DOE 13/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº080  | FORTALEZA, 13 DE ABRIL DE 2022
PORTARIA CC 0011/2022-SETUR O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do 
Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no(a) Decreto 33.005 de 11 de Março de 2019, RESOLVE DESIGNAR SCARLLET BARRETO FARIAS, 
ocupante do cargo de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, para ter exercício no(a), Célula de Desenvolvimento Técnico , 
unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. SECRETARIA DO TURISMO, Fortaleza, 12 de abril de 2022.
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DO TURISMO
*** *** ***
PORTARIA Nº26/2022 - O SECRETÁRIO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, RESOLVE CONCEDER VALE-
-TRANSPORTE, nos termos do § 3º do art. 6º do Decreto nº 23.673, de 3 de maio de 1995, aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, 
durante o mês maio/2022. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2022.
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DO TURISMO
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº26/2022, DE 04 DE ABRIL DE 2022
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
TIPO
QUANT.
Jefté Mesquita de Araújo
Coordenador, símbolo DNS-2
3001776-5
A
44
Emanuel Teixeira Matos
Coordenador, símbolo DNS-2
3001763-3
A
44
Marcio Sant Anna Neves
Orientador de Célula, símbolo DNS-3
3001768-4
A
44
Luiz Carlos da Costa
Coordenador, símbolo DNS-2
3001491-X
A
44
Erikison Dieyson do Amaral Souza
Articulador, símbolo DNS-3
3001769-2
A
44
Rafael Carvalho Fernandes Pereira
Orientador de Célula, símbolo DNS-3
3001772-2
A
44
Erikison Dieyson do Amaral Souza
Articulador, símbolo DNS-3
3001769-2
H
44
Ana Paula Lima Chaves
Assessor Técnico, símbolo DAS-1
3001451-0
A
44
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar registrada sob o SPU n° 200818402-6, instaurada por meio 
da Portaria CGD nº402/2020, publicada no D.O.E. CE nº234, de 21 de outubro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Policial Civil 
IPC EMMANUELA CATUNDA LOPES FERREIRA, em razão de, supostamente, ter entrado em vias de fato com a funcionária de um hotel, localizado 
em Jericoacoara, município de Jijoca – CE, sendo a ocorrência amplamente divulgada na mídia local e nacional; CONSIDERANDO a necessidade de se 
consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar 
através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar 
cometida pela sindicada preenche os requisitos da Lei nº16.039/2016 e da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; CONSIDERANDO, em tese, o descum-
primento dos deveres, previstos no Art. 100, inc. XII, e a prática da transgressão disciplinar, disposta no Art. 103, “b” inc. II, todos da Lei nº12.124/1993, 
pela sindicada, nos termos da Portaria Instauradora (fl. 03), ensejadores de sanção disciplinar, em cotejo com os assentamentos funcionais da servidora (fls. 
144/154); CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº16.039, de 28/06/2016, e na Instrução 
Normativa nº07/2016-CGD, de 08/09/2016) propôs (fls. 187/187v) à Sindicada, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional 
da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 
16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa da servidora acusada para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das 
condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância’ nº13/2022 (fls. 187/187v), firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, 
legalmente designado através da Portaria CGD nº1223/2017, publicada no D.O.E CE nº033, de 15/02/2017; CONSIDERANDO que após a publicação desta 
decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pela servidora interessada: a) poderá ser revogada se, no curso de 
seu prazo a beneficiária/interessada vier a ser processada por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir 
qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso 
do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº07/2016-CGD); 
c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 
34 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que a servidora tenha dado causa 
à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade da acusada, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da 
Lei nº16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão da Sindicância nº13/2022’ 
(fls. 187/187v), haja vista a concordância manifestada pela Policial Civil IPC EMMANUELA CATUNDA LOPES FERREIRA - M.F. nº300.240-1-X, e, 
suspender a presente Sindicância Administrativa Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto a interessada ao período de prova, 
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou 
a servidora interessada para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e 
acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 07 de abril de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar registrada sob o SPU n° 18297711-0, instaurada por meio da Portaria 
CGD nº542/2019, publicada no D.O.E. CE nº187, de 02 de outubro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Civil IPC DELMIRO 
GOMES MENDONÇA, em razão de, supostamente, no dia 28/03/2018, na Delegacia Regional de Canindé, enquanto confeccionava o T.C.O. nº432-49/2018, 
em desfavor de Antônio Ozanildo Santiago Silva, pela prática de violência doméstica, ter jogado a carteira e os documentos do autuado no chão, solicitando 
que a composição militar se retirasse do local e não levasse mais problemas à delegacia, aduzindo que soltaria o preso, sendo tudo presenciado pela Escrivã 
de Polícia e pela Autoridade Policial, a qual, ao constatar um mandado de prisão em aberto em desfavor de Antônio Ozanildo Santiago Silva, não permitiu a 
liberação do infrator (fl. 02); CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consen-
suais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de 
declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado preenche os requisitos da Lei nº16.039/2016 e da Instrução 
Normativa nº07/2016-CGD; CONSIDERANDO, em tese, o descumprimento dos deveres, previstos no Art. 100, incs. I, III e XII, e a prática da transgressão 
disciplinar, disposta no Art. 103, “b” incs. II e XVIII, todos da Lei nº12.124/1993, pelo sindicado, nos termos da Portaria Instauradora (fl. 02), ensejadores de 
sanção disciplinar, em cotejo com os assentamentos funcionais do servidor (fls. 142/179); CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos 
pressupostos/requisitos contidos na Lei nº16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 244/244v) ao Sindicado, 
por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das 
condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins 
de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância’ nº10/2022 (fls. 
244/244v), firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº1223/2017, publicada no D.O.E CE nº033, 
de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita 
pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, 
não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº16.039/2016 e Art. 
28, da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da 
Lei nº16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela CEPRO/
CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas 

                            

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