DOMCE 14/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2934 
 
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§ 1º. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão 
indicar titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal. 
§ 2º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão 
escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião. 
§ 3º. O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, admitida sua 
recondução por mais 01 (um) período: os membros do governo, a 
nomeação será por meio Portaria do Prefeito Municipal de Orós e 
escolha de membros no fórum de entidades para representantes da 
iniciativa privada e da sociedade civil; 
§ 4º. Quando ocorrer uma vacância, a substituição da seguinte forma: 
a) Na ausência do presidente, o vice-presidente substituirá a vacância: 
b) Na ausência do vice-presidente, o 1º secretário substituirá a 
vacância; 
c) Na ausência das vagas do diretório, o colegiado deverá eleger 
novos membros para o diretório. 
§ 5º. O mandato dos membros do Conselho será exercido 
gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços 
relevantes ao Município. 
§ 6º. A presidência e vice-presidência serão ocupadas alternadamente, 
a cada dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do 
Poder Público e da Sociedade Civil organizada. 
Art. 6º. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de 
Turismo é a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Eventos. 
Art. 7º. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer 
infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho 
Municipal de Turismo. 
Art. 8º. O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário 
e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas 
necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua 
ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de 
quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local em que as 
mesmas se realizarão. 
§ 1º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer 
às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem 
regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou 
empresas onde desenvolvem suas atividades. 
§ 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou 
impedimentos pelo Vice-presidente do COMTUR. 
§ 3º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos 
pelos seus respectivos suplentes. 
Art. 9º. As atribuições, competências e funcionamento do COMTUR 
serão definidas, além das dispostas nesta lei, em seu regimento 
interno, que será submetido à homologação do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 10. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura 
municipal do turismo, e manter atualizados o Executivo e o 
Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. 
Art. 11. A Diretoria Executiva do COMTUR será composta de: 
I – Presidente; 
II – Vice-Presidente; 
III – Secretário Geral 
§ 1ºA Sessão Plenária é de caráter deliberativo e soberano do 
Conselho Municipal de Turismo. 
§ 2º A Mesa Diretora será constituída por um Presidente, um Vice-
Presidente e um Secretário Executivo. 
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os seus 
Conselheiros na primeira reunião ordinária de cada mandato, por meio 
de voto nominal, secreto, para mandato de dois anos. 
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, 
indicará o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo 
com a aprovação dos membros do Conselho. 
§ 5º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do 
respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e 
aprovado por Decreto do Executivo Municipal. 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR 
compreendendo turismo e eventos turísticos de Orós, vinculado à 
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Eventos, com a finalidade 
de incentivo à integração e ao desenvolvimento do turismo e apoio 
financeiro para implementação e/ou ampliação de programas e 
projetos de natureza turística, que se enquadram nas diretrizes e 
prioridades do Plano Municipal de Turismo. 
Art. 13. Constituirão receitas do FUMTUR: 
I –Transferências orçamentárias da União, Estado e Município; 
II – As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou 
jurídicas; 
III –Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos 
recursos disponíveis; 
IV –As advindas de acordos ou convênios; 
V – Produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, 
observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico; 
VI – Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos 
governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, 
legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; 
VII – Rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, 
promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo – 
FUMTUR; 
V – Outras rendas eventuais. 
§ 1º. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em conta 
especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira 
oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de 
titularidade do Município de Orós. 
§ 2º. O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município 
de Orós em obediência ao princípio da unidade. 
§ 3º. O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua 
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 14. As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, 
deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo 
utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao 
turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo, 
Cultura e Eventos e Conselho Municipal de Turismo – COMTUR. 
Parágrafo único. As receitas do Fundo Municipal de Turismo – 
FUMTUR, serão prioritariamente aplicados em: 
I –Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de 
direito público e privado, para a execução de programas e projetos 
específicos do setor de turismo; 
II –Aquisição de material permanente, de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos 
diretamente ligados ao turismo; 
III –Financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, 
através de convênio e parcerias; 
IV –Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento 
de recursos humanos na área de turismo; 
V – Aplicação de recursos em projetos turísticos e de eventos de 
iniciativa do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e 
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que desenvolvam a 
atividade turística, no Município de Orós. 
Art. 15. O Fundo Municipal de Turismo será gerido pela Secretaria 
Municipal de Turismo, Cultura e Eventos sob orientação e controle do 
Conselho Municipal de Turismo. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16. O Conselho Municipal de Turismo elaborará o seu regimento 
interno no prazo máximo de noventa dias a contar da data de 
implantação, o qual será aprovado por Decreto do Poder Executivo, 
devidamente publicado, dando ampla divulgação. 
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento 
do Conselho Municipal de Turismo, das atribuições de seus membros, 
entre outros assuntos. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de ORÓS - CEARÁ, EM 28 DE 
MARÇO DE 2022. 
  
JOSÉ RUBENS LIMA VERDE 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Humberto Duarte Monte Junior 
Código Identificador:9B6C9DA8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ALTERA DOTAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº. 
254/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 

                            

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