei
Municipal nº 626/2021.
II – Primeira Parcela, sem descontos, com vencimento em
15/07/2022.
III – Segunda Parcela, sem descontos, com vencimento em
15/08/2022.
IV – Terceira Parcela, sem descontos, com vencimento em
15/09/2022.
Parágrafo único. Os contribuintes inscritos em dívida ativa não farão
jus ao benefício do desconto, na forma do inciso I, deste artigo.
Art. 4º O IPTU não recolhido nos vencimentos previstos neste
Decreto, serão inscritos em Dívida Ativa, na forma e com os
acréscimos legais previstos no Código Tributário do Município, pelo
valor total do tributo e sem o desconto aplicado para pagamento em
cota única.
Parágrafo único. A falta de pagamento do imposto nos prazos
estabelecidos neste Decreto acarretará multa diária de 0,30% até o
limite máximo de 15% e acréscimos de juros de 1% ao mês até a data
da realização do pagamento, conforme disposição prevista no Art. 237
e 238 da Lei Complementar nº 626/2021 – Código Tributário
Municipal.
Art. 5º O contribuinte poderá impugnar o lançamento, se constatar
erro no mesmo, nos termos do prescrito no Art. 21 do CTM, alterado
pela Lei Municipal nº 626/2021, através de requerimento à Secretaria
de Administração e Finanças, a ser protocolado até o dia 15 de
setembro de 2022, munido dos seguintes documentos/informações:
a) Comprovações do erro;
b) Boleto de lançamento do exercício de 2022;
c) cópia da planta aprovada, Alvará de Habite-se ou croqui com
indicação da metragem, quando se tratar de questionamento referente
a área construída.
§ 1º Se deferida a alteração, será concedido novo prazo para
pagamento através de cota-única ou à vista sem descontos, conforme
o caso.
§ 2º Se indeferida a alteração, o contribuinte ficará sujeito ao
pagamento parcelado do tributo, devendo as parcelas serem pagas no
exercício de 2022.
Art. 6º Para efeito das disposições pertinentes à Planta Genérica de
Valores do Município de Madalena, nos termos da Lei Municipal nº
626/2021, considera-se:
I – Ruas principais dentro do zoneamento urbano, por bairro:
a) Centro: Rua Manoel Félix Vieira;
b) Santa Terezinha: Rua Manoel Félix Vieira;
c) Nova Madalena: Rua Luiz Lauro Costa e Silva;
d) Pinhos: Rua David Alves de Albuquerque;
e) São José: Rua Simone Aparecida Rocha;
f) Antônio Firmino de Pinho: Rua Antônio Rocha Filho;
g) Boa Vista: Rua Terezinha Lima de Oliveira;
h) Santana: Rua Armando Barbosa de Almeida;
i) Henrique Jorge: Rua Angelita Moreira de Melo.
Parágrafo único. As demais ruas, para efeito da formatação dos
cálculos para lançamento do IPTU 2022, são consideradas
secundárias.
II – Avenidas principais integrantes do zoneamento urbano:
a) Antônio Costa Vieira;
b) Antônio Severo de Pinho;
c) Dau Alberto.
III - Os escores para disposição do valor do metro quadrado nos
logradouros públicos nas zonas urbanas de Madalena ficam assim
dispostos:
Logradouro/Face
Avenida
Rua principal
Rua Secundária
Leste
1,54
1,00
0,97
Norte/Sul
1,03
0,99
0,94
Oeste
1,02
0,98
0,93
Art. 7º Os beneficiários com as isenções instituídas por força do Art.
25 do Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Municipal nº
626/2021, poderão, excepcionalmente, requerer o benefício junto à
Secretaria de Administração e Finanças, até o dia 15 de setembro de
2022.
Art. 8º Em decorrência da execução de despesas com impressão dos
boletos postagem/distribuição e tarifas decorrentes da arrecadação do
IPTU 2022 somente serão geradas guias com valor igual ou superior a
R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena, registrado e publicado o
presente decreto, em 05 de abril de 2022.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Cláudio Arthur Sousa Lopes
Código Identificador:10DE4D66
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE
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