DOU 12/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022041200019
19
Nº 70, terça-feira, 12 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
MARINHA DO BRASIL
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
ASPECTOS TÉCNICOS E DE DOCUMENTAÇÃO A SEREM CUMPRIDOS PARA A
REMESSA DOS DADOS COLETADOS
1. Relatório de campo
Os dados ambientais enviados devem ser acompanhados de um relatório de
campo contendo as seguintes informações:
a) Nome, endereço e telefone da Instituição responsável pelos dados
enviados;
b) Nome, endereço, telefone e e-mail do pesquisador responsável pelos
dados enviados;
c) Programa, projeto e nome da pesquisa ou investigação científica;
d) Agência financiadora, número do contrato e data;
e) Nome e número do cruzeiro e/ou da pernada;
f) Nome da plataforma de coleta e indicativo visual;
g) Data de início e fim do cruzeiro e das pernadas;
h) Resumo com o objetivo da coleta de dados;
i) Completa descrição dos parâmetros coletados durante a Comissão;
j) Descrição dos equipamentos utilizados (tipo, modelo, software de leitura
do dado bruto);
k) Metodologia de coleta dos dados;
l) Latitude, longitude e profundidade local das estações de coleta;
m) Parâmetros do dado: Unidade, precisão, metodologia de observação, fase
e metodologia de processamento, metodologia de análise (para os casos onde foi
aplicada análise ao dado bruto), explicação dos flags de qualidade dos dados;
n) Citar quando ocorrer alguma avaria no equipamento durante a Comissão,
indicando a partir de qual estação ocorreu e quais as medidas tomadas para sanar o
problema; e
o) Enviar referência de literatura pertinente ao dado coletado (no caso de
já existir o mesmo tipo de pesquisa para a área e período da comissão).
2. Formatação e padronização dos dados e metadados:
a) CTDO: deverão ser enviados os dados de profundidade, temperatura,
condutividade, salinidade, sigma-t, densidade e oxigênio, para todas as profundidades
coletadas (não selecionar profundidades), bem como todos os arquivos brutos e
informações acessórias necessárias ao processamento dos dados;
b) ADCP: deverão ser enviados dados de posição, hora, profundidade,
velocidade horizontal e vertical, intensidade (do eco), correlação, erro, arquivo de
configuração, valores processados e arquivos brutos;
c) Amostras de fundo e testemunhos: deverão ser encaminhadas em
planilha (.ods, .txt, .csv ou .xls) com as respectivas datas e posições (Lat/Long ou N/E),
datum, equipamento de amostragem, profundidade e descrição petrográfica com
referência da classificação utilizada. No caso de amostras de fundo com análise
laboratorial, devem ser enviados a planilha com os parâmetros analisados e os
resultados da análise;
d) Amostras biológicas e químicas: deverão ser encaminhadas em planilha
(.ods, .txt, .csv ou .xls) com as respectivas datas e posições (Lat/Long ou N/E), datum,
equipamento de amostragem, profundidade e descrição do material coletado ou
medido. No caso de amostras biológicas e químicas com análise laboratorial, devem ser
enviados a planilha com os parâmetros analisados e os resultados da análise;
e) Sonar de varredura lateral (side scan): os arquivos processados e/ou
brutos devem ser preferencialmente compatíveis com o programa de processamento
sonarwiz, na extensão XTF e/ou JSF. No caso de dados brutos, citar no relatório os
valores de cable out e layback caso não tenham sido inseridos durante a aquisição;
plantas de varredura interpretadas e mosaicos, quando houver, devem ser enviados
preferencialmente em meio digital na extensão DXF;
f) Sísmica multicanal, sísmica rasa ou perfilador de subfundo: os arquivos
processados devem ser enviados em extensão SGY; e os perfis e plantas interpretadas
do embasamento acústico e/ou perfis sísmicos, quando houver, devem ser enviados
preferencialmente em meio digital na extensão DXF; e
g) Sondagem batimétrica: deverão ser apresentados, por meio de relatório:
as especificações técnicas seguidas e ordem do levantamento, de acordo com a
publicação S44 da OHI; as especificações dos equipamentos do sistema multifeixe
(transdutores, sensores de movimento, sensores de velocidade do som, marégrafos,
receptores de satélite); a metodologia adotada nas pesquisas de perigos ou canais; os
métodos de determinação de posições utilizadas; aferições ou calibragens; a medição
dos offsets da embarcação, com apresentação de croqui; a medição diária da linha
d´água nos dias de sondagem; os arquivos de patch test e os valores de calibragem
(latência de posição, pitch, roll e yaw); o modo de inserção dos offsets (próprio sensor,
sistema de aquisição ou processamento) e valores utilizados; a taxa de aquisição dos
equipamentos (sensores de altitude, ecobatímetro, etc); o espaçamento entre linhas de
sondagem (monofeixe) ou superposição (multifeixe) e taxa de aquisição de dados do
sistema de sondagem; os arquivos, organizados por pastas, das linhas de verificação e
das linhas regulares; a abertura angular e modo de operação no caso de sondagem
multifeixe; as verificações de segurança para confirmar que todos os offsets estão
inseridos corretamente; os arquivos brutos de Heave, velocidade do som, arquivo de
correção de posicionamento (quando aplicado); os perfis de velocidade do som
utilizados e como foram planejados, com resumo das características oceanográficas da
área (ex. presença de termoclinas ou haloclinas causando aumento de refração dos
feixes externos); períodos de ondas observados durante a sondagem e valor de filtro
de heave configurado no sensor de altitude; envio dos arquivos de variação de maré
(em águas mais rasas que 200 m); além de outras considerações e/ou informações
pertinentes.
