DOMCE 14/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2934 
 
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VIGÊNCIA DO(S) CONTRATO(S): da data da assinatura do 
contrato, até 31 de dezembro de 2022. 
  
ASSINA(M) PELO(S) CONTRATADO(S): ADELIANE LOPES 
DO NASCIMENTO 
  
ASSINA(M) PELA CONTRATANTE: ANA MARIA DE PAIVA 
BEZERRA 
  
NOVA RUSSAS-CE, 11 de abril de 2022 
  
ANA MARIA DE PAIVA BEZERRA 
Secretária do Trabalho e Assistência Social 
Publicado por: 
Jose Amilton Gomes Martins 
Código Identificador:CC2719E6 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N° 013/99 DE 21 DE 
JUNHO DE 1999 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 257/2022 OROS-CE, DE 28 DE MARÇO DE 2022 
  
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N° 
013/99 DE 21 DE JUNHO DE 1999 QUE DISPÕE 
SOBRE 
A 
CRIAÇÃO 
DO 
CONSELHO 
MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. 1º. O Conselho Municipal de Turismo, tem o objetivo de 
implementar a política municipal de turismo, é um órgão permanente, 
de caráter normativo, consultivo, deliberativo, e de fiscalização, 
destinado a promoção e o incentivo turístico como fator de 
desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental no 
Município de Orós. 
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo: 
I -Formular as diretrizes básicas da política de turismo do município, 
articulando-se com o Sistema Nacional de Turismo; 
II -Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias 
ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou 
supressões de exigências administrativas ou regulamentares que 
dificultem as atividades do turismo; 
III -Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou 
adotem medidas que neste possam ter implicações; 
IV -Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse 
turístico para incrementar o fluxo de turistas ao município; 
V -Contribuir com a divulgação turística interna e externa em assuntos 
que digam respeito aos produtos turísticos do município; 
VI -Apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo e 
contribuir com a preservação e recuperação do seu patrimônio 
histórico-cultural e natural; 
VII -Atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população 
local, da importância da atividade turística para o município; 
VIII -Programar e executar conjuntamente com o Poder Público, 
Iniciativa Privada e Sociedade Civil Organizada, debates sobre temas 
de interesse turístico; 
IX -Atuar na sensibilização da importância da atividade turística para 
o município, junto ao poder público e iniciativa privada; 
X -Apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e 
folclórico, que por sua importância e proporção, influenciam 
positivamente o fluxo turístico do município; 
XI 
-Apoiar, 
de 
acordo 
com 
políticas 
públicas 
existentes, 
empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, 
animação turística, folclórica, entretenimento e lazer e de outros 
atrativos com capacidade de prolongamento do tempo de permanência 
dos visitantes no município, sejam eles de lazer ou de negócios; 
XII -Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, com 
atividades como meio de educação e interpretação ambiental e 
incentivar a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, 
compatíveis com a conservação do meio ambiente; 
XIII -Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades 
locais relacionadas com a atividade turística; 
XIV -Promover a integração entre os vários segmentos do turismo que 
operam no município, articulando-se com o Estado e com a União; 
XV -Promover ações para implantação do turismo inclusivo, e 
garantir acessibilidade para todos; 
XVI -Analisar todas as questões atinentes à implantação de programas 
de desenvolvimento turístico; 
XVII -Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico 
do município, a fim de contar com os dados necessários para um 
adequado controle técnico; 
XVIII -Promover a integração do setor privado como agente 
complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos 
necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos 
empreendimentos e negócios para o turismo; 
XIX -Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a 
capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, 
bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação 
profissional no mercado de trabalho; 
XX -Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas 
ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder 
intercâmbios de interesse turístico; 
XXI -Criar Câmaras Técnicas e Temáticas compostas por 
especialistas dos temas em questão, e que atuem em nível tático, 
sendo sua criação e funcionamento definidos no regimento interno do 
COMTUR; 
XXII -Emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados 
referentes aos planos e programas de trabalho executados; 
XXIII -Participar ativamente da elaboração das peças orçamentária 
municipais: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de 
dotações orçamentárias compatíveis com as necessidades e 
prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; 
XXIV -Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o 
repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo 
Municipal de Turismo - FUMTUR; 
XXV - Articular-se com os demais Conselhos de Turismo nas esferas 
Regional, Estadual e Federal; 
XXVI - Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho 
Municipal de Turismo; 
XXVII - Promover a regionalização do turismo, e dialogar com os 
municípios perimétricos à Orós. 
Parágrafo 
único. 
O 
COMTUR 
será 
responsável 
pelo 
acompanhamento da implantação do Plano Municipal do Turismo. 
CAPITULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ORÓS. 
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros 
representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade 
civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento 
turístico do Município. 
Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo terá como principais 
atribuições o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de 
Turismo. 
Art. 5º. O Conselho de Turismo será constituído de 04 (quatro) 
membros do Poder Público e 04 (quatro) membros da Sociedade Civil 
organizada e da iniciativa privada, e que tenham interesse pelo 
desenvolvimento e fomento do turismo sustentado em Orós, abaixo 
relacionados: 
I – Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Eventos; 
II – Secretaria Municipal de Obras; 
III – Secretaria Municipal de Coordenação de saúde; 
IV – Secretaria Municipal de Assistência Social; 
V – Barqueiros; 
VI – Associação de Guarda Vidas e Brigadistas de Orós; 
VII – Responsáveis por Segmentos Gastronômicos; 
VIII – Responsáveis por Segmento Hoteleiro. 

                            

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