DOU 12/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 70, terça-feira, 12 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
EMENDAS AO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)
Parte A
Padrões obrigatórios relativos às disposições do Anexo da Convenção STCW
1. O título existente do Capítulo VI é substituído pelo seguinte:
"Normas relativas a funções de emergência, segurança do trabalho, proteção, assistência médica e sobrevivência"
2. No capítulo VI, seção A-VI/2, a tabela A-VI/2-2 existente é substituída pela seguinte:
"
.
Coluna 1
Coluna 2
Coluna 3
Coluna 4
.
Competência
Conhecimento, entendimento e proficiência
Métodos para
demonstração de
competência
Critérios para
avaliação de
competência
. Compreender a construção, a
manutenção, os reparos e o
equipamento das embarcações
rápidas de salvamento
Construção e equipamento de embarcações rápidas de
salvamento e de itens individuais de seus equipamentos
Conhecimentos da manutenção, de reparos de
emergência de embarcações rápidas de salvamento e das
operações normais de inflar e esvaziar as câmaras de
flutuação de embarcações rápidas de salvamento
infláveis
Avaliação do que foi provado através de
instruções práticas
O método de realizar manutenção
de rotina e reparos de emergência
Identificar os componentes e os
equipamentos exigidos para
embarcações rápidas de salvamento
. Assumir a responsabilidade pelos
equipamentos e dispositivos de
lançamento normalmente instalados
durante o lançamento e o
recolhimento
Avaliação das condições de prontidão dos equipamentos
de lançamento e dos dispositivos de lançamento de
embarcações rápidas de salvamento para lançamento e
operação imediata
Entender o funcionamento e as limitações do guincho,
dos freios, dos tiradores das roldanas, da boças, da
compensação do movimento e de outros equipamentos
normalmente instalados
Precauções de segurança durante o lançamento e o
recolhimento de uma embarcação rápida de salvamento
Lançamento e recolhimento de embarcação rápida de
salvamento nas condições de tempo e de mar existentes
e adversas
Avaliação do que for provado através
de demonstração prática da capacidade
de controlar o lançamento e o
recolhimento com segurança de
embarcação rápida de salvamento, com
os equipamentos instalados
Capacidade de preparar e assumir
a responsabilidade pelos
equipamentos e dispositivos de
lançamento durante o lançamento e
o recolhimento de embarcação
rápida de salvamento
Anexo B
ANEXO 3
RESOLUÇÃO MSC 203(81)
(adotada em 18 de maio de 2006)
ADOÇÃO DE EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE
TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE
MARÍTIMOS, 1978, COMO EMENDADA
O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,
LEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima
Internacional referente às atribuições do Comitê,
LEMBRANDO AINDA o artigo XII da Convenção Internacional sobre Normas de
Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW), 1978,
(daqui em diante referida como "a Convenção"), referente aos procedimentos para emendar
a Convenção,
TENDO CONSIDERADO, em sua octogésima primeira sessão, emendas à Convenção
propostas e divulgadas de acordo com o artigo XII(1)(a)(i) da Convenção,
1. ADOTA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(iv) da Convenção, emendas à
Convenção, cujo texto é apresentado no Anexo da presente resolução;
2. DETERMINA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(vii)(2) da Convenção, que as
mencionadas emendas à Convenção serão consideradas como tendo sido aceitas em 1°
de Julho de 2007, a menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes da
Convenção, ou Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam pelo menos 50% da
arqueação bruta da frota mercante mundial de navios com uma arqueação bruta
registrada igual ou superior a 100, tenham informado suas objeções às emendas;
3. CONVIDA as Partes da Convenção a observar que, de acordo com o artigo
XII(1)(a)(viii) da Convenção, as emendas à Convenção entrarão em vigor em 1° de
Janeiro de 2008, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2
acima;
4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o artigo XII(1)(a)(v), que
transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas
no Anexo a todas as Partes da Convenção;
5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias desta resolução
e do seu Anexo aos Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção.
RESOLUÇÃO MSC.203(81)
ANEXO
EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO,
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978, COMO
E M E N DA DA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Regra I/1 - Definições e esclarecimentos
1 O ponto final "." no fim do parágrafo 1, subparágrafo .25, é substituído
por um ponto e vírgula ";".
