DOU 13/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 71, quarta-feira, 13 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXIII - orientar os servidores ou os empregados públicos em exercício na
Presidência e na Vice-Presidência da República sobre como prevenir ou impedir possível
conflito de interesses e como resguardar informação privilegiada, de acordo com as normas,
os procedimentos e os mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União; e
XXIV - elaborar e propor alterações a este Regimento Interno, que deverão ser
aprovadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 4º Compete à Secretaria-Executiva da Comissão contribuir para a elaboração
e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prestar apoio técnico e material
necessários ao cumprimento das competências da Comissão.
Art. 5º Compete ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República assegurar as condições de trabalho para que a Comissão de
Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República cumpra
as suas funções.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-
Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter
extraordinário, por iniciativa do Presidente, dos membros ou do Secretário-Executivo.
Parágrafo único. O disposto no caput está condicionado à existência de pauta.
Art. 7º O quórum de reunião e de aprovação das deliberações da Comissão
é de maioria simples dos membros.
Art. 8º A pauta das reuniões da Comissão será composta a partir de
sugestões do Presidente, dos membros ou do Secretário-Executivo.
Parágrafo único. Compete ao Secretário-Executivo encaminhar a pauta aos
membros, com antecedência mínima de dois dias úteis, admitida a inclusão de novos assuntos
no início da reunião.
Art. 9º O critério para distribuição de relatoria dos processos que serão
analisados pela Comissão e a sequência de votação nominal das matérias seguirá a
ordem de composição estabelecida no artigo 1º deste Regimento.
Art. 10. Os membros da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da
Presidência e da Vice-Presidência da República que se encontrarem no Distrito Federal
se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto
no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 11. A Comissão poderá requisitar servidores dos órgãos mencionados
nos incisos do caput do art. 1º, em caráter transitório, para realização de atividades
administrativas junto à Secretaria-Executiva,
Art. 12. A Comissão poderá designar representantes locais que auxiliarão
nos trabalhos de educação e de comunicação.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13. São atribuições do Presidente da Comissão:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - determinar a instauração de processos para a apuração de prática
contrária ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal, bem como diligências e convocações;
III - designar relator para os processos, conforme critério estabelecido no art. 9º;
IV - orientar os trabalhos da Comissão, coordenar os debates e concluir as deliberações;
V - tomar os votos, proferindo voto de qualidade em caso de desempate,
e proclamar os resultados;
VI - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da
Comissão e à Secretaria-Executiva da Comissão.
VII - decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão; e
VIII - representar a Comissão.
Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso VII deverá ser submetida
à referenda da Comissão no prazo de trinta dias.
Art. 14. São atribuições dos membros da Comissão:
I - examinar expedientes, emitindo parecer e voto;
II - pedir vista de expediente em deliberação;
III - solicitar informações a respeito de expedientes sob exame da Comissão; e
IV - representar a Comissão, por delegação do Presidente;
Art. 15. São atribuições da Secretaria-Executiva:
I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;
II - proceder ao registro das reuniões da Comissão e à elaboração de suas
atas, no prazo de quinze dias úteis, para validação e aprovação dos participantes;
III - instruir os expedientes submetidos à deliberação da Comissão;
IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios
destinados ao processo de tomada de decisão da Comissão;
V - encaminhar cópia do ato de censura ética à unidade de gestão de
pessoal e à Comissão de Ética Pública;
VI - coordenar os trabalhos dos representantes locais, quando houver;
VII - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão;
VIII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Comissão, observadas
as hipóteses legais de sigilo;
IX - gerir as informações publicadas no sítio eletrônico da Comissão;
X - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação
e treinamento sobre ética; e
XI - executar outras atividades determinadas pela Comissão.
CAPÍTULO V
DOS MANDATOS
Art. 16. Os membros da Comissão cumprirão mandatos, não coincidentes,
de três anos, admitida uma recondução.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros da primeira composição obedecerão
ao disposto no § 5º do artigo 3º do Decreto nº 9.895, de 2019.
