DOU 12/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 70, terça-feira, 12 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - resolver possíveis casos omissos.
Art. 12. O representante dos
trabalhadores será escolhido dentre os
empregados ativos da empresa pública ou sociedade de economia mista, pelo voto direto
de seus pares, em eleição organizada por comissão eleitoral designada pela empresa em
conjunto com as entidades sindicais que os representem;
§ 1º Só poderão concorrer ao cargo os empregados que cumpram aos
requisitos e que não estejam impedidos pelas vedações impostas Lei nº 13.303, de 30 de
junho de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, demais
regulamentos e no estatuto social da empresa estatal;
§ 2º Não poderá concorrer o empregado que seja ascendente, descendente,
parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge, companheiro ou sócio de qualquer
dos membros da diretoria, do conselho de administração ou do conselho fiscal;
§ 3º A unidade de recursos humanos emitirá a listagem dos empregados ativos
na data da instalação da comissão eleitoral.
Art. 13. A votação será realizada de forma direta, secreta, e preferencialmente
por meio eletrônico;
Art. 14. A comissão eleitoral contabilizará os votos válidos, lavrando-se ata dos
trabalhos de apuração;
Art. 15. Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos
votos, não computados os votos em branco e os nulos;
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-
se-á nova votação em até trinta dias, para a qual concorrerão os dois candidatos mais
votados, sendo considerado eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos;
§ 2º Se dois candidatos obtiverem o mesmo número de votos, serão
observados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - o maior tempo de serviço na empresa; e
II - a maior idade.
Art. 16. Finda a eleição, o Diretor-Presidente da empresa proclamará o
candidato vencedor, e comunicará o resultado ao sócio controlador, para adoção das
providências necessárias e subsequentes à designação do representante dos empregados
para eleição em assembleia;
§ 1º No caso de empresas controladas diretamente pela União, a comunicação
de que trata o caput será realizada através do ministério supervisor;
§ 2º A comunicação de que trata o caput também deverá ocorrer no caso de
substituição do conselheiro antes de encerrado o prazo de gestão, observado o disposto no
art. 7º desta Portaria.
Art. 17. As empresas de que trata o art. 1º desta Portaria deverão adequar seus
estatutos sociais ao disposto na Lei nº 12.353, de 2010 e nesta Portaria;
Art. 18. As normas desta Portaria que não decorram de disposição legal ou de
decreto do Presidente da República poderão ser excepcionadas por ato desta Secretaria
Especial, mediante solicitação fundamentada encaminhada pelo Ministério supervisor da
empresa estatal;
Art. 19 Fica revogada a Portaria nº 26, de 11 de março de 2011;
Art. 20 Esta Portaria entrará em vigor no dia 02 de maio de 2022.
DIOGO MAC CORD DE FARIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA COANA Nº 70, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação
na modalidade Antecipado.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 17 e no § 2º do art. 50
da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º A declaração de importação relativa à mercadoria que proceda
diretamente do exterior poderá ser registrada antes de sua descarga na unidade da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho, nas hipóteses
previstas nos incisos I a VI do art. 17 da Instrução Normativa (IN) SRF nº 680, de 2
de outubro de 2006.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, a declaração de importação
(DI) deverá ser registrada:
I - sob a modalidade de despacho com registro antecipado;
II - antes da chegada da carga;
III - sem informação de data de chegada da carga; e
IV - com número de documento de carga idêntico ao que constar no
sistema de controle de carga.
Parágrafo único. Em caso de divergência entre o número de documento de
carga informado na DI e o informado no respectivo sistema de controle de carga, a
alteração da DI somente poderá ser realizada pela RFB.
Art. 3º Para o registro da DI mencionada no art. 2º, deverão ser observados
os seguintes pré-requisitos:
I - a carga deverá ter sido embarcada no exterior, com destino ao Brasil;
e
II - a presença de carga não pode estar registrada no destino final.
Parágrafo único. Após o registro da chegada do veículo no destino final, a
importação não poderá mais seguir o rito previsto nesta Portaria.
Art. 4º Após a chegada, independentemente do canal de conferência, o
importador deverá efetuar a retificação da DI para incluir a data da chegada da carga,
na ficha "Carga".
§ 1º A retificação de que trata o caput deverá abranger também eventuais
alterações ou complementação dos dados da declaração que somente estejam
disponíveis após a chegada da carga, bem como o pagamento de eventual diferença
de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do
registro da declaração.
