DOMCE 12/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2932
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Paramoti - Ce. 11 de Abril de 2022.
RAFAEL SANTOS DANTAS –
Pregoeiro.
RAFAEL SANTOS DANTAS
Pregoeiro
Publicado por:
Maria Cydalia Barbosa Gama
Código Identificador:E2D9ECDF
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 076/2022
EXPEDIENTE DO 14 DE ABRIL DE 2022 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI-CE, a Sra.
ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 43, inciso IV,
da Lei Orgânica do Município de Paramoti e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da
Administração
Pública
Municipal
na
data
consagrada
às
comemorações de Quinta Santa, que, neste ano, recai no dia 14 de
Abril (quinta-feira);
DECRETA:
Art. 1º - Fica decretado o ponto facultativo o expediente no dia 14 de
Abril de 2022, considerando a relevância da celebração de Quinta
Santa no calendário religioso, em todos os órgãos da Administração
Pública direta e indireta do Município de Paramoti.
Art. 2º - Os órgãos e as repartições públicas que prestam serviços
considerados essenciais e de interesse público de atendimento à
população, deverão manter escalas de plantão de modo que seja
assegurado a prestação ininterrupta dos mesmos.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI,
ESTADO DO CEARÁ, em 11 de Abril de 2022.
ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Cydalia Barbosa Gama
Código Identificador:36780827
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI
GABINETE DA PREFEITA
PORTARIA Nº 07/04/2022-01 - VACÂNCIA DE CARGOS
PORTARIA Nº 07/04/2022-01
DISPÕE SOBRE A VACÂNCIA DOS CARGOS
PÚBLICOS INTEGRANTES DO QUADRO DE
CARGOS DE NATUREZA EFETIVA DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE POTENGI, A
SEGUIR
LISTADOS,
EM
RAZÃO
DE
APOSENTADORIA NA FORMA DO ARTIGO 32,
VII DA LEI MUNICIPAL 157/97 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições que conferem a Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 71, incisos VI, IX e XVII da
Lei Orgânica que atribuem ao Prefeito a direção da Administração
Pública Municipal, explicitando as atribuições que dispõe para a
consecução de tal objeto.
CONSIDERANDO que o artigo 32, inciso VII da Lei Municipal
157/97 (Regime Jurídico dos Servidores) dispõe que a aposentadoria
do servidor implica na vacância do cargo público.
CONSIDERANDO que o Município de Potengi é filiado ao Regime
Geral de Previdência Social, e dessa forma, os benefícios
previdenciários a que seus servidores fazem jus são concedidos e
administrados pelo INSS.
CONSIDERANDO que a Secretaria de Administração e finanças
realizou levantamento de servidores municipais que se aposentaram
em virtude de contribuições vertidas ao RGPS por meio do cargo
público que ocupavam junto ao quadro de servidores Municipais.
CONSIDERANDO que os servidores aposentados, conforme exposto
no item anterior, obtiveram o benefício previdenciário em virtude de
aposentadoria.
CONSIDERANDO que a Sec. De Administração e Finanças
informou a Procuradoria-Geral do Município que, apesar de os
servidores terem se aposentado, e seus cargos terem ficado vagos,
ainda não havia ato formal declarando a vacância do cargo.
CONSIDERANDO que o TJCE na APL:00041924220138060045
CE 0004192-42.2013.8.06.0045. Relator: LISTE DE SOUSA
GADELHA, 1ª Câmara Cível,
Data de Publicação: 03/10/2016, proferiu decisão que recebeu a
seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO
E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REINTEGRAÇÃO. ADOÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE
REGIME PREVIDENCIÁRIO DO RGPS. APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA DA AUTORA PELO INSS. VACÂNCIA DO
CARGO OBRIGATÓRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. PREVISÃO
LEGAL
CONTIDA
NO
ESTATUTO
DOS
SERVIDORES
MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE
DE
PERCEPÇÃO
DE
APOSENTADORIA E VENCIMENTO EM RAZÃO DO MESMO
CARGO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA CONTIDA
NO ART. 37. § 10, CF/88. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO,
POSSIBILIDADE.
LEGALIDADE.
REINTEGRAÇÃO
INADMISSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL
CONHECIDOS
E
PROVIDOS
SENTENÇA
REFORMADA."
CONSIDERANDO ainda precedente do STF consubstanciado na
decisão monocrática proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski
nos autos do ARE 737.303, julgado em 22/08/2014 e publicado em
DJe-167 DIVULG 18/08/2014. PUBLIC 19/08/2014.
CONSIDERANDO, por fim, que em virtude do princípio da
legalidade e do princípio da autotutela, consubstanciado nas súmulas
346 e 473 do STF, a Administração Pública pode rever seus próprios
atos, para conferir-lhes legalidade.
DETERMINA:
Art. 1º. Ficam declarados vagos os cargos públicos efetivos abaixo
listados em virtude da concessão de aposentadoria:
CARGO
SERVIDOR
PROFESSOR
ANTONIA ALVES FEITOZA
VIGIA
ANTONIO ELIAS DE MOURA
VIGIA
ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA
SERVIÇOS GERAIS
EDMILSON BENTIVI DA SILVA
MERENDEIRA
FRANCISCA AUDENI RODRIGUES DA SILVA
PROFESSOR
FRANCISCO AVELARDO DE FREITAS
VIGIA
JOSE GONÇALO SILVINO
MERENDEIRA
MARIA BATISTA ALVES
SERVIÇOS GERAIS
MARIA DE FATIMA ZUZA DA SILVA
SERVIÇOS GERAIS
MARIA DUARTE BEZERRA
PROFESSOR
MARIA LUCELIA LACERDA PAIXÃO DE MOURA
SERVIÇOS GERAIS
MARIA NUNES DE ALMEIDA
MERENDEIRA
MARIA SOCORRO VIEIRA DE SOUSA
SERVIÇOS GERAIS
RITA MARIA EUFRASIA DA SILVA
SERVIÇOS GERAIS
ROSÁLIA DUARTE PINHEIRO
DIGITADOR
VALDENIA AMORIM DE ANDRADE
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Potengi-CE, 07 de abril de 2022.
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