DOU 13/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022041300002
2
Nº 71, quarta-feira, 13 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
......................................................................................................................................
§ 4º Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os
atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o
trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao
poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido."
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Antonio Ramirez Lorenzo
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Cristiane Rodrigues Britto
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 32, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o
§ 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a
Medida Provisória nº 1.100, de 14 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União
no dia 15, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes
sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível", tem sua
vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 12 de abril de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.041, DE 12 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos
públicos federais do setor hidroagrícola e de irrigação no
âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º,
§1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,
e na Resolução nº 216, de 16 de dezembro de 2021, do Conselho do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos
da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor
hidroagrícola e de irrigação:
I - Projeto Hidroagrícola Vale do Jequitaí, localizado no Estado de Minas Gerais;
II - Projeto de Irrigação Vale do Iuiú, localizado no Estado da Bahia;
III - Projeto de Irrigação Chapada do Apodi, localizado no Estado do Rio Grande
do Norte;
IV - Projeto de Irrigação Platôs de Guadalupe, localizado no Estado do Piauí;
V - Projeto de Irrigação Tabuleiros Litorâneos, localizado no Estado do Piauí;
VI - Projeto de Irrigação Tabuleiros de São Bernardo, localizado no Estado do
Maranhão; e
VII - Projeto de Irrigação Baixo Acaraú, localizado no Estado do Ceará.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
DECRETO Nº 11.042, DE 12 DE ABRIL DE 2022
Regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da
Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre
as condições para a contratação de energia elétrica
proveniente de empreendimentos termelétricos a partir
de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até
cinquenta megawatts.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 1º, § 1º, e nos art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da
Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a
contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir
de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts.
Parágrafo único. A contratação de energia elétrica de que trata o caput será
realizada nas seguintes modalidades:
I - leilões de reserva de capacidade, no caso dos empreendimentos termelétricos; e
II - leilões de energia nova A-5 e A-6, no caso dos empreendimentos hidrelétricos.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - ponto de suprimento de gás natural - local onde o gás natural está disponível para
consumo ou utilização como matéria-prima, desconsiderados, para fins de estabelecimento dos
locais que disponham de ponto de suprimento, aqueles nos quais o mercado é suprido por gás
natural por meio de modal rodoviário;
II - reservas provadas - quantidade de petróleo ou gás natural cuja análise de dados
de geociências e engenharia indica, com razoável certeza, como recuperáveis comercialmente na
data de referência do Boletim Anual de Recursos e Reservas, de reservatórios descobertos e com
condições econômicas, métodos operacionais e regulamentação governamental estabelecidos
conforme a Resolução nº 47, de 3 de setembro de 2014, da Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis, ou outra que venha a substituí-la;
III - empreendimento termelétrico - usina de geração termelétrica a gás
natural, liquefeito ou não, despachada de forma centralizada pelo Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS;
IV - empreendimento hidrelétrico - aproveitamento hidrelétrico enquadrado,
de acordo com regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel,
como:
a) central geradora hidrelétrica com capacidade instalada reduzida;
b) pequena central hidrelétrica; ou
c) usina hidrelétrica com potência instalada superior a cinco megawatts e
igual ou inferior a cinquenta megawatts, desde que não seja enquadrada como pequena
central hidrelétrica e esteja sujeita à outorga de autorização;
V - região metropolitana - unidade regional instituída pelos Estados por meio
de lei complementar promulgada até data de publicação deste Decreto, constituída por
agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a
execução de funções públicas de interesse comum, conforme estabelecido no inciso VII
do caput do art. 2º da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015; e
VI - área de influência da Sudene - área de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, considerados os Municípios constantes da
relação de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007,
na data de publicação deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS
TERMELÉTRICOS A PARTIR DE GÁS NATURAL
Art. 3º A contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos
termelétricos a partir de gás natural a que se referem o § 1º do art. 1º e o art. 20 da Lei nº
14.182, de 2021, na modalidade de leilão de reserva de capacidade, de que tratam os art. 3º
e art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, será realizada na forma de energia de
reserva, nos termos do disposto no Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008.
§ 1º Na hipótese de os estudos a que se refere o art. 6º do Decreto nº 6.353, de
2008, não indicarem a necessidade de contratação de energia de reserva para o cumprimento
dos critérios gerais de garantia de suprimento estabelecidos pelo Conselho Nacional de
Política Energética, a contratação de que trata o caput constituirá lastro para fins do disposto
nos incisos II e III do caput do art. 2º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, observado
o critério de rateio previsto no art. 4º do Decreto nº 6.353, de 2008.
§ 2º A energia de reserva, quando constituir lastro, será recurso dos usuários
finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, incluídos os consumidores
livres e aqueles referidos no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e
os autoprodutores, apenas na parcela da energia elétrica decorrente da interligação ao SIN.
Art. 4º A Aneel, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e
Energia, promoverá, direta ou indiretamente, leilões para contratação de reserva de
capacidade, na forma de energia de reserva, com vistas à contratação de empreendimentos
termelétricos a partir de gás natural, no montante de oito mil megawatts de capacidade
instalada, distribuídos da seguinte forma:
I - mil megawatts na Região Nordeste;
II - dois mil e quinhentos megawatts na Região Norte;
III - dois mil e quinhentos megawatts na Região Centro-Oeste; e
IV - dois mil megawatts na Região Sudeste.
§ 1º Os leilões de que trata o caput deverão ter por objetivo a contratação
dos seguintes montantes de capacidade instalada:
I - para início de suprimento até 31 de dezembro de 2026, mil megawatts
na Região Norte;
II - para início de suprimento até 31 de dezembro de 2027:
a) mil megawatts na Região Norte; e
b) mil megawatts na Região Nordeste;
III - para início de suprimento até 31 de dezembro de 2028:
a) quinhentos megawatts na Região Norte; e
b) dois mil e quinhentos megawatts na Região Centro-Oeste;
IV - para início de suprimento até 31 de dezembro de 2029, mil megawatts
na Região Sudeste; e
V - para início de suprimento até 31 de dezembro de 2030:
a) duzentos e cinquenta megawatts na Região Sudeste; e
b) setecentos e cinquenta megawatts na Região Sudeste, exclusivamente na
área de influência da Sudene.
§ 2º As contratações de que trata o caput ficam condicionadas à existência
de oferta de empreendimentos termelétricos e ao cumprimento das diretrizes
estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 5º Caberá ao Ministério de Minas e Energia estabelecer as diretrizes e o
cronograma dos leilões para contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 4º.
§ 1º Cada leilão contemplará a contratação de um ou mais montantes de
que trata o § 1º do art. 4º.
§ 2º Excepcionalmente , o preço máximo a ser praticado nos leilões de que
trata o art. 4º será o preço-teto para geração a gás natural estabelecido no leilão de
energia nova A-6, de 2019, atualizado até a data de publicação de edital específico,
calculado de acordo com a fórmula constante do Anexo.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE
deverá publicar, em seu sítio eletrônico, noventa dias antes da realização de cada leilão
de que trata o art. 4º:
I - informe técnico dos preços de referência dos combustíveis para usinas
termelétricas referentes ao leilão de energia nova A-6, de 2019; e
II - informe técnico específico para o leilão a ser realizado.
Art. 6º Na Região Norte, a contratação de empreendimentos termelétricos
observará o seguinte:
Fechar