DOU 12/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 70, terça-feira, 12 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
conta os conhecimentos, o entendimento e a proficiência mínimos para controle de
avarias e para a integridade da estanqueidade à água no nível gerencial como fornecido
abaixo:
Competência
Minimizar o risco de alagamento e manter um estado de prontidão para reagir a
situações de emergência envolvendo danos à integridade da estanqueidade à água do navio.
STCW.6/Circ.6
Conhecimento, entendimento e proficiência
Planos e organização do controle de avarias a bordo do navio
Sistemas de controle de avarias, equipamentos (paióis) e rotas de escape de
emergência
Os
elementos
chave para
manter
a
estabilidade
e a
integridade
da
estanqueidade à água
A importância de conter um alagamento e de manter divisórias estanques à água
Medidas a serem tomadas a bordo de um navio em caso de uma explosão,
encalhe, colisão ou incêndio
Técnicas de controle de avarias compatíveis com os equipamentos encontrados
a bordo do navio
Sistemas e bombas de esgoto de porão
Métodos para demonstração de competência
Avaliação do que for provado através do comparecimento a um curso
regulamentar ou de um treinamento regulamentar em serviço, ou de outros métodos de
treinamento regulamentares
Critérios para avaliação de competência
As ações iniciais ao tomar conhecimento de uma emergência estão de acordo
com práticas e procedimentos aceitáveis
As medidas tomadas ao identificar sinais de emergência são adequadas para a
emergência indicada e atendem aos procedimentos estabelecidos no navio"
3 As Partes da STCW e todas as outras interessadas estão convidadas a
observar o que foi dito acima e tomar medidas como for adequado.
Anexo H
ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL
STCW.6/Circ.7
(adotada em 20 de maio de 2005)
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE
CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978
EMENDAS À PARTE B DO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E
SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)
1 O Comitê de Segurança Marítima, em sua octogésima sessão (de 11 a 20 de
maio de 2005), adotou emendas à parte B do Código STCW relativas ao gerenciamento
dos recursos da praça de máquinas, como apresentado no anexo.
2 As Partes da STCW e todas as outras interessadas estão convidadas a
observar as emendas anexas e tomar medidas como for adequado.
STCW.6/Circ.7
ANEXO
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE
CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978
EMENDAS AO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE
QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)
PARTE B
DIRETRIZES RECOMENDADAS COM RELAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA CONVENÇÃO STCW
E DOS SEUS ANEXOS
Seção B-VIII/2 - Diretrizes relativas à organização do serviço de quarto e princípios a
serem observados
Parte 3-2 - Diretrizes sobre a realização do serviço de quarto de máquinas
1 São inseridos o seguinte novo subtítulo "Gerenciamento dos recursos da
praça de máquinas" e os novos parágrafos 8-1 e 8-2, após o parágrafo 8 existente:
"Gerenciamento dos recursos da praça de máquinas
8-1 As companhias devem baixar diretrizes sobre os procedimentos adequados
na praça de máquinas e incentivar a utilização de listas de verificação adequadas a cada
navio, levando em conta as diretrizes nacionais e internacionais.
8-2 As companhias devem baixar também diretrizes aos chefes de máquinas e
aos oficiais
encarregados do quarto de
serviço de máquinas,
guarnecidas ou
desguarnecidas, em cada navio, com relação à necessidade de reavaliar continuamente
como estão sendo distribuídos e utilizados os recursos destinados ao serviço de quarto de
máquinas, com base nos princípios de gerenciamento dos recursos da praça de máquinas,
como os seguintes:
.1 deve haver um número suficiente de pessoas qualificadas de serviço, para
assegurar que todas as tarefas possam ser desempenhadas de maneira eficaz;
.2 todos os membros do quarto de serviço de máquinas devem estar
adequadamente qualificados e estar aptos para desempenhar suas tarefas de maneira
eficiente e eficaz, ou o oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas, ao tomar
decisões relativas às máquinas e operacionais, deve levar em conta qualquer limitação das
qualificações ou da aptidão das pessoas disponíveis;
.3 as tarefas devem ser designadas de maneira clara e não ambígua a cada
pessoa, que deve confirmar que compreendeu as suas responsabilidades;
.4 as tarefas devem ser desempenhadas numa ordem de prioridade clara;
STCW.6/Circ.7
.5 não devem ser designadas a qualquer membro do quarto de serviço de
máquinas mais tarefas, ou tarefas mais difíceis, do que as que podem ser desempenhadas
de maneira eficaz;
.6 as pessoas devem ser sempre designadas para locais em que possam
desempenhar as suas tarefas da maneira mais eficiente e eficaz, e devem ser redesignadas
para outros locais como as circunstâncias possam exigir;
.7 os membros do quarto de serviço de máquinas não devem ser designados
para tarefas ou locais diferentes, até que o oficial encarregado do quarto de serviço de
máquinas esteja certo de que os ajustes podem ser feitos de maneira eficiente e
eficaz;
.8 os
instrumentos e
equipamentos considerados
necessários para
um
desempenho eficaz das tarefas devem estar prontamente disponíveis para as pessoas
adequadas do quarto de serviço de máquinas;
.9 as comunicações entre os membros do quarto de serviço de máquinas e
entre os membros dos quartos de serviço de máquinas e de navegação devem ser claras,
imediatas, confiáveis e pertinentes ao trabalho que está sendo realizado;
.10 as atividades não essenciais e as distrações devem ser evitadas, refreadas
ou eliminadas;
.11 todos os equipamentos da praça de máquinas devem estar funcionando
