DOMCE 12/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2932
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Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no caput
deste artigo, a consignatária fica sujeita as sanções legalmente
previstas.
Art. 16. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as
facultativas.
§ 1°. Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o
limite de 35% (trinta e cinco por cento) quando a soma destas com as
compulsórias exceder a 80% (oitenta por cento) da remuneração do
servidor.
§ 2°. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas
exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até
ficarem dentro daquele limite, os descontos relativos as consignações
facultativas, obedecida a ordem crescente da numeração a seguir
discriminada, até que se reestabeleça a margem consignável:
I - Mensalidade para custeio de entidade de classe, associações e
cooperativas;
II - Contribuição para planos de pecúlio;
III - Contribuição para plano de saúde;
IV - Contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
V - Amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
VI - Contribuição para seguro de vida;
VII - Amortização de valores decorrentes da utilização de cartões de
crédito consignado, e;
VIII - Amortização de financiamento de imóveis residenciais.
§ 3°. Na hipótese do parágrafo anterior, caberá ao servidor público ou
pensionista providenciar diretamente junto à consignatária o
recolhimento
das
importâncias
por
ele
devidas,
não
se
responsabilizando a administração municipal, em qualquer hipótese,
por eventuais prejuízos daí decorrentes.
Art. 17. Não serão permitidos, na folha de pagamento dos servidores
e
dos
empregados
públicos
municipais,
ressarcimentos,
compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre
entidades consignatárias e servidores ativos, inativos e pensionistas,
que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas.
Art. 18. A consignação em folha de pagamento não implica
corresponsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal, da administração direta e indireta, por dívidas ou
compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor ou
empregado ativo e inativo e pelo pensionista junto ao consignatário.
Art. 19. A consignação facultativa pode ser cancelada:
I - Por interesse da administração, observados os critérios de
conveniência e oportunidade da medida,
II - Por interesse do consignatário,
III - Por término do prazo de amortização, e;
IV - Por interesse do servidor ou empregado ativo, inativo e do
pensionista, mediante anuência da consignatária na hipótese de
obrigações pecuniárias.
Art. 20. Independentemente de contrato ou convênio entre o
consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de
consignação por parte do servidor, empregado ativo, inativo e
pensionista deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de
pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês
seguinte, caso já tenha sido processada, observando, ainda, o seguinte:
I - A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical
somente pode ser cancelada após a comprovada desfiliação do
servidor ou empregado público municipal;
II - A consignação relativa a amortização de empréstimo ou
financiamento somente será cancelada com a aquiescência do servidor
ou empregado municipal e da consignatária, ressalvada a hipótese de
cancelamento oriundo de fraude ou outra irregularidade, cujo
deferimento deverá ser imediato.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do inciso II, é obrigatório no
mínimo um escritório de representação das Instituições Financeiras,
Entidades que operam com concessão de empréstimos, cartão de
crédito e financiamento de imóveis, estabelecidos na Cidade de
Quiterianópolis, para os procedimentos de cancelamento e outras
negociações que se fizerem necessárias para o bom atendimento ao
servidor ou empregado público municipal.
Art. 21. A constatação de consignação processada em desacordo com
o disposto nesta lei mediante fraude, simulação ou dolo, que
caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores e
empregados públicos municipais ativos e inativos e dos pensionistas
do Poder Executivo Municipal, impõe a Secretaria de Finanças,
através do Departamento de Setor Pessoal e fiscalização da folha de
pagamento, o dever de suspender a consignação e comunicar ao
respectivo órgão central, para fins de desativação imediata, temporária
ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.
Parágrafo Único. O ato omisso Secretaria de Finanças, através do
Departamento
de
Setor
Pessoal
poderá
caracterizar
grave
inobservância
das
normas
legais
e
regulamentares,
cuja
responsabilidade civil e administrativa deve ser apurada pela
autoridade competente, mediante processo administrativo disciplinar,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 22. Código para consignado em folha de pagamento que não for
utilizado no prazo de 90 (noventa) dias, será cancelado pela Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 23. Os consignatários credenciados antes da publicação desta lei
que não tenham consignado operada no sistema, terão seus códigos,
automaticamente, cancelados.
Art. 24. Os descontos das consignações facultativas efetuados com
base nos critérios estabelecidos na legislação anterior as normas desta
lei, ficam mantidos até o término dos respectivos contratos,
ressalvados os casos de renegociação ou compra de devidas efetuados
nos termos da presente lei.
Art. 25. Ato da Secretaria Municipal de Finanças disporá sobre a
expedição das instruções complementares necessárias à execução
desta lei.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS-CEARÁ, em 08 de abril de 2022.
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Layane Gomes Oliveira
Código Identificador:0E33D445
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL N° 12/2022, DE 11 DE ABRIL DE
2022.
DECRETO MUNICIPAL N° 12/2022, DE 11 DE ABRIL DE
2022.
DISPÕEM ACERCA DO PONTO FACULTATIVO
NO EXPEDIENTE DE TRABALHO DO DIA 14
DE ABRIL DE 2022 (QUINTA-FEIRA SANTA), E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, Estado do
Ceará.
Dra.
FRANCISCA
PRISCILLA
DUARTE
DE
FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas
por lei, resolve;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento das
atividades da Administração Pública Municipal nos dias 14 e 15 de
abril de 2022, datas dedicadas a comemoração da “SEMANA
SANTA”;
CONSIDERANDO que a lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de
1995, Decretou a “Sexta-feira da Paixão”, como feriado religioso;
DECRETAR:
Art. 1º - Fica decretado ponto facultativo, nas repartições públicas
municipais, o expediente de trabalho do dia 14 de abril (quinta-feira).
§1º - O dia 15 de abril, sexta-feira da Paixão de Cristo, é feriado
Nacional, conforme lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.
§2º - Não serão atingidos por este Decreto, os serviços essenciais de
saúde ou sujeitos a escala.
Art. 2° Aos dirigentes de órgãos e entidades, cabe fazer observar o
funcionamento dos serviços essenciais de saúde afeto às respectivas
áreas de competências nas datas acima citadas.
Art. 3° Nas datas previstas no art. 1°, serão assegurados normalmente
os serviços de limpeza pública.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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