3. Formatação para a remessa dos dados:
a) Mídias permitidas e compatíveis com os leitores do CHM/BNDO:
I. DVD: -R/+R, -RW/+RW do tipo camada única e face única ou face dupla
(Single Layer and Single or Double Face);
II. CD: -R/-RW;
III. DVD Blu Ray; e
IV. Fitas LTO4.
b) Sistemas Operacionais recomendados para realização das gravações:
I. MICROSOFT WINDOWS na versão WIN10 ou inferior; ou
II. LINUX.
c) Compactação de arquivos: os arquivos poderão ser compactados, desde
que nos formatos: ZIP, RAR, 7ZIP, TAR, Z, CAB, ARJ ou LZH;
d) Organização de pastas: as pastas que se encontram nas mídias devem
estar organizadas
de forma
intuitiva, por exemplo
dados separados
por pastas
nomeadas pelo tipo de equipamento e, preferencialmente, com um sumário do que
está sendo enviado e a localização dentro das mídias; e
e) Formatos: os dados produzidos na pesquisa devem ser encaminhados ao
Centro de Hidrografia da Marinha em formatos abertos e que prescindam de software
proprietário para sua utilização e processamento. Caso os dados estejam em formato
proprietário, deverá obrigatoriamente ser fornecido o software que o converta para um
formato de utilização geral (formato mencionado nesse documento).
4. Envio dos dados
Os dados e relatórios gravados nas mídias e demais documentações em
meio físico deverão ser encaminhadas por correspondência postal para o endereço
abaixo:
BNDO - Centro de Hidrografia da Marinha
Rua Barão de Jaceguai S/Nº, Ponta da Armação
CEP 24048-900, Niterói-RJ, Brasil
Capitão de Mar e Guerra (RM1) FABIANO FERRO VILELA
Ajudante da Divisão de Assuntos Marítimos e
Ambientais
Ministério do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Altera a Instrução Normativa n. 42, de 15 de outubro
de
2021,
do
Ministério
do
Desenvolvimento
Regional, que regulamenta os Programas Carta de
Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo e
Apoio à Produção de Habitações, integrantes da área
de aplicação Habitação Popular, no âmbito do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, os
arts. 4º e 6º da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, o art. 66 do Regulamento Consolidado
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto n. 99.684, de
8 novembro de 1990, o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 1º do
Anexo I do Decreto n. 10.773, de 23 de agosto de 2021, e tendo em vista o disposto na
Resolução n. 1.025, de 10 de março de 2022, do Conselho Curador do FGTS, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa n. 42, de 15 de outubro de 2021, do Ministério
do Desenvolvimento Regional, que regulamenta os Programas Carta de Crédito Individual,
Carta de Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações, integrantes da área de
aplicação Habitação Popular, no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
publicada no Diário Oficial da União em 15 de outubro de 2021, Edição Extra n. 1 9 5 - B,
Seção 1, página 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 .....
§ 8º .....
I - unidades habitacionais adaptadas e adquiridas por famílias de que façam
parte pessoas com deficiência;
II - unidades habitacionais em produção, vinculadas a empreendimentos com
análise técnica de engenharia aprovada junto aos agentes financeiros até 15 de outubro de
2021, cuja contratação ocorra dentro do seu prazo de validade; e
III - unidades habitacionais produzidas sem o aporte de recursos do FGTS,
vinculadas a empreendimentos com alvará válido aprovado pelo ente público local até 15
de outubro de 2021, cuja contratação ocorra até 31 de dezembro de 2023." (NR).
"Art. 34 ......
§ 1º As contrapartidas de que trata o caput poderão ser dadas, conforme
diretrizes operacionais dos agentes financeiros:
......
§ 2º Conforme regulamento específico, as contrapartidas de que trata o caput
poderão ser compostas por recursos orçamentários da União, por meio de emendas
parlamentares ou não, destinados a oferecer subvenção econômica às operações de
financiamento
de que
trata
esta Instrução
Normativa, nos
termos
e limites
da
normatização específica de regência da matéria." (NR).
"Art. 51 ......
......
§ 4º .....
I - apartamento:
FUH = 10 * (A - 39)/(59 - 39)
II - casa:
FUH = 10 * (A - 46)/(66 - 46)
Onde:
A: área
real privativa
coberta-padrão do imóvel,
nos termos
da NBR
12.721/2006, para unidades habitacionais em regime de propriedade condominial, e área
construída, descontadas as áreas de cobertas de uso não permanente, projeções de beirais
e garagens, para unidades habitacionais isoladas." (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Altera a Resolução nº 217, de 1º de novembro de
2017.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (FDS), com
base no art. 6º da Lei n. 8.677, de 13 de julho de 1993, e nos arts. 5º e 7º do Decreto n.
10.333, de 29 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Resolução CCFDS n. 217, de 1º de novembro de 2017, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O aporte adicional ou a suplementação de recursos será admitido
quando comprovada esta necessidade para retomada, conclusão ou legalização do
empreendimento, mediante
justificativa fundamentada
apresentada pela
Entidade
Organizadora, viabilidade técnica e parecer favorável do Agente Financeiro apresentados
ao Agente Operador." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
Presidente do Conselho
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 1.040, DE 6 DE ABRIL DE 2022
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708 de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação, previsto no
art. 5° da Portaria n. 2.632, de 08 de outubro de 2020, constante no processo
administrativo nº 59053.002811/2019-91, que autorizou a transferência de recursos ao
Município de Paracambi - RJ, para ações de Defesa Civil até 04/08/2022.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 1.049, DE 7 DE ABRIL DE 2022
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708 de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Fechar