§
2º Para
as declarações
registradas
nos termos
dessa Portaria,
o
importador deverá anexar todos os documentos instrutivos de despacho ao dossiê
eletrônico vinculado à referida DI.
Art. 5º A entrega pelo depositário ao importador de mercadoria, objeto de
DI registrada na modalidade de que trata esta Portaria, somente poderá ser efetuada
após a comprovação da retificação de que trata o art. 4º e seguirá os demais
procedimentos previstos no art. 55 da IN SRF nº 680, de 2006.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE COMÉRCIO
EXTERIOR NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34, DE 6 DE ABRIL DE 2022
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural - Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO da DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência
prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de
2017, DECLARA:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.077322/2022-35,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º,
§ 1º, inciso II, alínea "b", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017,
a pessoa jurídica subcontratada para a navegação de apoio marítimo NORSKAN O F FS H O R E
LTDA, CNPJ (matriz) nº 04.023.447/0001-37 e as filiais de CNPJ nº 04.023.447/0002-18 e
04.023.447/0006-41 até 31/12/2022, devendo ser observado o disposto na citada Instrução
Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A empresa contratante é Maersk Supply Service Apoio Marítimo Ltda,
CNPJ nº 09.098.215/0001-61 e a operadora é Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, CNPJ nº
33.000.167/0001-01.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 8 DE ABRIL DE 2022
Altera o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 32, de
06/07/2021
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no
uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, e com fundamento no artigo 82 da
Instrução Normativa SRF nº 248/2002, na Portaria SRRF08 nº 705/2019 e no art. 6º da
Portaria Coana nº 5/2021, e à vista do que consta do processo nº 15771.723789/2019-35,
resolve:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 1º do Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 32,
de 06/07/2021, publicado no D.O.U. em 09/07/2021, que passa a viger com a seguinte
redação:
"Art. 1º. Manter a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante
dispensa das etapas no sistema Siscomex Trânsito "Informação dos Elementos de
Segurança" e "Integridade do Trânsito", que tenham como beneficiário e destino do
Trânsito Aduaneiro o recinto do CLIA MULTILOG BRASIL S.A., CNPJ nº 60.526.977/0014-93,
situado na Avenida Presidente Wilson, nº 2.220 - Moóca - município de São Paulo - Estado
de São Paulo, recinto de código Siscomex 8.94.32.03, e que tenham como origem do
Trânsito Aduaneiro os recintos de código Siscomex 8.93.13.18, 8.93.13.39, 8.93.13.45,
8.93.13.04, 8.93.13.42, 8.93.13.59, 8.93.13.05, 8.93.14.04, 8.93.13.64, 8.93.30.01,
8.93.32.01, 8.93.32.02, 8.93.32.03, 8.93.32.04, 8.93.32.06, sob jurisdição da Alfândega do
Porto de Santos."
Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
JOSÉ ROBERTO MAZARIN
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 101, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Concede renovação para o Registro Especial de
Controle de Papel Imune - Regpi
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 53, de 17 de maio de 2021,
tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no
processo nº 10166.768924/2021-19, DECLARA:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de
publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o
número de inscrição GP-08107/00144, para atividade de GRÁFICA, ao seguinte
estabelecimento:
Estabelecimento: 04.164.210/0001-76
Razão Social: EVANDRO CARLOS OLANTE
Endereço: Avenida Hubert de Castilho, 324 - Distrito Industrial
CEP: 15850-000 - Urupês - SP
Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 11, DE 8 DE ABRIL DE 2022
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
O DELEGADO ADJUNTO, no uso das atribuições que, por meio do artigo 10,
lhe conferem o artigo 290 e pelo inciso II do § 1º do artigo 299 combinados com o
inciso III do artigo 360, todos esses do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
e tendo em vista o disposto no artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26
de dezembro de 2013, no artigo 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010,
e considerando os pedidos formulados nos autos do processo 11516.720265/2021-77
pela
empresa
CAPITAL
TRADE
IMPORTACAO
E
EXPORTACAO
LTDA,
CNPJ
07.872.326/0001-58, portadora
do Registro Especial
de Importador
de Bebidas
Alcoólicas de nº 09201/049, estabelecida na Av. Cel. Marcos Konder 805 Salas 1101 a
1101 e 1207 a 1210, bairro Centro, Itajaí (SC), CEP 88301-302, DECLARA:
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