DOU 12/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022041200023
23
Nº 70, terça-feira, 12 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Autorizado o fornecimento de 60.822 (sessenta mil, oitocentos e
vinte e dois) selos de controle tipo e cor UÍSQUE AMARELO, Código 9829-14, para
produto estrangeiro
a ser
selado no
exterior, relativos
às Proformas
Invoice,
especificações e quantidades abaixo indicadas:
. Invoice
Unidades
Caixas
Marca
Comercial
Características do produto
. 46184
15.840
1.320
Cutty 
Sark
700ml
Uísque escocês
40% GL,
em
caixas com 12 garrafas de vidro
de 700 ml cada.
. 46182
22.440
1.870
Cutty 
Sark
700ml
Uísque escocês
40% GL,
em
caixas com 12 garrafas de vidro
de 700 ml cada.
. 46183
22.440
1.870
Cutty 
Sark
700ml
Uísque escocês
40% GL,
em
caixas com 12 garrafas de vidro
de 700 ml cada.
. 10019944
102
17
Bruichladdich
Classic Laddie
Uísque escocês, 50% GL, sem
idade definida, em caixas de 6
garrafas de 700 ml cada.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DOUGLAS BARBOSA LUCAS
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 25, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Revoga o Ato COTEPE/ICMS nº 2/08, que divulga
relação das empresas beneficiadas com regime
especial relativo à movimentação de "paletes" e
de "contentores" de sua propriedade.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 187ª
Reunião Ordinária, realizada nos dias 14, 15, 16, 17 e 18 de março de 2022, em
Brasília, DF, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 4, de 16 de abril de
1999, resolveu:
Art. 1º O Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 14 de abril de 2008, fica revogado.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita
Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional -
PGFN - Fernanda Schimitt e Ênio Alexandre Gomes Bezerra, Acre - Breno Geovane
Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará
- Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo Sá Santos, Espírito
Santo - Diogo Levi Davila, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique
Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul -
Rodrigo Paulino Jorge, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Simone Cruz
Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque,
Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Gardênia Maria Braga de
ATO COTEPE/ICMS Nº 26, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 14/22, que dispõe
sobre a operacionalização de que trata a cláusula
quinta do Convênio ICMS nº 235/21, que institui o
Portal Nacional da diferença entre as alíquotas
interna 
da 
unidade 
federada
de 
destino 
e
interestadual nas operações e prestações destinadas
a não contribuinte do ICMS localizado em outra
unidade federada.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 187ª Reunião
Ordinária, realizada nos dias 14, 15, 16, 17 e 18 de março de 2022, em Brasília, DF,
considerando o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro
de 2021, resolveu:
Art. 1º O § 5º do art. 4º do Ato COTEPE/ICMS nº 14, de 23 de fevereiro de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º O disposto no § 4º não se aplica às operações e prestações destinadas aos
Estados de São Paulo e Santa Catarina, onde os valores consolidados estarão informados na
ferramenta de apuração direcionada ao sítio eletrônico das respectivas unidades
federadas.".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita
Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN
- Fernanda Schimitt e Ênio Alexandre Gomes Bezerra, Acre - Breno Geovane Azevedo
Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade,
Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando
Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo Sá Santos, Espírito Santo - Diogo Levi
Davila, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato
Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Rodrigo Paulino Jorge, Minas
Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba - Fernando Pires
Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos
Vasconcelos, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara
Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza,
Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos
Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins- Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da COTEPE/ICMS
Carvalho, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do
Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias,
Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério
Luiz Santos Freitas, Tocantins- Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da COTEPE/ICMS
DESPACHO Nº 18, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Publica Laudo de Análise Funcional - PAF-ECF.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 5º do Regimento
desse Conselho e em conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 4 de abril de 2008, comunica que a Secretaria-Executiva do CONFAZ recebeu do órgão
técnico credenciado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - o seguinte laudo de análise funcional da empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF
abaixo identificada:
I - Não constatada "não conformidade":
a) Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste - UNOCHAPECÓ
. EMPRESA DESENVOLVEDORA
CNPJ
ESPECIFICAÇÕES DO LAUDO
. Vision System Sistemas De Informática Ltda - Epp
Rua Guaporé, 1040D, Presidente Médici
Chapecó/SC
CEP: 89.801-101
04.940.926/0001-18
Laudo de Análise Funcional PAF-ECF registrado sob o número: UNO3942022
Nome: VISION SYSTEM PAF
Versão: 3.2.4
Código MD5: 54E2693C6DBDAFBC6D491EB0AFDDBC70
Data do término da análise: 05/04/2022
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 19, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Publica Ajustes SINIEF aprovados na 184ª Reunião
Ordinária
do 
CONFAZ,
realizada 
nos
dias
31.03.2022 e 07.04.2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do
art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35,
39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 184ª Reunião Ordinária do
CONFAZ, realizada nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, foram celebrados os
seguintes atos normativos:
AJUSTE SINIEF Nº 3, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Altera o Convênio s/nº, de 1970, e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/20.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na 184ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em
Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações
- CFOP - do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"
ANEXO II
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações
ou prestações em que o
estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do
destinatário.
1.100 
- 
COMPRAS 
PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, 
PRODUÇÃO 
RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 - Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural.
1.102 - Compra para comercialização.
Classificam-se 
neste 
código
as 
compras 
de 
mercadorias
a 
serem
comercializadas.
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente
em consignação industrial.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de
consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente
em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de
encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da
mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento
futuro".
1.117 -
Compra para
comercialização originada
de encomenda
para
recebimento futuro.
Classificam-se 
neste 
código
as 
compras 
de 
mercadorias
a 
serem
comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido
classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118
- Compra
de mercadoria
para
comercialização pelo
adquirente
originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas,
que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo
vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja
venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor
remetente, em venda à ordem".
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor
remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente.
Classificam-se 
neste 
código
as 
compras 
de 
mercadorias
a 
serem
comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem
do adquirente originário.
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo
fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

                            

Fechar