DOU 12/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 70, terça-feira, 12 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Anexo D
ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL
STCW.6/Circ.3
(adotada em 22 de maio de 1998)
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE
CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978
CÓDIGO DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE
MARÍTIMOS
1 O Comitê de Segurança Marítima, em sua septuagésima nona sessão (de
11 a 20 de maio de 1998), adotou as seguintes emendas à parte 5 da seção B-VIII/2
do Código STCW - Prevenção do uso indevido de drogas e de álcool:
"Parte 5 da seção B-VIII/2
Prevenção do uso indevido de drogas e de álcool
1 Acrescentar o seguinte novo parágrafo 37:
"Orientações sobre a criação de programas
37 Os encarregados de implantar programas de prevenção do uso indevido
de drogas e de álcool levarão em conta as diretrizes contidas na publicação da OIT
intitulada "Programas de prevenção do uso de drogas e de álcool no setor marítimo
(Manual para os elaboradores de planos), como possa a vir ser emendada*."
2 Acrescentar a seguinte nova nota de rodapé:
"* O anexo III do Manual contém "Princípios normativos para as provas de
álcool e de drogas mundialmente aplicáveis na atividade marítima". Estes princípios
normativos foram aprovados pelo Comitê misto da OIT/OMS sobre a saúde dos
marítimos (maio de 1993).
3 Em decorrência do disposto no item anterior, suprimir na nota de rodapé
a referência às circulares MSC/Circ.595 e MSC/Circ.634."
2 As Partes da Convenção STCW e outros Estados interessados estão convidados
a observar a informação fornecida e a adotar as medidas que julgarem adequadas.
Anexo E
ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL
STCW.6/Circ.4
(adotada em 22 de maio de 1998)
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE
CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978
CÓDIGO DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE
MARÍTIMOS
1 O Comitê de Segurança Marítima, em sua sexagésima oitava sessão (de 28
de maio a 6 de junho de 1977), adotou emendas às:
.1 regras V/2 e V/3 da Convenção Internacional sobre Normas de
Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos, 1978; e
.2 seções A-V/2
e A-V/3 do Código de
Treinamento, Expedição de
Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos.
2 O Comitê, em sua sexagésima nona sessão (de 11 a 20 de maio de 1998),
lembrando as futuras emendas à Convenção STCW e à parte A do Código e a entrada
em vigor da Regra V/3 e da seção A-V/3 sobre requisitos mínimos obrigatórios para o
treinamento e a qualificação de comandantes, oficiais, pessoal subalterno e outras
pessoas em navios de passageiros que não sejam navios ro-ro de passageiros, observou
que a atual seção B-V/3 do Código STCW fornece diretrizes relativas a um treinamento
adicional para comandantes e imediatos de navios de grande porte e de navios com
características de manobra incomuns e que , portanto, não está relacionada com a
nova seção A-V/3.
3 O Comitê acordou, portanto, que, para manter a ordem exata das regras,
das diretrizes obrigatórias e não obrigatórias utilizadas na indexação em toda a
Convenção e em todo o Código, as atuais seções B-V/3, V/4 e V/5 devem ser
renumeradas por ocasião da entrada em vigor das emendas para evitar confusão e
para permitir o acréscimo de outras diretrizes no futuro.
STCW.6/Circ.4
4 Conseqüentemente, o Comitê aprovou a renumeração das seções B-V/3,
V/4 e V/5 da parte B do Código STCW em anexo e, de acordo com as suas regras de
procedimento, acordou que a renumeração entre em vigor na data de entrada em
vigor das emendas à parte A, em 1° de janeiro de 1999.
STCW.6/Circ.4
ANEXO
EMENDAS AO CÓDIGO STCW
Parte B
Diretrizes recomendadas com relação às disposições da Convenção STCW e do seu
anexo
Capítulo V
Diretrizes relativas a exigências especiais do treinamento para o pessoal de certos
tipos de navios
Seções B-V/3, V/4 e V/5
Renumerar as seções B-V/3, V/4 e V/5 da seguinte maneira:
B-V/a, B-V/b e B-V/c.
