DOMCE 14/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2934
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VIGÊNCIA DO(S) CONTRATO(S): da data da assinatura do
contrato, até 31 de dezembro de 2022.
ASSINA(M) PELO(S) CONTRATADO(S): ADELIANE LOPES
DO NASCIMENTO
ASSINA(M) PELA CONTRATANTE: ANA MARIA DE PAIVA
BEZERRA
NOVA RUSSAS-CE, 11 de abril de 2022
ANA MARIA DE PAIVA BEZERRA
Secretária do Trabalho e Assistência Social
Publicado por:
Jose Amilton Gomes Martins
Código Identificador:CC2719E6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N° 013/99 DE 21 DE
JUNHO DE 1999 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 257/2022 OROS-CE, DE 28 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N°
013/99 DE 21 DE JUNHO DE 1999 QUE DISPÕE
SOBRE
A
CRIAÇÃO
DO
CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º. O Conselho Municipal de Turismo, tem o objetivo de
implementar a política municipal de turismo, é um órgão permanente,
de caráter normativo, consultivo, deliberativo, e de fiscalização,
destinado a promoção e o incentivo turístico como fator de
desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental no
Município de Orós.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I -Formular as diretrizes básicas da política de turismo do município,
articulando-se com o Sistema Nacional de Turismo;
II -Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias
ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou
supressões de exigências administrativas ou regulamentares que
dificultem as atividades do turismo;
III -Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou
adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV -Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse
turístico para incrementar o fluxo de turistas ao município;
V -Contribuir com a divulgação turística interna e externa em assuntos
que digam respeito aos produtos turísticos do município;
VI -Apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo e
contribuir com a preservação e recuperação do seu patrimônio
histórico-cultural e natural;
VII -Atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população
local, da importância da atividade turística para o município;
VIII -Programar e executar conjuntamente com o Poder Público,
Iniciativa Privada e Sociedade Civil Organizada, debates sobre temas
de interesse turístico;
IX -Atuar na sensibilização da importância da atividade turística para
o município, junto ao poder público e iniciativa privada;
X -Apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e
folclórico, que por sua importância e proporção, influenciam
positivamente o fluxo turístico do município;
XI
-Apoiar,
de
acordo
com
políticas
públicas
existentes,
empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural,
animação turística, folclórica, entretenimento e lazer e de outros
atrativos com capacidade de prolongamento do tempo de permanência
dos visitantes no município, sejam eles de lazer ou de negócios;
XII -Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, com
atividades como meio de educação e interpretação ambiental e
incentivar a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto,
compatíveis com a conservação do meio ambiente;
XIII -Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades
locais relacionadas com a atividade turística;
XIV -Promover a integração entre os vários segmentos do turismo que
operam no município, articulando-se com o Estado e com a União;
XV -Promover ações para implantação do turismo inclusivo, e
garantir acessibilidade para todos;
XVI -Analisar todas as questões atinentes à implantação de programas
de desenvolvimento turístico;
XVII -Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico
do município, a fim de contar com os dados necessários para um
adequado controle técnico;
XVIII -Promover a integração do setor privado como agente
complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos
necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos
empreendimentos e negócios para o turismo;
XIX -Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a
capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo,
bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação
profissional no mercado de trabalho;
XX -Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas
ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder
intercâmbios de interesse turístico;
XXI -Criar Câmaras Técnicas e Temáticas compostas por
especialistas dos temas em questão, e que atuem em nível tático,
sendo sua criação e funcionamento definidos no regimento interno do
COMTUR;
XXII -Emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados
referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XXIII -Participar ativamente da elaboração das peças orçamentária
municipais: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de
dotações orçamentárias compatíveis com as necessidades e
prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XXIV -Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o
repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR;
XXV - Articular-se com os demais Conselhos de Turismo nas esferas
Regional, Estadual e Federal;
XXVI - Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho
Municipal de Turismo;
XXVII - Promover a regionalização do turismo, e dialogar com os
municípios perimétricos à Orós.
Parágrafo
único.
O
COMTUR
será
responsável
pelo
acompanhamento da implantação do Plano Municipal do Turismo.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ORÓS.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros
representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade
civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento
turístico do Município.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo terá como principais
atribuições o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de
Turismo.
Art. 5º. O Conselho de Turismo será constituído de 04 (quatro)
membros do Poder Público e 04 (quatro) membros da Sociedade Civil
organizada e da iniciativa privada, e que tenham interesse pelo
desenvolvimento e fomento do turismo sustentado em Orós, abaixo
relacionados:
I – Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Eventos;
II – Secretaria Municipal de Obras;
III – Secretaria Municipal de Coordenação de saúde;
IV – Secretaria Municipal de Assistência Social;
V – Barqueiros;
VI – Associação de Guarda Vidas e Brigadistas de Orós;
VII – Responsáveis por Segmentos Gastronômicos;
VIII – Responsáveis por Segmento Hoteleiro.
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