2 No parágrafo 1, são inseridos os seguintes novos subparágrafos .26 e .27
após o subparágrafo .25 existente:
".26 Código ISPS significa o Código Internacional de Proteção de Navios e de
Instalações Portuárias (ISPS), adotado em 12 de Dezembro de 2002, através da Resolução 2
da Conferência de Governos Contratantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da
Vida Humana no Mar (SOLAS), 1974, como possa vir a ser emendada pela Organização;
.27 Oficial de proteção do navio significa a pessoa a bordo do navio, subordinada
diretamente ao Comandante, designada pela Companhia como responsável pela proteção do
navio, inclusive pela implementação e pela manutenção do plano de proteção do navio e pela
ligação com o oficial de proteção da Companhia e com os oficiais de proteção das instalações
portuárias."
CAPÍTULO VI
FUNÇÕES DE EMERGÊNCIA, SEGURANÇA DO TRABALHO,
ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOBREVIVÊNCIA
3. O título existente do Capítulo VI é substituído pelo seguinte:
"Funções de emergência, segurança do trabalho, proteção, assistência
médica e sobrevivência"
4. É inserida a seguinte nova Regra VI/5, após a Regra VI/4 existente:
"Regra VI/5
Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de proficiência
para oficiais de proteção do navio
RESOLUÇÃO MSC.203(81)
1 Todo candidato a um certificado de proficiência como oficial de proteção
do navio deverá:
.1 ter sido aprovado em serviço regulamentar a bordo de navio que opera na
navegação marítima por um período não inferior a 12 meses, ou ter feito um serviço
regulamentar adequado a bordo de navio que opera na navegação marítima e ter conhecimento
das operações do navio; e
.2 atender ao padrão de competência para a expedição de certificado de
proficiência
como oficial
de proteção
do
navio, estabelecido
na seção
A-VI/5,
parágrafos 1 a 4 do Código STCW.
2 As Administrações assegurarão que seja emitido um certificado de proficiência
a toda pessoa que for considerada qualificada de acordo com o disposto nesta regra.
3 Toda Parte comparará os padrões de competência que são exigidos dos
oficiais de proteção do navio que sejam portadores de qualificações, ou que possam
provar através de documentos que possuem qualificações, antes da entrada em vigor
desta regra, com as especificadas na seção A-VI/5 do Código STCW para a expedição
do certificado de proficiência, e deverão determinar a necessidade de exigir que estas
pessoas atualizem suas qualificações.
4 Até 1° de julho de 2009, uma Parte pode continuar a reconhecer as pessoas que
sejam portadoras de qualificações ou que possam provar através de documentos que possuem
qualificações como oficiais de proteção do navio antes da entrada em vigor desta regra."
Anexo C
ANEXO 9
RESOLUÇÃO MSC 209(81)
(adotada em 18 de maio de 2006)
ADOÇÃO DE EMENDAS AO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE
CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)
O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,
LEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima
Internacional referente às atribuições do Comitê,
LEMBRANDO AINDA o artigo XII e a Regra I/1.2.3 da Convenção
Internacional sobre Normas de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de
Quarto de Marítimos (STCW), 1978, (daqui em diante referida como "a Convenção"),
referente aos procedimentos para emendar a Parte A do Código de Treinamento,
Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW),
TENDO CONSIDERADO, em sua octogésima primeira sessão, emendas à Parte A do
Código STCW propostas e divulgadas de acordo com o artigo XII(1)(a)(i) da Convenção,
1. ADOTA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(iv) da Convenção, emendas ao
Código STCW, cujo texto é apresentado no Anexo da presente resolução;
2. DETERMINA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(vii)(2) da Convenção, que as
mencionadas emendas ao Código STCW deverão ser consideradas como tendo sido
aceitas em 1° de Julho de 2007, a menos que, antes daquela data, mais de um terço
das Partes, ou Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam pelo menos 50% da
arqueação bruta da frota mercante mundial de navios com uma arqueação bruta igual
ou superior a 100, tenham informado suas objeções às emendas;
3. CONVIDA as Partes da Convenção a observarem que, de acordo com o
artigo XII(1)(a)(ix) da Convenção, as emendas em anexo ao Código STCW entrarão em
vigor em 1° de Janeiro de 2008, dependendo da sua aceitação de acordo com o
parágrafo 2 acima;
4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o artigo XII(1)(a)(v) da
Convenção, que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das
emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção;
5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias desta resolução
e do seu Anexo aos Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção.
RESOLUÇÃO MSC.209(81)

                            

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