DOE 13/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº080 | FORTALEZA, 13 DE ABRIL DE 2022
e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arqui-
vando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; RESOLVE: a)
homologar o ‘Termo de Suspensão da Sindicância nº10/2022’ (fls. 244/244v), haja vista a concordância manifestada pelo Policial Civil IPC DELMIRO
GOMES MENDONÇA - M.F. nº013.059-1-3, e, suspender a presente Sindicância Administrativa Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequ-
ência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial
do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes
autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 07 de abril de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 18745803-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD
nº36/2019, publicada no D.O.E. CE nº021, em 29 de janeiro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal HELTON SOBREIRA
DE SANTANA, em razão de, no dia 10/09/2018, durante um plantão na Unidade Prisional Irmã Imelda Lima Pontos – UPIILP, ter retirado o preso Raimundo
Egberto de Oliveira Gomes, da Vivência “c” e colocado no Parlatório, colimando receber atendimento médico, momento em que o detento conseguiu
empreender fuga do local, o qual não era apropriado para a permanência de presos (fl. 02); CONSIDERANDO que foi proposto ao sindicado (fls. 200/202),
por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, a suspensão condicional desta Sindicância Disciplinar, haja vista o preenchimento dos
pressupostos/requisitos contidos na Lei nº16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito pelo
sindicado, conforme D.O.E n° 058, de 11 de março de 2021 (fls. 207/208); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo sindicado de
todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão Condicional da Sindicância nº02/2021 (fls. 200/202), tais como o decurso do período de prova de
01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso: “Direitos Humanos e Grupos Vulneráveis no Sistema Prisional” (fls. 214/215), segundo
o Parecer nº203/2022 (fl. 220); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis:
“Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão,
o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário
Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade do Policial Penal HELTON SOBREIRA DE
SANTANA – M.F. n° 430.914-1-7, haja vista o adimplemento pelo servidor das condições estabelecidas no Termo de Suspensão da Sindicância nº02/2021
(fls. 200/202, fls. 214/215), conforme o Parecer nº203/2022 (fl. 220), e por consequência, arquivar o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art.
4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 07 de abril de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 18561259-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD
nº76/2019, publicada no D.O.E. CE nº036, em 19 de fevereiro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Civil DPC MÁRCIO
FERNANDES DE OLIVEIRA CHAGAS, em razão de suposta desídia funcional, haja vista ter recebido o IP nº560-632/2015, em 28/09/2015, na Delegacia
Regional de Ipú/CE, para cumprimento de diligências solicitadas pelo MP e somente ter remetido o susodito procedimento administrativo à Secretaria da Vara
Única da Comarca de Ipú/CE, em 14/09/2017, excedendo-se, assim, no cumprimento dos prazos previstos em lei (fl. 03, fls. 88/104); CONSIDERANDO
que foi proposto ao sindicado (fls. 243/245), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, a suspensão condicional desta Sindicância
Disciplinar, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº07/2016-CGD,
sendo o benefício devidamente aceito pelo sindicado, conforme D.O.E n° 206, de 17 de setembro de 2020 (fls. 248/249); CONSIDERANDO que restou
evidenciado o cumprimento pelo sindicado de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão Condicional da Sindicância nº01/2020 (fls. 243/245),
tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso: “Aspectos Jurídicos de Atuação Policial”
(fls. 254/255), nos termos do Parecer nº156/2022 (fl. 259); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei nº16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Norma-
tiva n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa
à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva
publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade do Delegado de Polícia Civil
MÁRCIO FERNANDES DE OLIVEIRA CHAGAS – M.F. n° 198.383-1-5, haja vista o adimplemento pelo servidor das condições estabelecidas nos
Termo de Suspensão da Sindicância nº01/2020 (fls. 243/245, fls. 254/255), conforme Parecer nº156/2022 (fl. 259) e, por consequência, arquivar o presente
procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°, §3° da Lei nº16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 07 de abril de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011,
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 16729499-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº012/2017,
publicada no D.O.E. CE nº021, em 30 de janeiro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis IPC SÓCRATES SILVA PAIVA
e EPC TAMARA DA CUNHA GONÇALVES, em razão de, enquanto lotados no 12º Distrito Policial, teriam faltado ao serviço de maneira injustificada,
causando assim, prejuízos à continuidade ao serviço público; CONSIDERANDO que foi proposto aos sindicados (fl. 60 do Viproc nº06991331/2020),
por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, a suspensão condicional desta Sindicância Disciplinar, haja vista o preenchimento dos
pressupostos/requisitos contidos na Lei nº16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito pelos
sindicados, conforme D.O.E n° 006, de 08 de janeiro de 2021 (fls. 63/64); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelos sindicados de
todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão Condicional da Sindicância nº53/2020 (fls. 51/54) e nº52/2020 (fls. 55/58), tais como o decurso do
período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso: “Aspectos Jurídicos de Atuação Policial” (fls. 76/77, fls. 79/80), nos
termos do Parecer nº50/2022 (fl. 81); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis:
“Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o
Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do
Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade dos POLICIAIS CIVIS IPC SÓCRATES SILVA PAIVA
– M.F. n° 405.128-1-0 e EPC TAMARA DA CUNHA GONÇALVES – M.F. n° 198.411-1-1, haja vista o adimplemento pelos servidores das condições
estabelecidas nos Termo de Suspensão da Sindicância nº53/2020 (fls. 51/54, fls. 79/80) e nº52/2020 (fls. 55/58, fls. 76/77), conforme Parecer nº50/2022 (fl.
81) e, por consequência, arquivar o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°, §3° da Lei nº16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa
n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 07 de abril de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº180/2022 - A Escrivã de Polícia Gecila Siqueira Gomes, da Célula de Sindicância Civil – CESIC, por delegação do EXMO SR.
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria
nº126/2012-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº032, datado de 14/02/2012, tendo como sua substituta nestes autos a EPC Lúcia de Fátima
de Sousa Paula, matrícula funcional nº28.314-1-4, nos termos da portaria nº269/2016-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado – DOE, em 31/03/2016;
CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SPU nº220202361-0; CONSIDERANDO o TCO nº323-4/2022, registrado em 28/02/2022,
na Delegacia de Assuntos Internos – DAI, em desfavor do Policial Penal ROBSON LINCOLN FERNANDES DE SOUSA; CONSIDERANDO que uma
equipe de policiais penais, na noite do ocorrido, por volta das 23h00min, quando fiscalizavam as escoltas realizadas pelos colegas, mais precisamente no HGF,
verificaram que o PP ROBSON LINCOLN FERNANDES DE SOUSA saíra de seu posto, onde deveria estar desde às 21h00min, e que, ao lhe telefonarem,
foram informados pelo aludido policial penal que havia se perdido do lado de fora, sem conseguir chegar ao seu posto; CONSIDERANDO que consta a
informação de que o policial penal acusado aparentava estar alcoolizado, com respiração ofegante, andar cambaleante, usando um tom de voz agressivo, e se
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