DOU 13/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 71, quarta-feira, 13 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - deverão ser atendidas, no mínimo, duas capitais ou regiões
metropolitanas que não possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13 julho de
2021;
II - poderão ser contratados empreendimentos termelétricos localizados em
capitais ou regiões metropolitanas que possuíam ponto de suprimento de gás natural
em 13 julho de 2021;
III - deverão ser contratados empreendimentos termelétricos com inflexibilidade
média anual de setenta por cento; e
IV - será dada preferência à contratação de empreendimentos termelétricos
que utilizem como combustível o gás natural:
a)
produzido
na
Região
da Amazônia
Legal,
para
a
contratação
dos
montantes a que se referem o inciso I e a alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 4º;
e
b) produzido nacionalmente, para a contratação do montante a que se refere
a alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 4º.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, serão consideradas apenas as
capitais ou regiões metropolitanas interligadas ao SIN na data de publicação deste Decreto.
§ 2º A viabilidade da utilização das reservas provadas de gás natural nacional
existentes na Região Amazônica, conforme disposto no § 1º do art. 1º e no art. 20 da Lei nº
14.182, de 2021, será estabelecida como a capacidade do empreendimento termelétrico suprido
por esse gás natural de participar dos leilões de que trata o art. 4º deste Decreto, observado o
preço máximo permitido, calculado de acordo com a fórmula constante do Anexo.
§ 3º A garantia de preferência a que se refere o inciso IV do caput não
impede a participação, nos leilões, de empreendimentos termelétricos que comprovem
suprimento de gás natural de outras origens.
§ 4º Para fins do disposto no inciso I do caput, a capital ou região metropolitana
poderá ser considerada atendida quando for contratado empreendimento termelétrico
naquela localidade, independentemente de sua capacidade instalada.
Art. 7º Na Região Nordeste, a contratação de empreendimentos termelétricos
observará o seguinte:
I - deverão ser atendidas, no mínimo, duas capitais ou regiões
metropolitanas que não possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13 de julho
de 2021;
II - deverão ser destinados setenta por cento do montante de que trata o
inciso I do caput do art. 4º às capitais ou regiões metropolitanas localizadas em Estados
que não possuem ponto de suprimento de gás natural;
III - deverão ser contratados empreendimentos termelétricos com inflexibilidade
média anual de setenta por cento; e
IV - será dada preferência à contratação de empreendimentos termelétricos
que utilizem como combustível o gás natural produzido nacionalmente.
Parágrafo único. A garantia de preferência a que se refere o inciso IV do caput
não impede a participação, nos leilões, de empreendimentos termelétricos que comprovem
suprimento de gás natural não oriundo de produção nacional.
Art. 8º Na Região Centro-Oeste, a contratação de empreendimentos termelétricos
observará o seguinte:
I - será dividido igualmente o montante de que trata o a alínea "b" do inciso
III do § 1º do art. 4º entre as capitais ou regiões metropolitanas que não possuíam
ponto de suprimento de gás natural em 13 de julho de 2021; e
II
-
deverão
ser
contratados
empreendimentos
termelétricos
com
inflexibilidade média anual de setenta por cento.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, o Distrito Federal será
atendido como destino de uma das parcelas do montante previsto na alínea "b" do
inciso III do § 1º do art. 4º.
§ 2º Para a contratação de empreendimentos termelétricos de que trata este
artigo, não haverá garantia de preferência para suprimento de gás natural de nenhuma
procedência.
Art. 9º Na Região Sudeste, a contratação de empreendimentos termelétricos
observará o seguinte:
I
-
deverão
ser
contratados
empreendimentos
termelétricos
com
inflexibilidade média anual de setenta por cento;
II - será dada preferência à contratação de empreendimentos termelétricos
que utilizem como combustível o gás natural produzido nacionalmente;
III - no montante de que trata a alínea "b" do inciso V do § 1º do art. 4º,
poderão competir apenas empreendimentos termelétricos localizados em Municípios da
área de influência da Sudene no Estado de Minas Gerais; e
IV - no montante de que trata a alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 4º,
poderão competir empreendimentos termelétricos localizados em quaisquer Municípios
da Região Sudeste.
