DOE 13/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº080 | FORTALEZA, 13 DE ABRIL DE 2022
encontrava com seu uniforme incompleto; CONSIDERANDO que o PP ROBSON, além der trancar saídas do hospital com seu veículo, foi extremamente rude
e desrespeitoso com a equipe de policiais penais, gritando com o colega que se encontrava de serviço, dirigindo-lhe palavras ofensivas e lhe pontando o dedo
na cara; CONSIDERANDO que, por ocasião da instauração do aludido TCO, o PP ROBSON informou que havia bebido duas latinhas de cerveja enquanto
aguardava seus colegas descerem para conversar, admitindo, por fim, ter proferido as ofensas contra seus colegas; CONSIDERANDO que, supostamente,
pesa em desfavor do aludido policial penal o fato de ter abandonado seu cargo, de ter ingerido bebida alcoólica e de ter proferido ofensas contra os policiais
penais que integravam a equipe fiscalizadora; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para ser
contemplado pela Lei Estadual nº16.039, de 28 de junho de 2016, dispondo sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução
consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando inexistir enriquecimento ilícito, efetiva lesividade ao erário, ao
serviço ou aos princípios que regem a administração pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente,
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha
sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO que
a conduta acima, em tese, constitui violação aos deveres constitucionais previstos no artigo 6º, incisos I, III, VI, X, XII, XIII, XIV, XV, XVIII, bem como,
supostamente, transgressões disciplinares insculpidas no artigo 8º, incisos XI, e artigo 9º, incisos VII, XXIII, XXVI, XXVIII, todos da Lei Complementar
nº258, de 26/11/2021; CONSIDERANDO o despacho do Exmo Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando que sejam adotadas as medidas pertinentes
quanto a instauração desta sindicância. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor
do Policial Penal ROBSON LINCOLN FERNANDES DE SOUSA, matrícula funcional nº473.174-1-X; II) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es)
legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do
Decreto nº33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança
Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza/CE, 07 de abril de 2022.
Gecila Siqueira Gomes
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº181/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o que restou apurado no SISPROC nº1909546337, dando conta que em data de 22 de outubro
de 2019, por volta das 8 horas, o Inspetor de Polícia Civil ROGÉRIO RAMOS DE OLIVEIRA de forma intencional veio a danificar o patrimônio público, no
caso, a porta de entrada do gabinete do Delegado Titular e a pedra de granito do balcão da recepção do 3º Distrito Policial, conforme noticiado por meio do
Ofício nº2205/2019 e documentos endereçados a este órgão correicional; CONSIDERANDO que o servidor, após danificar o patrimônio público, registrou o
Boletim de Ocorrência nº103-3981/2019, onde narrou os motivos que o levaram a praticar tal ato; CONSIDERANDO que por meio do Ofício nº3070/2019,
foi solicitado perícia para os bens danificados no 3º Distrito Policial, no dia 22 de outubro de 2019, e que, após os exames, foi constatado no Laudo Pericial
nº2019.0043529 os danos causados ao patrimônio público; CONSIDERANDO que a conduta do servidor, em tese, está tipificada no art. 163, parágrafo único,
inciso I e III, do Código Penal; CONSIDERANDO que a conduta do Polícia Civil também pode configurar, em tese, os descumprimentos de deveres previstos
no artigo 100, I, II e XII, bem como as transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, alíneas “b”, I e XXIX, “c”, X e XII, todos da Lei nº12.124/93;
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de
Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir:
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar
PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a conduta do Inspetor de Polícia Civil ROGÉRIO RAMOS DE OLIVEIRA, M.F.
nº300.230-1-3, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo
Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020,
que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. II) Designar a
4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1
(Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secre-
tário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 7 de abril de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº182/2022 - O SINDICANTE, ANDRÉ BARRETO LOPES, POLICIAL PENAL, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no uso de
suas atribuições legais, por ato de designação do CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº567/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 20.10.2021; CONSIDERANDO as atribuições
de sua competência; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SPU Nº2110135942; CONSIDERANDO as informações constantes no
Termo de Declarações de Inaer Lacerda David de Souza, noticiando que, em 17/10/2021, na Av. Edilson Brasil Soares, Sapiranga, fora ameaçada pelo Policial
Penal DIEGO COUTINHO DE CARVALHO ALVES; CONSIDERANDO as informações registradas no boletim de ocorrência nº126-1160/2021, no qual
foi relatado que o policial penal Diego Coutinho teria supostamente xingado a vítima Inaer Lacerda com palavras ofensivas, tendo em seguida mostrado
uma arma de fogo ameaçando dar um tiro na cara de Inaer; CONSIDERANDO que, a partir do mencionado boletim de ocorrência, foi instaurado o termo
circunstanciado de ocorrência (TCO) nº126-36/2021; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais
para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº16.039, de
28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas
por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração
Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou
quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados;
e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos
5 (cinco) anos; CONSIDERANDO despacho do Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de sindicância; CONSIDERANDO
que as condutas atribuídas ao servidor, em tese, configuram violação de deveres descritas no Art. 191, inciso II, IV e VIII da Lei 9.826/74. RESOLVE: I)
INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor do Policial Penal DIEGO COUTINHO DE CARVALHO
ALVES, matrícula funcional nº431.004-1-6, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defen-
sor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º,
§ 2º do Decreto nº33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de
Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 07 de abril de 2022.
André Barreto Lopes - POLICIAL PENAL
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº184/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o que restou apurado no SISPROC nº2201798529, onde há a informação de que o Inspetor
de Polícia Civil MARCELO VIEIRA LIMA DE AGUIAR, no dia 29 de dezembro de 2017, teria agredido fisicamente sua sogra, com um tapa no rosto,
durante uma discussão com a esposa, na residência do casal, localizada no Município de Caucaia – Ceará; CONSIDERANDO que o servidor foi indiciado
pela prática de lesão corporal nos autos do Inquérito Policial nº318 – 208/2021, instaurado na Delegacia de Defesa da Mulher de Caucaia/CE, o qual serviu
de base para apresentação de Denúncia Criminal nos autos do Processo nº0200389-92.2022.8.06.0064, em tramitação na 3ª Vara Criminal da Comarca de
Caucaia; CONSIDERANDO que a conduta do servidor, em tese, está tipificada no art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006;
CONSIDERANDO que a conduta do Polícia Civil também pode configurar, em tese, os descumprimentos de deveres previstos no artigo 100, I, II e XII,
bem como as transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, alíneas “b”, I e XXIX, “c”, X e XII, todos da Lei nº12.124/93; CONSIDERANDO que
a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e
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