DOE 13/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº080 | FORTALEZA, 13 DE ABRIL DE 2022
suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consen-
suais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e
de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO
ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a conduta do Inspetor de Polícia Civil MARCELO VIEIRA LIMA DE AGUIAR, M.F. nº405.017-
1-1, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão
publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o
Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 4ª Comissão
Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente)
e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 7 de abril de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº185/2022 - CORRIGENDA - O SINDICANTE SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS – CEL PM RR, DA CÉLULA DE SINDI-
CÂNCIA MILITAR–CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°052/2013, publicada no Diário Oficial do Estado, nº026, de 06/02/2013; CONSI-
DERANDO o teor da Portaria CGD nº14/2020, de Instauração da Sindicância, protocolada sob SISPROC de nº189750960, publicada no DOE nº013, de
20/01/2020. RESOLVE: I) Retificar a supracitada Portaria. Onde se lê: [....em Fortaleza, 13 de janeiro de 2019….]; Leia-se: [...em Fortaleza, 13 de janeiro de
2020….]. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 08 de abril de 2022.
Saimon Queiroz dos Santos – CEL PM RR
SINDICANTE
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
Acórdão nº008/2022 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e Anexo Único do Decreto nº33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado
pelo Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recurso: Viproc nº01178660/2022 Recorrente: DPC João Henrique da Silva Neto – M.F. nº300.529-
1-9 Advogado: Dr. Leandro Duarte Vasques - OAB/CE 10.698 e outros. Origem: Sindicância sob SPU nº200992282-9 EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SINDICÂNCIA. POLICIAL CIVIL. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. RESPEITADOS. MÉRITO. SANÇÃO 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE SUSPENSÃO
MANTIDA, APLICADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. UNANIMIDADE DOS VOTANTES
PRESENTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo endereçado ao CODISP/CGD, interposto com o escopo de reformar a decisão de aplicação
de 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão em face do DPC João Henrique da Silva Neto – M.F. nº300.529-1-9; 2 - Razões recursais: A defesa do sindicado
apresentou o presente recurso, alegando que o acervo probatório revela que os fatos não justificam aplicação de sanção, pois em momento algum depreciou
ou desprestigiou autoridades públicas estaduais e/ou municipais. Alegou que apenas emitiu sua opinião não como policial civil, mas como cidadão que sente
indignação quando é informado sobre indícios de mau uso do dinheiro público. Asseverou que a crítica cabe a qualquer integrante da sociedade. Argumentou
que suas redes sociais são usadas como um canal de interação com o público, não havendo cunho político-partidário em suas postagens. Requereu a absol-
vição e em caso de não acatamento dos argumentos, a defesa requereu a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que a pena
de 45 (quarenta e cinco) dias de suspensão seria desproporcional; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal.
Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Nessa toada, constatou-se que, de acordo com as provas acostadas aos
autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, restou comprovada, de forma indubitável, a prática de transgressão disciplinar pelo sindicado, haja
vista sua manifestação em redes sociais, enquanto Delegado de Polícia Civil do Ceará, ainda que em seu perfil pessoal, mas de alcance público, fazendo uso
de expressões inadequadas e aviltando a imagem de autoridades públicas deste Estado e por ter extrapolado sua liberdade de expressão enquanto servidor
público, inclusive contrariando dispositivos legais: Art. 100, incs. I e XII, configurando assim, transgressão disciplinar do segundo grau, nos termos do Art.
103, alínea “b”, incs. II e XXI, todos da Lei nº12.124/93. Dessa maneira, vislumbrou-se que a conduta do sindicado, principalmente, à época dos fatos, fora
depreciativa e, consequentemente, desrespeitosa, em face do Chefe do Poder Executivo Estadual, bem como para com a imagem da Polícia Civil do Ceará
perante seus integrantes e a sociedade, a qual espera um comportamento exemplar de um profissional voltado à segurança pública; 4 - Recurso conhecido e
improvido, no sentido de manter a sanção de 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão aplicada em face do recorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discu-
tidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes presentes, negar-lhe provimento,
observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido
de manter a sanção de 45 (quarenta e cinco) dias de suspensão aplicada em face do recorrente DPC João Henrique da Silva Neto – M.F. nº300.529-1-9, nos
termos do presente acórdão. Fortaleza, 04 de abril de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº14/2022
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nos termos do art. 2º do Ato Deli-
berativo Nº 593, de 23 de fevereiro de 2005, devidamente designados por meio do Ato da Presidência nº 090/2021, publicado no Diário Oficial do Estado
do dia 05 de maio de 2021, comunica aos interessados que realizará a licitação, na Modalidade Pregão Eletrônico – Edital de Licitação nº14/2022,
Processo Administrativo nº 00942/2022, no dia 03 de maio de 2022, com horários assim definidos: Início do Acolhimento das Propostas: 19 de abril de
2022; Data de Abertura das Propostas: 03 de maio de 2022, às 10h: 00min; e Início da Sessão de Disputa de Preços: 03 de maio de 2022, às 10h: 00min,
horário de Brasília. O Pregão Eletrônico refere-se ao objeto a seguir especificado: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA LOCAÇÃO
DE SATÉLITE, COM PROVIMENTO DE SEGUIMENTO ESPACIAL PARA TRANSMISSÃO DIGITAL DE SINAIS E EQUIPAMENTOS UP LINK
(SUBIDA), CONFORME ESPECIFICAÇÕES E EXIGÊNCIAS TÉCNICAS DEFINIDAS NO EDITAL E EM SEUS ANEXOS. O Edital estará disponível
gratuitamente nos sítios www.al.ce.gov.br e www.comprasnet.gov.br. O certame será realizado por meio do sistema do Comprasnet, no endereço eletrônico
www.comprasnet.gov.br, pelo pregoeiro João Vicente Leitão, telefone (85) 3277.2832. Outras informações poderão ser obtidas através do e-mail: licita@
al.ce.gov.br. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de abril de 2022.
João Vicente Leitão
PREGOEIRO
Ana Maria Ferreira Sales e Souza
MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO
Carlos Mauricio Lopes Aguiar
MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO
Lorena de Souza Tavares
MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO
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