Art. 10. A contratação da energia de reserva será formalizada por meio da
celebração de contrato de energia de reserva entre os agentes vendedores nos leilões
de que trata o art. 4º e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, como
representante dos agentes de consumo, incluídos os consumidores livres e aqueles
referidos no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, e os autoprodutores.
Parágrafo único. Os contratos de energia de reserva terão duração de quinze anos
e poderão ser celebrados nas modalidades por quantidade ou por disponibilidade de energia
elétrica, observado o disposto no art. 28 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS
H I D R E L É T R I CO S
Art. 11. A contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos
hidrelétricos até cinquenta megawatts de que trata o art. 21 da Lei nº 14.182, de 12
de julho de 2021, na modalidade de leilão de energia nova A-5 e A-6, será realizada nos
termos do disposto no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.
Art. 12. No estabelecimento dos montantes de energia elétrica proveniente
dos empreendimentos de que trata o art. 11, o Ministério de Minas e Energia destinará,
no mínimo, cinquenta
por cento da demanda declarada
pelas distribuidoras à
contratação de
empreendimentos hidrelétricos até
cinquenta megawatts,
até a
consecução de dois mil megawatts em capacidade instalada.
§ 1º Após a contratação de dois mil megawatts em capacidade instalada, o
percentual de destinação será reduzido para quarenta por cento da demanda declarada
pelas distribuidoras dos leilões de energia nova A-5 e A-6 realizados até 31 de
dezembro de 2026.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2027, após a contratação de dois mil
megawatts em capacidade instalada, o Ministério de Minas e Energia ficará desobrigado
de destinar percentual mínimo da demanda declarada pelas distribuidoras dos leilões de
energia
nova
A-5
e
A-6
para
empreendimentos
hidrelétricos
até
cinquenta
megawatts.
§ 3º As contratações de que trata este artigo terão duração de vinte anos,
ao preço máximo equivalente ao preço-teto estabelecido para a fonte hidrelétrica
classificada como pequena central hidrelétrica do leilão de energia nova A-6, de 2019,
atualizado até a data de publicação de edital específico, calculado de acordo com a
fórmula constante do art. 13.
§ 4º Os empreendimentos hidrelétricos contratados nos leilões de energia
nova A-5 e A6 que trata o art. 11 não farão jus aos descontos previstos no § 1º do art.
26 da Lei nº 9.427, de 1996.
Art. 13. Para fins do disposto no § 3º do art. 12, será considerado como
preço-teto da energia contratada de gerador de fonte hidrelétrica o valor de R$ 285,00
(duzentos e oitenta e cinco reais) por megawatt-hora, na data-base de setembro de
2019.
Parágrafo único. A cada leilão realizado, o valor de que trata o caput será
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de setembro de 2019 até o IPCA
mensal mais recente disponível no dia anterior à aprovação do edital específico.
Art. 14. Para fins de apuração do montante contratado, nos termos do
disposto no art. 12, após a realização de cada leilão, a Aneel publicará o quantitativo
acumulado em megawatt contratado por Estado, considerados os leilões de energia
nova A-5 e A-6 realizados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 1º Após atingidos quinhentos megawatts de capacidade instalada contratada
para qualquer
Estado, os
empreendimentos hidrelétricos
até cinquenta
megawatts
localizados no referido Estado não poderão participar do produto específico que destinará os
percentuais mínimos da demanda declarada pelas distribuidoras de que trata o art. 12 à
contratação desses empreendimentos nos próximos leilões de energia nova A-5 e A-6
realizados até 31 de dezembro de 2026.
§ 2º O montante que exceder os quinhentos megawatts de capacidade instalada
contratada em qualquer Estado não será considerado no cômputo de dois mil megawatts de
que trata o art. 12.
Art. 15. Na sistemática dos leilões de energia nova A-5 e A-6, será
estabelecido mecanismo de preferência para empreendimentos hidrelétricos localizados
nos Estados com maior quantitativo de projetos habilitados participantes no produto
específico destinado à contratação de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta
megawatts.