Anexo F
ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL
STCW.6/Circ.5
(adotada em 30 de maio de 2000)
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE
CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978
CÓDIGO DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE
MARÍTIMOS
1 O Comitê de Segurança Marítima, em sua septuagésima segunda sessão
(de 17 a 26 de maio de 2000), adotou emendas à parte B do Código STCW, como se
segue:
Seção B-I/7
1 É inserido um novo parágrafo 1 à seção B-I/7, como se segue:
"As Partes são incentivadas, quando transmitindo informações de acordo
com o Artigo IV e com a Regra I/7 da Convenção, a incluir um índice localizando
especificamente a informação necessária, da seguinte maneira:
Índice de Material submetido de acordo com o Artigo IV e com a Regra I/7 da
Convenção STCW
Artigo IV da Convenção STCW:
Localização
1 Texto de leis, decretos, ordens, regras e instrumentos (Artigo IV(1)(a))
2 Detalhes sobre cursos (Artigo IV(1)(b))
3 Exames nacionais e outras exigências (Artigo IV(1)(b))
4 Modelos de certificados (Artigo IV(1)(c))
Seção A-I/7 do Código STCW
5 Informações sobre a organização Governamental (seção A-I/7, parágrafo 2.1)
6 Interpretação das medidas legais e administrativas (seção A-I/7, parágrafo 2.2)
7 Informações sobre as políticas
de instrução, treinamento, exames,
avaliação e expedição de certificados (seção A-I/7, parágrafo 2.3)
8 Sumário dos cursos, programas de treinamento, exames, avaliações
através de certificados (seção A-I/7, parágrafo 2.4)
9 Resumo dos procedimentos e das condições para autorizações, credenciamentos e
aprovações (seção A-I/7, parágrafo 2.5)
10 Lista de autorizações, credenciamentos e aprovações concedidas (seção
A-I/7, parágrafo 2.5)
11 Resumo dos procedimentos para dispensas (seção A-I/7, parágrafo 2.6)
12 Comparação realizada de acordo com a Regra I/11 (seção A-I/7, parágrafo 2.7)
13 
Resumo 
do 
treinamento 
de
atualização 
e 
de 
aperfeiçoamento
determinado (seção A-I/7, parágrafo 2.7)
14 Descrição das medidas de equivalência adotadas de acordo com o artigo
IX (seção A-I/7, parágrafo 3.1)
15 Resumo das medidas tomadas para assegurar o cumprimento da Regra
I/10 (seção A-I/7, parágrafo 3.2)
16 Cópia do modelo dos cartões de tripulação de segurança emitidos para
navios que empregam marítimos portadores de certificados alternativos com base na
Regra VII/1 (seção A-I/7, parágrafo 3.3)
17 Informação dos resultados da(s) avaliação(ões) realizada(s) de acordo
com a Regra I/8, e outras informações relativas a estas avaliações (seção A-I/7,
parágrafo 4)
1 O texto existente da seção B-I/7 é renumerado para parágrafo 2.
Seção B-I/9
3 É acrescentada uma nova frase no fim do parágrafo 1, com o título
EXAME MÉDICO E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, como se segue:
"As pessoas envolvidas em estabelecer procedimentos para exames médicos
de marítimos deverão levar em conta também as diretrizes contidas na publicação da
ILO/OMS "Diretrizes para a Realização de Exames Médicos de Aptidão Anteriores ao
Embarque para Marítimos" (ILO/OMS/D.2/1997)".
4 O parágrafo 6 existente é substituído pelo seguinte:
"6 Na ausência de normas
médicas internacionais obrigatórias para
marítimos, as Partes devem observar os padrões mínimos de acuidade visual para o
serviço estabelecidos na tabela B-I/9-1, os padrões mínimos de capacidade física
estabelecidos na tabela B-I/9-2 e o disposto nos parágrafos 7 a 11 abaixo, como sendo
o mínimo necessário para a operação dos navios com segurança, bem como informar
os incidentes em que uma acuidade visual ou uma capacidade física deficiente tiver
contribuído para tais incidentes".
