DOU 12/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 70, terça-feira, 12 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 528 - BELUCCI & CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, UHE Água
Vermelha, Município de Indiaporã/SP, esgotamento sanitário.
Nº 529 - ALBERTINO NUNES VIEIRA, rio Urucuia, Município de Riachinho/MG, irrigação.
Nº 530 - JOAO PAULO CERUTTI, rio São Manuel ou Teles Pires, Município de Sorriso/MT,
irrigação.
Nº 531 - CELBA - CENTRAIS ELETRICAS BARCARENA SA, Baía de Marajó, Município de
Barcarena/PA, outras.
Nº 532 - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, Açude Pilões,
Município de Pilões/RN, abastecimento público.
Nº 533 - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, rio Piracuruca, Município de Piracuruca/PI,
esgotamento sanitário.
Nº 534 - PENHA PAPEIS E EMBALAGENS MINAS LTDA, rio Moji-Guaçu, Município de
Jacutinga/MG, indústria.
Nº 535 - PENHA PAPEIS E EMBALAGENS MINAS LTDA, rio Moji-Guaçu, Município de
Jacutinga/MG, indústria.
Nº 536 - MUNICIPIO DE BOM CONSELHO, Açude Caldeirões, Município de Bom
Conselho/PE, abastecimento público.
Nº 537 - MUNICIPIO DE CACHOEIRA DOURADA, UHE Cachoeira Dourada, Município de
Cachoeira Dourada/MG, esgotamento sanitário.
Nº 538 - PAULO COELHO VAREJAO, rio Alcobaça ou Itanhém, Município de Medeiros
Neto/BA, irrigação.
Nº 539 - CONDOMINIO DE PRODUTORES RURAIS DA MATA NORTE, rio Capibaribe-Mirim,
Município de Timbaúba/PE, irrigação.
Nº 540 - LUIZ CEZAR ZERO JUNIOR E OUTRO; LUCAS SACILOTI BOTASSO E LUIZ CESAR ZERO
JUNIOR, rio Jaguari-Mirim, Município de Santa Cruz das Palmeiras/SP, aquicultura.
Nº 541 - WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA, rio Negro, Município de Três
Barras/SC, indústria.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes está
disponível no site www.gov.br/ana.
BRUNO COLLISCHONN
ATOS DE 8 DE ABRIL DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA,
no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de
8/5/2020, torna público que o DIRETOR VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK, nos termos
do art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº
1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas preventivas de uso de recursos hídricos
a:
Nº 517 - LUCIA ANDREIA DA SILVA, rio Parnaíba, Município de São Francisco do
Maranhão/MA, irrigação.
Nº 526 - MARIO KILSON NETO, rio Urucuia, Município de Riachinho/MG, irrigação.
Nº 527 - MARIO KILSON NETO, rio Urucuia, Município de Riachinho/MG, irrigação.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes está
disponível no site www.gov.br/ana.
BRUNO COLLISCHONN
Ministério da Economia
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS
I N T E R N AC I O N A I S
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 180, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a certificação
de pessoa jurídica
específica no Programa OEA-Integrado Secex, no
âmbito 
do 
Programa 
Brasileiro 
de 
Operador
Econômico Autorizado - Programa OEA.
O
SECRETÁRIO
DE
COMÉRCIO EXTERIOR,
DA
SECRETARIA
ESPECIAL
DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XX, do art. 91, do Anexo I,
ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria Conjunta
RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de 2021 e na Portaria Secex nº 107, de 19 de
agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa
de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no âmbito do Programa
Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA - I n t e g r a d o
Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de
validade indeterminado, a empresa LIEBHERR BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) sob o nº 044.021.095/0001-03.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
LUCAS FERRAZ
PORTARIA SECEX Nº 181, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a certificação
de pessoa jurídica
específica no Programa OEA-Integrado Secex, no
âmbito 
do 
Programa 
Brasileiro 
de 
Operador
Econômico Autorizado - Programa OEA.
