DOMCE 12/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2932 
 
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Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no caput 
deste artigo, a consignatária fica sujeita as sanções legalmente 
previstas. 
Art. 16. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as 
facultativas. 
§ 1°. Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o 
limite de 35% (trinta e cinco por cento) quando a soma destas com as 
compulsórias exceder a 80% (oitenta por cento) da remuneração do 
servidor. 
§ 2°. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas 
exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até 
ficarem dentro daquele limite, os descontos relativos as consignações 
facultativas, obedecida a ordem crescente da numeração a seguir 
discriminada, até que se reestabeleça a margem consignável: 
I - Mensalidade para custeio de entidade de classe, associações e 
cooperativas; 
II - Contribuição para planos de pecúlio; 
III - Contribuição para plano de saúde; 
IV - Contribuição para previdência complementar ou renda mensal; 
V - Amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais; 
VI - Contribuição para seguro de vida; 
VII - Amortização de valores decorrentes da utilização de cartões de 
crédito consignado, e; 
VIII - Amortização de financiamento de imóveis residenciais. 
§ 3°. Na hipótese do parágrafo anterior, caberá ao servidor público ou 
pensionista providenciar diretamente junto à consignatária o 
recolhimento 
das 
importâncias 
por 
ele 
devidas, 
não 
se 
responsabilizando a administração municipal, em qualquer hipótese, 
por eventuais prejuízos daí decorrentes. 
Art. 17. Não serão permitidos, na folha de pagamento dos servidores 
e 
dos 
empregados 
públicos 
municipais, 
ressarcimentos, 
compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre 
entidades consignatárias e servidores ativos, inativos e pensionistas, 
que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores ativos e 
inativos e dos pensionistas. 
Art. 18. A consignação em folha de pagamento não implica 
corresponsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo 
Municipal, da administração direta e indireta, por dívidas ou 
compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor ou 
empregado ativo e inativo e pelo pensionista junto ao consignatário. 
Art. 19. A consignação facultativa pode ser cancelada: 
I - Por interesse da administração, observados os critérios de 
conveniência e oportunidade da medida, 
II - Por interesse do consignatário, 
III - Por término do prazo de amortização, e; 
IV - Por interesse do servidor ou empregado ativo, inativo e do 
pensionista, mediante anuência da consignatária na hipótese de 
obrigações pecuniárias. 
Art. 20. Independentemente de contrato ou convênio entre o 
consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de 
consignação por parte do servidor, empregado ativo, inativo e 
pensionista deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de 
pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês 
seguinte, caso já tenha sido processada, observando, ainda, o seguinte: 
I - A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical 
somente pode ser cancelada após a comprovada desfiliação do 
servidor ou empregado público municipal; 
II - A consignação relativa a amortização de empréstimo ou 
financiamento somente será cancelada com a aquiescência do servidor 
ou empregado municipal e da consignatária, ressalvada a hipótese de 
cancelamento oriundo de fraude ou outra irregularidade, cujo 
deferimento deverá ser imediato. 
Parágrafo Único. Para o cumprimento do inciso II, é obrigatório no 
mínimo um escritório de representação das Instituições Financeiras, 
Entidades que operam com concessão de empréstimos, cartão de 
crédito e financiamento de imóveis, estabelecidos na Cidade de 
Quiterianópolis, para os procedimentos de cancelamento e outras 
negociações que se fizerem necessárias para o bom atendimento ao 
servidor ou empregado público municipal. 
Art. 21. A constatação de consignação processada em desacordo com 
o disposto nesta lei mediante fraude, simulação ou dolo, que 
caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores e 
empregados públicos municipais ativos e inativos e dos pensionistas 
do Poder Executivo Municipal, impõe a Secretaria de Finanças, 
através do Departamento de Setor Pessoal e fiscalização da folha de 
pagamento, o dever de suspender a consignação e comunicar ao 
respectivo órgão central, para fins de desativação imediata, temporária 
ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido. 
Parágrafo Único. O ato omisso Secretaria de Finanças, através do 
Departamento 
de 
Setor 
Pessoal 
poderá 
caracterizar 
grave 
inobservância 
das 
normas 
legais 
e 
regulamentares, 
cuja 
responsabilidade civil e administrativa deve ser apurada pela 
autoridade competente, mediante processo administrativo disciplinar, 
sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 
Art. 22. Código para consignado em folha de pagamento que não for 
utilizado no prazo de 90 (noventa) dias, será cancelado pela Secretaria 
Municipal de Finanças. 
Art. 23. Os consignatários credenciados antes da publicação desta lei 
que não tenham consignado operada no sistema, terão seus códigos, 
automaticamente, cancelados. 
Art. 24. Os descontos das consignações facultativas efetuados com 
base nos critérios estabelecidos na legislação anterior as normas desta 
lei, ficam mantidos até o término dos respectivos contratos, 
ressalvados os casos de renegociação ou compra de devidas efetuados 
nos termos da presente lei. 
Art. 25. Ato da Secretaria Municipal de Finanças disporá sobre a 
expedição das instruções complementares necessárias à execução 
desta lei. 
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS-CEARÁ, em 08 de abril de 2022. 
  
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO 
Prefeita Municipal   
Publicado por: 
Layane Gomes Oliveira 
Código Identificador:0E33D445 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL N° 12/2022, DE 11 DE ABRIL DE 
2022. 
 
DECRETO MUNICIPAL N° 12/2022, DE 11 DE ABRIL DE 
2022. 
  
DISPÕEM ACERCA DO PONTO FACULTATIVO 
NO EXPEDIENTE DE TRABALHO DO DIA 14 
DE ABRIL DE 2022 (QUINTA-FEIRA SANTA), E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, Estado do 
Ceará. 
Dra. 
FRANCISCA 
PRISCILLA 
DUARTE 
DE 
FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas 
por lei, resolve; 
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento das 
atividades da Administração Pública Municipal nos dias 14 e 15 de 
abril de 2022, datas dedicadas a comemoração da “SEMANA 
SANTA”; 
CONSIDERANDO que a lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 
1995, Decretou a “Sexta-feira da Paixão”, como feriado religioso; 
DECRETAR:  
Art. 1º - Fica decretado ponto facultativo, nas repartições públicas 
municipais, o expediente de trabalho do dia 14 de abril (quinta-feira). 
§1º - O dia 15 de abril, sexta-feira da Paixão de Cristo, é feriado 
Nacional, conforme lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995. 
§2º - Não serão atingidos por este Decreto, os serviços essenciais de 
saúde ou sujeitos a escala. 
Art. 2° Aos dirigentes de órgãos e entidades, cabe fazer observar o 
funcionamento dos serviços essenciais de saúde afeto às respectivas 
áreas de competências nas datas acima citadas. 
Art. 3° Nas datas previstas no art. 1°, serão assegurados normalmente 
os serviços de limpeza pública. 
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  

                            

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