DOU 13/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 71-A, quarta-feira, 13 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Art. 21. A retirada de pendência é a ação de administração de benefício
destinada a desfazer a pendência sobre a pessoa e cessar os efeitos previstos no art. 20
desta Portaria.
§ 1º A retirada de pendência nas situações previstas nos incisos I, II, III, V e VI
do § 1º do art. 20 será realizada exclusivamente pela SENARC.
§ 2º A retirada de pendência nas situações previstas no inciso IV do § 1º do art.
20 poderá ser realizada pelo município somente nas hipóteses que envolvam famílias
beneficiárias do PAGB.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE BENEFÍCIOS A PARTIR DA VERIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS
Art. 22. Em observância ao disposto no Decreto n° 10.881, de 2021, o
Ministério da Cidadania realizará anualmente a revisão cadastral de famílias beneficiárias
do PAGB, a partir de planejamento realizado pela SENARC.
§ 1º A convocação das famílias constantes da revisão cadastral deverá ser feita
anualmente pela SENARC, mediante listagem contendo as famílias beneficiárias do PAGB
cujas informações cadastrais, ao final do ano anterior, estejam com mais de dois anos sem
nenhuma atualização ou revalidação, segundo os dados disponíveis no CadÚnico.
§ 2° Não será incluída na listagem de convocação da revisão cadastral família
beneficiária do PAGB que tenha sido convocada para averiguação cadastral de suas
informações cadastrais.
§ 3º A divulgação das famílias constantes da listagem de convocação da revisão
cadastral dar-se-á, sem prejuízo da utilização de outros meios de veiculação disponíveis:
I - aos municípios e aos estados, por meio de sistema informatizado; e
II - às famílias, por meio de mensagens nos comprovantes de pagamento de
benefícios financeiros.
§ 4º A família beneficiária do PAGB convocada para realização de sua revisão
cadastral deverá apresentar-se ao município no prazo estipulado, sob pena de bloqueio de
seu benefício financeiro e posterior cancelamento, conforme o disposto em norma
complementar publicada pela SENARC.
Art 23. Em observância ao disposto no Decreto n° 10.881, de 2021, o Ministério
da Cidadania realizará periodicamente a ação de qualificação cadastral de famílias
beneficiárias do PAGB, a partir de planejamento realizado pela SENARC.
§ 1º A convocação das famílias constantes da ação de qualificação cadastral, a
partir das informações dos procedimentos de focalização do PAGB e de averiguação
cadastral ou outro que o substitua, deverá ser feita periodicamente pela SENARC, mediante
listagem contendo as famílias beneficiárias do PAGB cujas informações cadastrais
apresentem inconsistências quando da comparação de dados de outros registros
administrativos com aqueles disponíveis no CadÚnico.
§ 2° A divulgação das famílias constantes da listagem de convocação da ação de
qualificação cadastral dar-se-á, sem prejuízo da utilização de outros meios de veiculação
disponíveis:
I - aos municípios e aos estados, por meio de sistema informatizado; e
II - às famílias, por meio de mensagens nos comprovantes de pagamento de
benefícios financeiros.
§ 3º A família beneficiária do PAGB convocada para realização de sua
qualificação cadastral deverá apresentar-se ao município no prazo estipulado, sob pena de
bloqueio de seu benefício financeiro e posterior cancelamento, conforme o disposto em
norma complementar publicada pela SENARC.
§ 4º Os benefícios da família beneficiária do PAGB convocada para realizar
qualificação cadastral poderão ser imediatamente cancelados nas situações em que a
divergência entre a informação declarada no CadÚnico e aquela identificada em outros
registros administrativos utilizados como referência apontem para indícios de renda
familiar mensal per capita superior ao limite estabelecido pelo Programa, nos termos desta
Portaria, conforme normas complementares estabelecidas pela SENARC.
Art. 24. Em observância ao disposto no Decreto n° 10.881, de 2021, o
Ministério da Cidadania realizará continuamente a revisão de elegibilidade de famílias
beneficiárias do PAGB.
§ 1º O procedimento poderá ser realizado a partir das seguintes situações:
I - reflexo cadastral;
II - verificação cadastral;
III - reflexo do procedimento de averiguação cadastral previsto na Portaria MDS
nº 94, de 2013, ou de procedimento que o substitua;
IV - reflexo do procedimento de focalização do PAGB, conforme norma
complementares estabelecidas pela SENARC;
V - a partir das informações constantes nas bases administrativas utilizadas para
atribuição da elegibilidade de benefícios específicos das famílias beneficiadas pelo PAGB; e
VI - após realizadas as ações de administração de benefícios, nos casos citados
nesta Portaria.
§ 2º A revisão de elegibilidade poderá repercutir nos benefícios da família, com
a aplicação das ações de administração de benefícios.
CAPÍTULO V
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Art. 25. O responsável familiar poderá apresentar recurso ao coordenador
municipal do Programa contra ação de gestão de benefícios de sua família.
§ 1º O prazo para a interposição dos recursos de que trata o caput é de 30
(trinta) dias, contados a partir da primeira tentativa de saque do benefício pelo
responsável familiar, ocorrida depois do bloqueio ou cancelamento realizado.
§ 2º O coordenador municipal do Programa deve deliberar sobre o recurso
apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do respectivo registro de
entrada no protocolo municipal.
§ 3º Em caso de não deliberação, pelo coordenador municipal do Programa, a
respeito do recurso no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o responsável familiar
poderá encaminhar a solicitação diretamente à SENARC, que deliberará sobre o
requerimento apresentado, observadas normas complementares publicadas pela SENARC.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 26. Para os fins desta Portaria, aplicam-se ao Distrito Federal as disposições
referentes aos municípios.
Art. 27. Para fins de execução da revisão cadastral dos beneficiários do PAGB,
excepcionalmente no triênio 2022, 2023 e 2024, poderá ser aplicada regra diferenciada,
observada norma complementar editada pelo Ministério da Cidadania.
Art. 28. A SENARC, em articulação com a Secretaria Nacional do Cadastro Único,
definirá estratégias e procedimentos de gestão de benefícios para a convivência da
identificação dos beneficiários, a partir do CPF e do NIS.
Art. 29. Aplica-se à gestão de benefícios e pagamentos do PAGB, no que couber
e subsidiariamente, o disposto na Portaria MC nº 746, de 3 de fevereiro de 2022, e nas
normas de cartões e pagamentos do PAB, em conformidade com a Lei nº 14.284, de 2021,
e o § 2º do art. 14 do Decreto nº 10.881, de 2021.
Art. 30. Norma complementar a ser editada pelo Ministério da Cidadania
disporá sobre procedimentos de ressarcimento do PAGB.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO

                            

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