O
SECRETÁRIO
DE
COMÉRCIO EXTERIOR,
DA
SECRETARIA
ESPECIAL
DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XX, do art. 91, do Anexo I,
ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria Conjunta
RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de 2021 e na Portaria Secex nº 107, de 19 de
agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa
de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no âmbito do Programa
Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA - I n t e g r a d o
Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de
validade indeterminado, a empresa ST JUDE MEDICAL BRASIL LTDA, inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 00.986.846/0001-42.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
LUCAS FERRAZ
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E
GOVERNO DIGITAL
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
I N T EG R AÇ ÃO
PORTARIA Nº 3.112, DE 7 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 277, de 6
de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia, Substituto, e tendo em vista
o disposto no art. 1.139 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e demais
informações que constam nos autos do Processo nº 19974.100290/2020-63, resolve:
Art. 1º Aprovar, para que produza efeitos no território brasileiro, o aumento do
capital
destinado à
sucursal da
sociedade
estrangeira CENTRO
DE ESTUDIOS
DE
MATERIALES Y CONTROL DE OBRA, S.A. (CEMOSA), autorizada a funcionar no Brasil pela
Portaria nº 1.790-SEI, de 25 de outubro de 2018, publicada no D.O.U., de 30 de janeiro de
1979, de R$ 1.055.316,20 (um milhão, cinquenta e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e
vinte centavos) para R$ 1.697.956,20 (um milhão, seiscentos e noventa e sete mil,
novecentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), conforme deliberações constantes da
Ata da Assembleia Geral Extraordinária e Universal de Acionistas, de 29 de dezembro de
2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E
MERCADOS
PORTARIA SEDDM/ME Nº 3.192, DE 8 DE ABRIL DE 2022
Estabelece instruções sobre
a participação de
representante dos empregados nos conselhos de
administração das empresas públicas e sociedades
de economia mista, suas subsidiárias e controladas e
demais
empresas em
que a
União, direta
ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS
DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 97, I e V do
Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 c/c , resolve:
Art. 1º A participação de representante dos empregados nos conselhos de
administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto, obedecerá às disposições desta Portaria;
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica às empresas que
tenham um número inferior a duzentos empregados próprios.
Art. 2º O conselheiro representante dos empregados está sujeito a todos os
critérios e exigências para o cargo de conselheiro de administração previstos em lei e no
estatuto social da respectiva empresa;
Art. 3º Observar-se-á, quanto aos direitos e deveres do conselheiro de
administração representante dos empregados, aos requisitos e vedações para investidura
no cargo, bem como ao funcionamento do órgão, o disposto na Lei nº 6.404 de 15 de
dezembro de 1976, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto nº
8.945, de 27 de dezembro de 2016, demais regulamentos e no estatuto social da empresa
estatal;
Art. 4º O empregado designado como representante dos empregados no
conselho de administração não poderá ser dispensado sem justa causa, desde o registro de
sua candidatura até um ano após o fim de sua gestão;
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, perderá automaticamente a
condição de conselheiro de administração o representante dos empregados cujo contrato
de trabalho seja rescindido ou suspenso durante o prazo de gestão.
Art. 5º O prazo de gestão do representante dos empregados é o mesmo
previsto para os demais membros do conselho de administração, observado o que
disciplinam a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e Lei nº 13.303, de 30 de junho de
2016, regulamentada pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016;
Art. 6º Caso o conselheiro de administração representante dos empregados não
complete o prazo de gestão, deverá haver novo processo de eleição na forma da Lei;
Parágrafo Único. O conselheiro eleito assumirá a vaga até o término do prazo
de gestão, na forma do art. 13, VI da Lei 13.303/2016.
Art. 7º Sem prejuízo da vedação aos administradores de intervirem em
qualquer operação social em que tenha interesse conflitante com o da empresa, o
conselheiro de
administração representante dos
empregados não
participará das
discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração,
benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais,
hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse;
§ 1º Nas matérias em que fique configurado conflito de interesses do
conselheiro de administração representante dos empregados, nos termos do disposto no
caput, a deliberação ocorrerá em reunião especial exclusivamente convocada para essa
finalidade, da qual não participará o referido conselheiro;
§ 2º Será assegurado ao representante dos empregados no conselho de
administração, no prazo de até trinta dias, o acesso à ata de reunião e aos documentos
anexos referentes às deliberações tomadas na reunião especial de que trata o § 1º deste
artigo.
Art. 8º
A eleição
do representante
dos empregados
no conselho
de
administração das empresas de que trata o art. 1º desta Portaria será organizada por
comissão eleitoral designada pelo Diretor-Presidente da empresa;
Art. 9º. A comissão eleitoral será composta por representantes da empresa e
das entidades sindicais com representação entre seus empregados, de forma paritária.
Parágrafo único. A comissão eleitoral será presidida por um dos representantes
da empresa.
Art. 10. A comissão eleitoral funcionará com a presença da maioria de seus
membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes.
Art. 11. Compete à comissão eleitoral:
I - estabelecer o calendário eleitoral;
II - deferir ou indeferir as inscrições de candidatos, divulgando aos empregados
a lista dos nomes daqueles considerados aptos a concorrer na eleição;
III - divulgar a listagem dos eleitores;
IV - coordenar e supervisionar todo o processo eleitoral durante seu curso;
V - apreciar impugnações e recursos porventura interpostos;
VI - tornar públicos os resultados; e

                            

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