DOMCE 14/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2934 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               11 
 
IV- Centro de atendimento ao COVID; 
Parágrafo Único – Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades que 
executam os serviços de que trata este artigo disciplinarão o horário 
de funcionamento e o regime de escala/plantão dos servidores, 
objetivando garantir a não interrupção dos serviços. 
  
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLICA-SE. REGISTRA-SE. CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 
doze dias do mês de abril de 2022. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Clarice Ferreira Maciel 
Código Identificador:21C9E928 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO 
 
DECRETO Nº 22, DE 13 DE ABRIL DE 2022 
  
DECLARA 
ESTADO 
DE 
CALAMIDADE  
PÚBLICA NAS ÁREAS DO MUNICIPIO DE 
BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, AFETADAS  
POR CHUVAS INTENSAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas 
atribuições legais, com na Lei Orgânica do Município de Barbalha, 
Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 
2012, 
  
CONSIDERANDO que em decorrência das chuvas ocorridas nos 
últimos dias no Município de Barbalha/CE, em especial a forte chuva 
ocorrida na madrugada do dia 13/04/2022, comprometendo as 
margens do canal que corta o Município, alagando casas, deixando 
todo o Município em situação alterada de sua normalidade, em razão 
do desastre comprometendo substancialmente sua capacidade de 
resposta e impossibilitando o transito de munícipes, com grandes 
danos materiais; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Fica declarado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA 
nas áreas do município fortemente afetas pelas chuvas dos dia 
13/04/2022; 
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para 
atuarem nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e 
reconstrução. 
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as 
ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de 
arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de 
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre. 
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do 
artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades 
administrativas, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos 
desastres, em caso de risco iminente, a: 
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a 
pronta evacuação; 
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo 
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver 
dano. 
  
Parágrafo único: Será responsabilizada a autoridade administrativa 
que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global 
da população. 
  
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de 
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares 
comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de 
desastre. 
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a 
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades 
localizadas em áreas inseguras. 
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por 
outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de 
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela 
comunidade. 
  
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 
21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade 
Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de 
aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de 
prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos 
cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo 
máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados 
a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos 
contratos. 
  
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 13 de abril de 2022. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA  
Prefeito Municipal de Barbalha 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:D29FFB5B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES 
 
SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A SAÚDE 
PORTARIA N° 03/2022 - NOMEAÇÃO INTERNA 
 
PROCESSO SELETIVO Nº 03/2022 – SECRETARIA DE 
POLÍTICAS PARA A SAÚDE 
  
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DA COMISSÃO 
AVALIADORA 
DO 
PROCESSO 
SELETIVO 
SIMPLIFICADO 
PARA 
CONTRATAÇÃO 
TEMPORÁRIA E FORMAÇÃO DE CADASTRO 
DE RESERVA – SECRETARIA DE POLÍTICAS 
PARA A SAÚDE. 
  
A Secretária de Políticas para a Saúde, no uso de suas atribuições 
legais conferidas em lei, e tendo em vista a deflagração do Processo 
Seletivo Simplificado para CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E 
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM DIVERSOS 
SETORES – SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A SAÚDE, no 
município de Campos Sales-CE. 
  
Resolve: 
1. Nomear a Comissão Avaliadora/Organizadora do Processo Seletivo 
Simplificado, 
composta pelos Servidores: 
I. Francisca Mayara da Silva Gomes– Matrícula 1205545; 
II. Keila Alves dos Santos - Matrícula 621080; 
Wendson de Alencar Santos – Matrícula 1204501. 
  
2. Constitui atribuição da Comissão acima designada realizar o 
trabalho técnico de coordenar, executar e concluir todo o processo 
Seletivo Simplificado, principalmente de classificação dos candidatos, 
avaliação de currículos e realização das entrevistas. 
  
Cumpra-se. 
  
Campos Sales, 13 de abril de 2022. 
 
  

                            

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