DOMCE 12/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2932 
 
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Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário. 
    
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, 11 de Abril de 2022. 
  
ANIZIARIO JORGE COSTA 
Prefeito municipal 
  
Publicado por: 
Jose Henrique dos Santos 
Código Identificador:A140639A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA 
 
GABINETE DA PREFEITA  
DECRETO 020/2022/GP DE 05 DE ABRIL DE 2022 
 
GABINETE DA PREFEITA 
  
DECRETO 020/2022/GP de 05 de abril de 2022  
  
EMENTA - DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO 
DO 
IMPOSTO 
PREDIAL 
E 
TERRITORIAL 
URBANO 
– 
IPTU 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
MADALENA/CE, PARA O EXERCÍCIO DE 2022, 
FIXA FORMA E PRAZOS DE RECOLHIMENTO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de 
Madalena, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições, que lhe são 
conferidas pela legislação em vigor e de acordo com o disposto no 
Código Tributário do Município, alterado pela Lei Municipal nº 
626/2021, de 15 de dezembro de 2021, 
DECRETA:  
Art. 1º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – 
IPTU do Município de Madalena, relativo ao exercício financeiro de 
2022, lançado por meio deste Decreto, tem como Base de Cálculo 
para lançamento o valor venal constante da Planta Genérica de 
Valores e constante do sistema eletrônico de gerenciamento de 
tributos da Secretaria de Administração e Finanças e na base legal da 
legislação integrante do Código Tributário Municipal (Lei Municipal 
nº 626/2021). 
Art. 2º O valor do imposto será o resultado da aplicação das alíquotas 
previstas em Lei sobre a Base de Cálculo apurada conforme os 
critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 626/2021 que alterou 
Código Tributário Municipal – CTM. 
Art. 3º O IPTU 2022, na forma do disposto no Art. 20 do Código 
Tributário Municipal, alterado pela Lei Municipal nº 626/2021, 
poderá ser pago nas seguintes formas e prazos: 
I – Com desconto de 10% (dez por cento) sobre o pagamento da Cota-
única com vencimento em 11/07/2022, na forma do estatuído no § 1º 
do Art. 61 do Código Tributário Municipal, alterado pela Lei 
Municipal nº 626/2021. 
II – Primeira Parcela, sem descontos, com vencimento em 
15/07/2022. 
III – Segunda Parcela, sem descontos, com vencimento em 
15/08/2022. 
IV – Terceira Parcela, sem descontos, com vencimento em 
15/09/2022. 
Parágrafo único. Os contribuintes inscritos em dívida ativa não farão 
jus ao benefício do desconto, na forma do inciso I, deste artigo. 
Art. 4º O IPTU não recolhido nos vencimentos previstos neste 
Decreto, serão inscritos em Dívida Ativa, na forma e com os 
acréscimos legais previstos no Código Tributário do Município, pelo 
valor total do tributo e sem o desconto aplicado para pagamento em 
cota única. 
Parágrafo único. A falta de pagamento do imposto nos prazos 
estabelecidos neste Decreto acarretará multa diária de 0,30% até o 
limite máximo de 15% e acréscimos de juros de 1% ao mês até a data 
da realização do pagamento, conforme disposição prevista no Art. 237 
e 238 da Lei Complementar nº 626/2021 – Código Tributário 
Municipal. 
Art. 5º O contribuinte poderá impugnar o lançamento, se constatar 
erro no mesmo, nos termos do prescrito no Art. 21 do CTM, alterado 
pela Lei Municipal nº 626/2021, através de requerimento à Secretaria 
de Administração e Finanças, a ser protocolado até o dia 15 de 
setembro de 2022, munido dos seguintes documentos/informações: 
a) Comprovações do erro;  
b) Boleto de lançamento do exercício de 2022; 
c) cópia da planta aprovada, Alvará de Habite-se ou croqui com 
indicação da metragem, quando se tratar de questionamento referente 
a área construída. 
§ 1º Se deferida a alteração, será concedido novo prazo para 
pagamento através de cota-única ou à vista sem descontos, conforme 
o caso. 
§ 2º Se indeferida a alteração, o contribuinte ficará sujeito ao 
pagamento parcelado do tributo, devendo as parcelas serem pagas no 
exercício de 2022. 
Art. 6º Para efeito das disposições pertinentes à Planta Genérica de 
Valores do Município de Madalena, nos termos da Lei Municipal nº 
626/2021, considera-se: 
I – Ruas principais dentro do zoneamento urbano, por bairro:  
a) Centro: Rua Manoel Félix Vieira;  
b) Santa Terezinha: Rua Manoel Félix Vieira;  
c) Nova Madalena: Rua Luiz Lauro Costa e Silva;  
d) Pinhos: Rua David Alves de Albuquerque;  
e) São José: Rua Simone Aparecida Rocha; 
f) Antônio Firmino de Pinho: Rua Antônio Rocha Filho;  
g) Boa Vista: Rua Terezinha Lima de Oliveira;  
h) Santana: Rua Armando Barbosa de Almeida;  
i) Henrique Jorge: Rua Angelita Moreira de Melo.  
  
Parágrafo único. As demais ruas, para efeito da formatação dos 
cálculos para lançamento do IPTU 2022, são consideradas 
secundárias. 
II – Avenidas principais integrantes do zoneamento urbano:  
a) Antônio Costa Vieira;  
b) Antônio Severo de Pinho;  
c) Dau Alberto.  
  
III - Os escores para disposição do valor do metro quadrado nos 
logradouros públicos nas zonas urbanas de Madalena ficam assim 
dispostos: 
  
Logradouro/Face  
Avenida  
Rua principal  
Rua Secundária  
Leste 
1,54 
1,00 
0,97 
Norte/Sul 
1,03 
0,99 
0,94 
Oeste 
1,02 
0,98 
0,93 
  
Art. 7º Os beneficiários com as isenções instituídas por força do Art. 
25 do Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Municipal nº 
626/2021, poderão, excepcionalmente, requerer o benefício junto à 
Secretaria de Administração e Finanças, até o dia 15 de setembro de 
2022. 
Art. 8º Em decorrência da execução de despesas com impressão dos 
boletos postagem/distribuição e tarifas decorrentes da arrecadação do 
IPTU 2022 somente serão geradas guias com valor igual ou superior a 
R$ 25,00 (vinte e cinco reais). 
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena, registrado e publicado o 
presente decreto, em 05 de abril de 2022. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA  
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Cláudio Arthur Sousa Lopes 
Código Identificador:10DE4D66 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE 
 

                            

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