Parágrafo único. O mecanismo de preferência de que trata o caput estabelecerá
que, na hipótese de empate de preços de lance, será considerado vencedor o lance ofertado
pelo titular do empreendimento localizado nos Estados com maior quantitativo de projetos
habilitados pela EPE e com aporte de garantia para participação no leilão.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Bento Albuquerque
ANEXO
FÓRMULA PARA ESTABELECIMENTO DO PREÇO MÁXIMO ATUALIZADO A SER APLICADO
A EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS A PARTIR DE GÁS NATURAL NOS LEILÕES
PARA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A LEI Nº 14.182, DE 12
DE JULHO DE 2021
Pcorrigido = PA-6/2019 x [(0,4 x FCfixa) + (0,6 x FCcomb)], em que:
FCfixa = 1 + (0,5 x IPCA + 0,5 x tc)
FCcomb = 1 + (0,25 x IPCA + 0,25 x Brent + 0,25 x HH + 0,25 x JKM)
Em que:
Pcorrigido: preço máximo a ser praticado em cada leilão, expresso em reais
por megawatt-hora;
PA-6/2019: preço-teto empregado no leilão de energia nova A-6, de 2019,
para empreendimentos termelétricos a partir de gás natural, correspondente a R$
292,00 (duzentos e noventa e dois reais) por megawatt-hora;
FCfixa (%): fator de correção correspondente à parcela fixa, expresso em percentual;
FCcomb (%): fator de correção correspondente à parcela de custos com
combustível, expresso em percentual;
IPCA (%): variação percentual do valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
entre setembro de 2019 e o mês da data de publicação do edital específico do leilão;
tc (%): variação percentual da taxa de câmbio de venda do dólar dos Estados
Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil, entre os valores constantes
dos informes
técnicos dos preços de
referência dos combustíveis
para usinas
termelétricas referentes ao leilão de energia nova A-6, de 2019, e os valores constantes
do informe técnico específico para cada leilão;
HH (%): variação percentual dos preços do gás natural (preço spot do gás
natural Henry Hub), avaliados em moeda nacional, entre os valores constantes dos
informes técnicos dos preços de referência dos combustíveis para usinas termelétricas
referentes ao leilão de energia nova A-6, de 2019, e aqueles constantes do informe
técnico específico para cada leilão;
Brent (%): variação percentual dos preços do petróleo tipo Brent, avaliados
em moeda nacional, entre os valores constantes dos informes técnicos dos preços de
referência dos combustíveis para usinas termelétricas referentes ao leilão de energia
nova A-6, de 2019, e aqueles constantes do informe técnico específico para cada leilão;
e
JKM (%): variação percentual dos preços do gás natural (preço spot do gás natural
liquefeito no mercado asiático, Japan Korea Marker), avaliados em moeda nacional, entre os
valores constantes dos informes técnicos dos preços de referência dos combustíveis para
usinas termelétricas referentes ao leilão de energia nova A-6, de 2019, e aqueles constantes
do informe técnico específico para cada leilão.
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 181, de 12 de abril de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do
nome do General de Exército LOURIVAL CARVALHO SILVA, para exercer o cargo de Ministro
do Superior Tribunal Militar, na vaga decorrente da transferência para a inatividade do
Ministro Luis Carlos Gomes Mattos, a partir de 28 de julho de 2022.
Nº 182, de 12 de abril de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.324, de 12 de abril de 2022.
Nº 183, de 12 de abril de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022.
Nº 184, de 12 de abril de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.326, de 12 de abril de 2022.
Nº 185, de 12 de abril de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante
da Portaria nº 4.195, de 21 de agosto de 2019, que outorga autorização à Associação de
Radiodifusão Comunitária do Parque Piauí, para executar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária, no município de Teresina,
Estado do Piauí.
Nº 186, de 12 de abril de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da
Portaria nº 2.848, de 18 de junho de 2021, que renova a permissão outorgada à Fundação
José Fernandes de Melo, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos,
no município de Pau dos Ferros, Estado do Rio Grande do Norte.
Nº 187, de 12 de abril de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional das portarias que
renovam permissões outorgadas às entidades abaixo relacionadas para executarem, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviços de radiodifusão sonora em
frequência modulada, conforme os seguintes atos:
1 - Portaria nº 2.764, de 1º de junho de 2018 - SBR Comunicações Ltda., no município de
Peabiru - PR; e
2 - Portaria nº 3.142, de 13 de junho de 2018 - Rádio Meridional da Bahia Ltda., no
município de Itabuna - BA.
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