Art. 17. Cessará o mandato dos membros, titulares e suplentes, nos seguintes casos:
I - desligamento do quadro funcional do órgão que representa;
II - renúncia por escrito;
III - falta disciplinar ou ética reconhecidas pela Corregedoria e Comissão de
Ética Pública, respectivamente; e
IV - extinção do mandato.
§ 1º Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da Comissão o
servidor público que for designado para cumprir o mandato complementar, caso tenha se
iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.
§ 2º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o
transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da
Comissão que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato
regular de três anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandado regular.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS DE PROCEDIMENTO
Art. 18. Em expedientes de apuração ética, as fases processuais serão as seguintes:
I - Procedimento Preliminar, compreendendo:
a) juízo de admissibilidade pelo colegiado;
b) instauração e designação de relator;
c) reunião de provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do
investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;
d) apresentação do relatório;
e) proposta de ACPP, quando for o caso; e
f) decisão preliminar, determinando o arquivamento, o sobrestamento ou a
conversão do Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética;
II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:
a) instauração; e
b) instrução complementar, compreendendo:
1. a realização de diligências, com eventual presença do denunciado;
2. a manifestação do investigado em defesa prévia; e
3. a produção de provas;
c) apresentação do relatório;
d) alegações finais; e
e) deliberação e decisão que declarará improcedência, procedência com aplicação
de sanção, recomendação a ser aplicada, ou proposta de ACPP.
§ 1º Faculta-se ao denunciado a interposição de pedido fundamentado de
reconsideração dirigido à Comissão, no prazo de dez dias da ciência tanto da decisão preliminar
quanto da decisão do processo de apuração ética.
§ 2º Os membros da Comissão poderão manifestar suas decisões por meio
de
consultas eletrônicas
assíncronas, exceto
nos
casos de
decisões finais
de
Procedimentos Preliminares ou de Processos de Apuração Ética.
Art. 19. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar,
que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação
quando couber, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente
administrativo.
Art. 20 Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração
ética ou conflito de interesses serão considerados preparatórios à tomada de decisão
e terão acesso restrito, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e
legislação complementar, sem prejuízo de eventual manutenção do sigilo das
informações e documentos pessoais, nos termos da legislação.
Parágrafo único. É vedada a vista às decisões parciais, sem prejuízo à disponibilização
das demais partes do processo.
Art. 21. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação, ter
vista dos autos na forma estabelecida pela Comissão, bem como obter cópia dos autos.
Parágrafo único. As cópias deverão
ser solicitadas formalmente à
Comissão.
Art. 22. A Comissão, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos
penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará
cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo
da adoção das demais medidas de sua competência.
Art. 23. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção,
em recomendação ou em ACPP será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos
nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.
Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente
público deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública para formação de banco de
dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração
pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância
pública.
Art. 24. Se a conclusão da Comissão for pela inexistência de falta ética, por
falta de fundamentos ou de provas, a Comissão deverá proceder ao arquivamento do
processo, dando-se conhecimento ao investigado.
Art. 25. Os setores competentes do órgão ou entidade darão tratamento prioritário
às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de
investigação instaurados pela Comissão, conforme determina o Decreto nº 6.029, de 2007.
§ 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a
responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 2º No âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República e em relação
aos respectivos agentes públicos, a Comissão terá acesso a todos os documentos necessários
aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.
CAPÍTULO VII
DO RITO PROCESSUAL
Art. 26. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado,
associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão, visando a
apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida no âmbito da
Presidência ou da Vice-Presidência da República.
Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que por força
de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente,
temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou
entidade da Administração Pública Federal direta e indireta.
Art. 27. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese,
configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão, de ofício ou mediante
representação ou denúncia fundamentada, formulada por quaisquer das pessoas mencionadas
no caput do artigo 26, respeitando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada
pela Comissão e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar
sustentação.
§ 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e
infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada
imediatamente ao órgão competente.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o denunciado deverá ser notificado sobre
a remessa do expediente ao órgão competente.
§ 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio
ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração
de natureza diversa, a Comissão, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer
reservado à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da
República.
Art. 28. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve
conter os seguintes requisitos:
I - descrição da conduta;
II - indicação da autoria, caso seja possível; e
III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser
encontrados.
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