5 O parágrafo 7 existente é substituído pelo seguinte:
"7 Toda Administração tem a autoridade total para alterar ou conceder uma
dispensa de qualquer dos padrões estabelecidos nas tabelas B-I/9-1 e B-I/9-2 abaixo,
com base numa avaliação de uma avaliação médica e em quaisquer outras informações
pertinentes relativas à adaptação de uma pessoa à situação e à sua comprovada
capacidade
de desempenhar
de maneira
satisfatória
as funções
que lhe
foram
designadas a bordo. Ao considerar a alteração ou a dispensa dos padrões de acuidade
visual, quando a acuidade visual para longe, com o auxílio de óculos ou de lentes, de
qualquer olho for inferior ao padrão estabelecido na tabela B-I/9-1, a acuidade visual
para longe, com o auxílio de óculos ou de lente, do olho melhor deve ser pelo menos
0,2 maior do que o padrão indicado. A acuidade visual para longe, sem o auxílio de
óculos ou de lentes, do olho melhor deve ser de pelo menos 0,1."
6 No parágrafo 10, é suprimida a palavra "visual".
7 O parágrafo 11 existente é substituído pelo seguinte:
"11 Apesar destas disposições, a Administração pode exigir padrões mais
elevados do que os fornecidos na tabela B-I/9-1 ou na tabela B-I/9-02 abaixo."
8 A tabela existente na seção B-I/9-2 é renumerada como B-I/9-1.
9 É inserida uma nova tabela B-I/9-2, após a tabela B-I/9-1, como se
segue:
"Tabela B-I/9-2
Diretrizes sobre a avaliação do nível mínimo da capacidade física necessária para admissão e para a permanência em serviço para marítimos1,2,6
.
TAREFA, FUNÇÃO, EVENTO OU SITUAÇÃO A BORDO3
CAPACIDADE FÍSICA RELACIONADA
UM EXAMINADOR MÉDICO deve estar convencido de que
o candidato4,5
. Movimentos de rotina em superfícies escorregadias,
desniveladas e instáveis; risco de ferimentos
Manter o equilíbrio
não tem perturbação do senso de equilíbrio.
. Acesso de rotina entre níveis;
procedimentos de reação a emergência
Subir e descer escadas verticais e inclinadas
é capaz de subir e descer, sem ajuda, escadas verticais e
inclinadas.
.
TAREFA, FUNÇÃO, EVENTO OU SITUAÇÃO A BORDO3
CAPACIDADE FÍSICA RELACIONADA
UM EXAMINADOR MÉDICO deve estar convencido de que
o candidatoo4,5
. Movimentos de rotina entre espaços e compartimentos;
procedimentos de reação a emergência
Passar por cima de braçolas (ex.: de até 60 cm de
altura)
é capaz de passar por cima, sem ajuda, de uma soleira
de porta alta (braçola).
.
. Abrir e fechar portas estanques;
sistemas manuais de manivelas, abrir e fechar volantes de
válvulas; manusear cabos; utilizar ferramentas manuais
(isto é, chaves de boca, machados de incêndio, chaves
para válvulas, martelos, chaves de fenda, alicates)
Manusear dispositivos mecânicos (destreza e força
manual e digital)
é capaz de segurar, levantar e manusear diversas
ferramentas comuns de bordo; mover as mãos/braços
para abrir e fechar volantes de válvulas nas direções
vertical e horizontal; girar os punhos para girar
manivelas.
. Obter acesso através do navio; utilizar ferramentas e
equipamentos; os procedimentos de reação a emergência
devem ser seguidos prontamente, inclusive vestir colete
salva-vidas ou roupa de exposição
Mover-se com agilidade
não tem qualquer deficiência ou doença que possa
impedir seus movimentos e suas atividades físicas
normais.

                            

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