corretamente e, se não estiverem, o oficial encarregado do quarto de serviço de
máquinas, ao tomar decisões operacionais, deve levar em conta qualquer defeito ou
qualquer equipamento inoperante devido a manutenção que possa existir;
.12 todas as informações essenciais devem ser coletadas, processadas,
interpretadas e tornadas convenientemente disponíveis a todos para o desempenho das
suas tarefas;
.13 os materiais não essenciais não devem ser colocados de modo que
atrapalhem os trabalhos na praça de máquinas;
.14 os membros do quarto de serviço de máquinas devem estar sempre
preparados para reagir de maneira eficiente e eficaz a alterações nas circunstâncias;
.15 deve ser assegurado um monitoramento claro e eficaz dos dados, para
identificar possíveis áreas de preocupação nos equipamentos ou nos sistemas, de modo a
impedir avarias/acidentes/incidentes; e
.16 devem ser desenvolvidos métodos eficazes de verificação, através do
cruzamento de informações, dados e indicações, para prevenir a necessidade de uma
dependência total de qualquer tipo específico de equipamento, sistema ou componente,"
Anexo I
ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL
STCW.6/Circ.8
(adotada em 1º de janeiro de 2006)
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE
CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978, COMO EMENDADA
EMENDAS À PARTE B DO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E
SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)
O Comitê de Segurança Marítima, em sua septuagésima sétima sessão (de 28 de
maio a 6 de junho de 2003), adotou emendas à parte B do Código STCW, como se segue:
.1 na seção B-I/2, parágrafo 1, é suprimida a expressão "em 1995" no
cabeçalho do endosso;
.2 na seção B-I/2, parágrafo 2, parágrafo 3, é suprimida a expressão "em 1995"
no cabeçalho do endosso.
Anexo J
ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL
STCW.6/Circ.9
(adotada em 22 de maio de 2006)
EMENDAS À PARTE B DO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E
SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)
1 O Comitê de Segurança Marítima, em sua octogésima primeira sessão (de 10
a 19 de maio de 2006), adotou emendas à parte B do Código STCW relativas ao
treinamento para Oficiais de Proteção do Navio, como apresentado no anexo.
2 Tendo adotado, através das Resoluções MSC.203(81) e MSC.209(81),
emendas à Convenção STCW e à parte A do Código STCW relativas ao treinamento e à
expedição de certificados de oficiais de proteção do navio, o Comitê decidiu que as
emendas à parte B do Código STCW entrarão em vigor na mesma data, qual seja, 1° de
janeiro de 2008.
3 As Partes da STCW e todas as outras interessadas estão convidadas a
observar as emendas em anexo e a tomar medidas como for adequado.
STCW.6/Circ.9
ANEXO
EMENDAS À PARTE B DO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E
SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)
Parte B
Diretrizes recomendadas relativas às disposições da convenção STCW e dos seus
anexos
Capítulo VI
Diretrizes relativas a funções de emergência, segurança do trabalho, assistência
médica e sobrevivência
1 O título existente do capítulo VI é substituído pelo seguinte:
"Diretrizes relativas a funções de emergência, segurança do trabalho, proteção,
assistência médica e sobrevivência"
2 É inserida a seguinte nova seção no fim do capítulo VI, após a seção VI/4
existente:
"Seção B-VI/5
Diretrizes relativas ao treinamento e expedição de certificados para oficiais de
proteção do navio
1 O treinamento deve ser adequado às disposições do Código ISPS e à
Convenção SOLAS, como emendada.*
2 Ao término do treinamento, o oficial de proteção de um navio deve ter
conhecimentos adequados do idioma inglês para interpretar corretamente e transmitir
mensagens pertinentes à proteção do navio ou das instalações portuárias.
3 Em casos de excepcional necessidade, quando uma pessoa portadora de um
certificado de proficiência como oficial de segurança de um navio estiver temporariamente
indisponível, a Administração pode permitir que um marítimo que tenha tarefas e
atribuições específicas de proteção e um entendimento do plano de proteção do navio
sirva como oficial de proteção do navio e desempenhe todas as tarefas e atribuições de
oficial de proteção do navio até o próximo porto de escala, ou por um período não
superior a 30 dias, o que for maior. A Companhia deve, logo que possível, informar às
autoridades competentes do(s) próximo(s) porto(s) de escala as medidas tomadas."
Anexo K
ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL
STCW.6/Circ.10
(adotada em 22 de maio de 2006)
EMENDAS À PARTE B DO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E
SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)
1 O Comitê de Segurança Marítima, na sua octogésima primeira sessão (de 10
a 19 de maio de 2006), adotou emendas à parte B do Código STCW, como se segue:
Seção B-I/14
Orientação relativa às atribuições das companhias e às atribuições recomendadas
dos comandantes e dos membros da tripulação
2 Na seção B-I/14, é inserido o seguinte texto no fim do parágrafo 1 existente:
"As Companhias devem assegurar também, que:
.1 todos os marítimos de um navio dotados de embarcações salva-vidas de
queda livre recebam um treinamento de familiarização nos procedimentos para embarcar
naquelas embarcações e para lançá-las.
.2 antes de embarcar num navio, os marítimos designados pare serem
tripulantes de embarcações salva-vidas de queda livre devem receber um treinamento
adequado em embarque, lançamento e recolhimento dessas embarcações, inclusive com a
sua participação, pelo menos numa ocasião, em um lançamento em queda livre."
3. As Partes da STCW e todas as outras interessadas estão convidadas a
observar o que foi dito acima e a tomar medidas como for adequado.

                            

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