DOMCE 12/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2932
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FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Noélio Nonato Alves
Código Identificador:6FF895BD
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 10/2022, DE 08 DE ABRIL DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nº 10/2022, DE 08 DE ABRIL DE 2022.
“DISPÕEM
SOBRE
AS
NORMAS
DE
CONSIGNAÇÕES FINANCEIRAS EM FOLHA DE
PAGAMENTO
DOS
SERVIDORES
E
EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Quiterianópolis – Ceará.
FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS
APROVOU
E
EU
SANCIONO
E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta lei regula o processo de consignação financeira em folha
de pagamento dos servidores e empregados públicos da administração
direta e indireta do Município de Quiterianópolis, integrantes do
Sistema de Gestão da Folha de Pagamento da Prefeitura Municipal de
Quiterianópolis.
Art. 2°. A consignação de que trata esta lei poderá ocorrer de forma
compulsória ou facultativa.
Art. 3°. Para os fins desta lei considera-se:
I - Consignatário: o destinatário dos créditos resultantes das
consignações compulsórias e facultativas;
II - Consignante: o órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal
da administração direta ou indireta responsável por proceder aos
descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na
ficha financeira do servidor ativo e inativo e do pensionista, em favor
de consignatário;
III - Consignação Compulsória: o desconto incidente sobre a
remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, efetuado por
força de lei ou mandado judicial;
IV - Consignação Facultativa: o desconto incidente sobre a
remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante
sua autorização prévia e formal, podendo ser realizada por escrito,
eletronicamente e por telefone;
V - Sistema de Consignações Facultativas: O sistema informatizado
de consignação facultativa tem por objetivo viabilizar o processo de
consignações, possibilitando mais agilidade e maior segurança as
operações de descontos em folha de pagamento.
Art. 4°. São consideradas consignações compulsórias:
I - Contribuição para o regime próprio de previdência do servidor
público Municipal;
II - Contribuição para o regime geral de previdência social;
III - Pensão alimentícia judicial;
IV - Imposto sobre rendimento do trabalho;
V - Reposição e indenização ao erário municipal;
VI - Decisão judicial ou administrativa;
VII - Mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na
forma da Constituição Federal, e;
VIII - Outras contribuições legalmente permitidas.
Art. 5°. São consideradas consignações facultativas:
I - Mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe,
associações, fundações e clubes constituídos exclusivamente para
servidores e empregados públicos Municipais;
II - Contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade
fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de
pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência
complementar, bem como por entidade administradora de planos de
saúde;
III - Prêmio de seguro de vida de servidor e empregado público
coberto por seguradoras que operem com planos de seguro de vida e
renda mensal;
IV - Prestação referente à imóvel adquirido de entidades
financiadoras,
V - Amortização de empréstimo ou financiamento concedido,
inclusive os realizados por meio de cartão de crédito consignado.
Art. 6°. As instituições financeiras credenciadas junto a Prefeitura
Municipal de Quiterianópolis como entidades consignatárias, nos
termos da legislação em vigor, deverão aplicar nas operações de
crédito pessoal ao servidor e empregado público, os juros legalmente
fixados, incluindo todos os custos operacionais, inclusive juros, taxa
de abertura de crédito e tributos incidentes sobre a transação, exceto o
Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, obedecendo, ainda, o
seguinte.
I - A renegociação dos financiamentos;
II - As entidades consignatárias deverão atualizar o Sistema de
Consignado com os fatores correspondentes à taxa de juros a ser
praticada no período de abertura do Sistema;
III - O descumprimento do disposto no inciso II pelas entidades
consignatórias implicara a suspensão do acesso ao Sistema;
IV - O restabelecimento do acesso ocorrerá após o cumprimento do
inciso II deste artigo.
Art. 7°. Os consignatários de que trata esta lei deverão solicitar o
código para consignar em folha de pagamento o servidor ou
empregado público que tiver interesse na operação.
Art. 8°. Para operacionalização dos descontos das consignações na
folha de pagamento será disponibilizado pela Prefeitura Municipal de
Quiterianópolis sistema específico de gestão, próprio ou de terceiros,
ao qual as entidades consignatárias deverão aderir por meio de
instrumento jurídico adequado, arcando com os custos decorrentes da
sua utilização.
Art. 9°. Somente será habilitado como consignatário facultativo quem
estiver cadastrado no Sistema de Gestão de Consignados.
Art.10. As entidades sindicais e de classe, associações, clubes
constituídos, exclusivamente, para servidores e empregados públicos
municipais e cooperativas devem disponibilizar, quando solicitados
pelo órgão central de acompanhamento e controle de consignações, a
qualquer tempo, seus cadastros de associados.
Art. 11. O valor mínimo para desconto decorrente da consignação
facultativa é de 1,0% (um par cento) do valor do menor vencimento
do servidor ou empregado público do Município.
Art. 12. A soma mensal das consignações facultativas não pode
exceder ao valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da
remuneração do servidor ou empregado ativo, ficando excluídas da
remuneração as verbas de caráter indenizatórias, tais como:
I - Diárias;
II - Ajuda de custo;
III - Salário-família;
IV - Gratificação natalina;
V - Adiantamento de gratificação-natalidade;
VI - Adicional de férias correspondente a um terço sobre a
remuneração;
VII - Gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico;
VIII - Hora-extra;
IX - Abono de permanência, e;
X - Diferenças pagas decorrentes de remuneração extraordinária.
Parágrafo Único. Em se tratando de servidor inativo e de pensionista,
o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) deverá ser aplicado
sobre o total dos proventos ou da pensão.
Art. 13. Do limite estabelecido como margem para as consignações
facultativas no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), o
percentual de 5 % (cinco por cento) será reservado com exclusividade
para valores decorrente da utilização cartão de crédito.
Art. 14. Fica estabelecido o prazo máximo de 96 (noventa e seis)
meses para pagamento das prestações referentes a empréstimos
consignados e mensalidades de instituições de ensino superior, e de
360 (trezentos e sessenta) prestações mensais para pagamentos
referentes a financiamentos.
Art. 15. O procedimento de compra de dívidas dos servidores e
empregados
públicos
municipais
referentes
a
empréstimos
consignados efetuados pelas consignatárias deverá obedecer ao prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis.
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