DOU 12/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 70
Brasília - DF, terça-feira, 12 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República ........................................................................................................ 11
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 11
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 14
Ministério das Comunicações................................................................................................. 14
Ministério da Defesa............................................................................................................... 18
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 19
Ministério da Economia .......................................................................................................... 21
Ministério da Educação........................................................................................................... 57
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 70
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 73
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 79
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 80
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 89
Ministério da Saúde................................................................................................................ 90
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 91
Ministério do Turismo............................................................................................................. 93
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 97
Ministério Público da União................................................................................................... 97
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 103
Poder Legislativo ................................................................................................................... 104
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 104
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 104
.................................. Esta edição é composta de 105 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.371
(1)
ORIGEM
: ADI - 5371 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava procedente
o pedido formulado na ação direta, declarava a inconstitucionalidade do art. 78-B da Lei nº
10.233/2001 e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "Os processos
administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de
serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação,
ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição e
na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido e declarou a
inconstitucionalidade do art. 78-B da Lei nº 10.233/2001, com fixação da seguinte tese de
julgamento: "Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras
contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante
toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo
previstas em lei e na Constituição", nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes
acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.
Em e n t a : Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade.
Previsão legal de sigilo em processos administrativos.
1. Ação direta contra o art. 78-B da Lei nº 10.233/2001, que estabelece sigilo em
processos administrativos sancionadores instaurados pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
2. A regra no Estado democrático de Direito inaugurado pela Constituição
de 1988 é a publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo absolutamente excepcional.
Somente em regimes ditatoriais pode ser admitida a edição ordinária de atos secretos,
imunes ao controle social. O regime democrático obriga a Administração Pública a
conferir máxima transparência aos seus atos. Essa é também uma consequência direta
de um conjunto de normas constitucionais, tais como o princípio republicano (art. 1º,
CF/1988), o direito de acesso à informação detida por órgãos públicos (art. 5º, XXXIII,
CF/1988) e o princípio da publicidade (art. 37, caput e § 3º, II, CF/1988).
3. A Constituição ressalva a publicidade em apenas duas hipóteses: (i) informações
cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade (art. 5º, XXXIII, parte
final); e (ii) proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, X e 37,
§ 3, II, CF/1988). Como se vê, o sigilo só pode ser decretado em situações específicas, com
forte ônus argumentativo a quem deu origem à restrição ao direito fundamental à
informação, observado o princípio da proporcionalidade.
4. A restrição contida no dispositivo legal impugnado não se amolda às
exceções legítimas ao acesso à informação pública. Não se vislumbra, em abstrato, nos
processos administrativos instaurados pela ANTT e pela ANTAQ para apuração de
infrações e/ou aplicação de penalidades, nenhuma informação cujo sigilo seja
imprescindível à segurança do Estado e da sociedade ou que configure violação ao
núcleo essencial dos direitos da personalidade.
5. Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art.
78-B da Lei nº 10.233/2001.
6. Fixação da seguinte tese de julgamento: "Os processos administrativos
sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço
público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação,
ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei
e na Constituição".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.625
(2)
ORIGEM
: ADI - 5625 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TURISMO E
HOSPITALIDADE - CONTRATUH
A DV . ( A / S )
: SAMUEL DA SILVA ANTUNES (21795/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: PRÓ-BELEZA BRASIL - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PROFISSIONAIS
EMPREENDEDORES EM MODA, BELEZA E ESTÉTICA
A DV . ( A / S )
: PÉRICLES HERMÍNIO COELHO DA SILVA (299137/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SALÕES DE BELEZA - ABSB
A DV . ( A / S )
: MARCIA ANTONIA CIA RIBEIRO SANTOS (344543/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO (CNC),
A DV . ( A / S )
: LUCIANA DINIZ RODRIGUES (140756/RJ)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da
ação direta e julgava integralmente procedente o pedido, o julgamento foi suspenso.
Falaram: pela requerente, o Dr. Samuel da Silva Antunes; pelo interessado Presidente
da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus
curiae Pró-Beleza Brasil - Associação Brasileira dos Profissionais Empreendedores em
Moda, Beleza e Estética, a Dra. Patrícia Kelen Pero Rodrigues; pelo amicus curiae
Associação Brasileira dos Salões de Beleza - ABSB, o Dr. Achiles Augustus Cavallo; e,
pelo amicus curiae Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo -
CNC, a Dra. Luciana Diniz Rodrigues. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux
(Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário,
27.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado
na ação direta, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o
acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Rosa Weber. Foi fixada a
seguinte tese de julgamento: "1) É constitucional a celebração de contrato civil de
parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de
27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando
utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida
sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores". Presidência do
Ministro Luiz Fux. Plenário, 28.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência -
Resolução 672/2020/STF).
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N. 13.352, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2016, CONHECIDA COMO LEI DO SALÃO-PARCEIRO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. São válidos os contratos de parceria celebrados entre trabalhador do
ramo da beleza (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e
maquiador), denominado
"profissional-parceiro", e
o respectivo
estabelecimento,
chamado "salão-parceiro", em consonância com as normas contidas na Lei federal n.
13.352/2016.
2. A higidez do contrato é condicionada à conformidade com os fatos, de
modo
que
é
nulo
instrumento com
elementos
caracterizadores
de
relação
de
emprego.
3. Estando presentes elementos que sinalizam vínculo empregatício, este deverá
ser reconhecido pelo Poder Público, com todas as consequências legais decorrentes, previstas
especialmente na Consolidação da Leis do Trabalho.
4. Pedido julgado improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.391
(3)
ORIGEM
: 6391 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (31718/DF)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE SINDICATOS DAS CARREIRAS DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL - FEBRAFISCO
A DV . ( A / S )
: SARAH CAMPOS (128257/MG)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES E FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
- FENAFIM
A DV . ( A / S )
: ANTÔNIO PEDRO MACHADO (52908/DF)
A DV . ( A / S )
: SHELLY GIULEATTE PANCIERI (59181/DF)
A DV . ( A / S )
: THIAGO FERNANDES BOVERIO (22432/DF)
A DV . ( A / S )
: SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA VICTOR (19277/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA - SINDIFISCO/SC
A DV . ( A / S )
: EDUARDO DE AVELAR LAMY (15241/SC)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
julgou improcedente o pedido
formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
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