DOMCE 12/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2932 
 
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FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Noélio Nonato Alves 
Código Identificador:6FF895BD 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 10/2022, DE 08 DE ABRIL DE 2022. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 10/2022, DE 08 DE ABRIL DE 2022. 
  
“DISPÕEM 
SOBRE 
AS 
NORMAS 
DE 
CONSIGNAÇÕES FINANCEIRAS EM FOLHA DE 
PAGAMENTO 
DOS 
SERVIDORES 
E 
EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ, 
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Quiterianópolis – Ceará. 
FAÇO 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS 
APROVOU 
E 
EU 
SANCIONO 
E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Esta lei regula o processo de consignação financeira em folha 
de pagamento dos servidores e empregados públicos da administração 
direta e indireta do Município de Quiterianópolis, integrantes do 
Sistema de Gestão da Folha de Pagamento da Prefeitura Municipal de 
Quiterianópolis. 
Art. 2°. A consignação de que trata esta lei poderá ocorrer de forma 
compulsória ou facultativa. 
Art. 3°. Para os fins desta lei considera-se: 
I - Consignatário: o destinatário dos créditos resultantes das 
consignações compulsórias e facultativas; 
II - Consignante: o órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal 
da administração direta ou indireta responsável por proceder aos 
descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na 
ficha financeira do servidor ativo e inativo e do pensionista, em favor 
de consignatário; 
III - Consignação Compulsória: o desconto incidente sobre a 
remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, efetuado por 
força de lei ou mandado judicial; 
IV - Consignação Facultativa: o desconto incidente sobre a 
remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante 
sua autorização prévia e formal, podendo ser realizada por escrito, 
eletronicamente e por telefone; 
V - Sistema de Consignações Facultativas: O sistema informatizado 
de consignação facultativa tem por objetivo viabilizar o processo de 
consignações, possibilitando mais agilidade e maior segurança as 
operações de descontos em folha de pagamento. 
Art. 4°. São consideradas consignações compulsórias: 
I - Contribuição para o regime próprio de previdência do servidor 
público Municipal; 
II - Contribuição para o regime geral de previdência social; 
III - Pensão alimentícia judicial; 
IV - Imposto sobre rendimento do trabalho; 
V - Reposição e indenização ao erário municipal; 
VI - Decisão judicial ou administrativa; 
VII - Mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na 
forma da Constituição Federal, e; 
VIII - Outras contribuições legalmente permitidas. 
Art. 5°. São consideradas consignações facultativas: 
I - Mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, 
associações, fundações e clubes constituídos exclusivamente para 
servidores e empregados públicos Municipais; 
II - Contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade 
fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de 
pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência 
complementar, bem como por entidade administradora de planos de 
saúde; 
III - Prêmio de seguro de vida de servidor e empregado público 
coberto por seguradoras que operem com planos de seguro de vida e 
renda mensal; 
IV - Prestação referente à imóvel adquirido de entidades 
financiadoras, 
V - Amortização de empréstimo ou financiamento concedido, 
inclusive os realizados por meio de cartão de crédito consignado. 
Art. 6°. As instituições financeiras credenciadas junto a Prefeitura 
Municipal de Quiterianópolis como entidades consignatárias, nos 
termos da legislação em vigor, deverão aplicar nas operações de 
crédito pessoal ao servidor e empregado público, os juros legalmente 
fixados, incluindo todos os custos operacionais, inclusive juros, taxa 
de abertura de crédito e tributos incidentes sobre a transação, exceto o 
Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, obedecendo, ainda, o 
seguinte. 
I - A renegociação dos financiamentos; 
II - As entidades consignatárias deverão atualizar o Sistema de 
Consignado com os fatores correspondentes à taxa de juros a ser 
praticada no período de abertura do Sistema; 
III - O descumprimento do disposto no inciso II pelas entidades 
consignatórias implicara a suspensão do acesso ao Sistema; 
IV - O restabelecimento do acesso ocorrerá após o cumprimento do 
inciso II deste artigo. 
Art. 7°. Os consignatários de que trata esta lei deverão solicitar o 
código para consignar em folha de pagamento o servidor ou 
empregado público que tiver interesse na operação. 
Art. 8°. Para operacionalização dos descontos das consignações na 
folha de pagamento será disponibilizado pela Prefeitura Municipal de 
Quiterianópolis sistema específico de gestão, próprio ou de terceiros, 
ao qual as entidades consignatárias deverão aderir por meio de 
instrumento jurídico adequado, arcando com os custos decorrentes da 
sua utilização. 
Art. 9°. Somente será habilitado como consignatário facultativo quem 
estiver cadastrado no Sistema de Gestão de Consignados. 
Art.10. As entidades sindicais e de classe, associações, clubes 
constituídos, exclusivamente, para servidores e empregados públicos 
municipais e cooperativas devem disponibilizar, quando solicitados 
pelo órgão central de acompanhamento e controle de consignações, a 
qualquer tempo, seus cadastros de associados. 
Art. 11. O valor mínimo para desconto decorrente da consignação 
facultativa é de 1,0% (um par cento) do valor do menor vencimento 
do servidor ou empregado público do Município. 
Art. 12. A soma mensal das consignações facultativas não pode 
exceder ao valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da 
remuneração do servidor ou empregado ativo, ficando excluídas da 
remuneração as verbas de caráter indenizatórias, tais como: 
I - Diárias; 
II - Ajuda de custo; 
III - Salário-família; 
IV - Gratificação natalina; 
V - Adiantamento de gratificação-natalidade; 
VI - Adicional de férias correspondente a um terço sobre a 
remuneração; 
VII - Gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico; 
VIII - Hora-extra; 
IX - Abono de permanência, e; 
X - Diferenças pagas decorrentes de remuneração extraordinária. 
Parágrafo Único. Em se tratando de servidor inativo e de pensionista, 
o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) deverá ser aplicado 
sobre o total dos proventos ou da pensão. 
Art. 13. Do limite estabelecido como margem para as consignações 
facultativas no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), o 
percentual de 5 % (cinco por cento) será reservado com exclusividade 
para valores decorrente da utilização cartão de crédito. 
Art. 14. Fica estabelecido o prazo máximo de 96 (noventa e seis) 
meses para pagamento das prestações referentes a empréstimos 
consignados e mensalidades de instituições de ensino superior, e de 
360 (trezentos e sessenta) prestações mensais para pagamentos 
referentes a financiamentos. 
Art. 15. O procedimento de compra de dívidas dos servidores e 
empregados 
públicos 
municipais 
referentes 
a 
empréstimos 
consignados efetuados pelas consignatárias deverá obedecer ao prazo 
máximo de 5 (cinco) dias úteis. 

                            

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