DOMCE 14/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2934
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§ 1º. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão
indicar titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito
Municipal.
§ 2º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão
escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião.
§ 3º. O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, admitida sua
recondução por mais 01 (um) período: os membros do governo, a
nomeação será por meio Portaria do Prefeito Municipal de Orós e
escolha de membros no fórum de entidades para representantes da
iniciativa privada e da sociedade civil;
§ 4º. Quando ocorrer uma vacância, a substituição da seguinte forma:
a) Na ausência do presidente, o vice-presidente substituirá a vacância:
b) Na ausência do vice-presidente, o 1º secretário substituirá a
vacância;
c) Na ausência das vagas do diretório, o colegiado deverá eleger
novos membros para o diretório.
§ 5º. O mandato dos membros do Conselho será exercido
gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços
relevantes ao Município.
§ 6º. A presidência e vice-presidência serão ocupadas alternadamente,
a cada dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do
Poder Público e da Sociedade Civil organizada.
Art. 6º. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de
Turismo é a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Eventos.
Art. 7º. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer
infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho
Municipal de Turismo.
Art. 8º. O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário
e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas
necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua
ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de
quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local em que as
mesmas se realizarão.
§ 1º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer
às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem
regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou
empresas onde desenvolvem suas atividades.
§ 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou
impedimentos pelo Vice-presidente do COMTUR.
§ 3º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos
pelos seus respectivos suplentes.
Art. 9º. As atribuições, competências e funcionamento do COMTUR
serão definidas, além das dispostas nesta lei, em seu regimento
interno, que será submetido à homologação do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 10. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura
municipal do turismo, e manter atualizados o Executivo e o
Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 11. A Diretoria Executiva do COMTUR será composta de:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Geral
§ 1ºA Sessão Plenária é de caráter deliberativo e soberano do
Conselho Municipal de Turismo.
§ 2º A Mesa Diretora será constituída por um Presidente, um Vice-
Presidente e um Secretário Executivo.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os seus
Conselheiros na primeira reunião ordinária de cada mandato, por meio
de voto nominal, secreto, para mandato de dois anos.
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR,
indicará o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo
com a aprovação dos membros do Conselho.
§ 5º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do
respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e
aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR
compreendendo turismo e eventos turísticos de Orós, vinculado à
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Eventos, com a finalidade
de incentivo à integração e ao desenvolvimento do turismo e apoio
financeiro para implementação e/ou ampliação de programas e
projetos de natureza turística, que se enquadram nas diretrizes e
prioridades do Plano Municipal de Turismo.
Art. 13. Constituirão receitas do FUMTUR:
I –Transferências orçamentárias da União, Estado e Município;
II – As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou
jurídicas;
III –Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
IV –As advindas de acordos ou convênios;
V – Produto de operações de crédito, realizadas pelo Município,
observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
VI – Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos
governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras,
legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VII – Rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas,
promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR;
V – Outras rendas eventuais.
§ 1º. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em conta
especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira
oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de
titularidade do Município de Orós.
§ 2º. O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município
de Orós em obediência ao princípio da unidade.
§ 3º. O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 14. As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR,
deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo
utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao
turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo,
Cultura e Eventos e Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
Parágrafo único. As receitas do Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR, serão prioritariamente aplicados em:
I –Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de
direito público e privado, para a execução de programas e projetos
específicos do setor de turismo;
II –Aquisição de material permanente, de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos
diretamente ligados ao turismo;
III –Financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo,
através de convênio e parcerias;
IV –Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na área de turismo;
V – Aplicação de recursos em projetos turísticos e de eventos de
iniciativa do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que desenvolvam a
atividade turística, no Município de Orós.
Art. 15. O Fundo Municipal de Turismo será gerido pela Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura e Eventos sob orientação e controle do
Conselho Municipal de Turismo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Conselho Municipal de Turismo elaborará o seu regimento
interno no prazo máximo de noventa dias a contar da data de
implantação, o qual será aprovado por Decreto do Poder Executivo,
devidamente publicado, dando ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento
do Conselho Municipal de Turismo, das atribuições de seus membros,
entre outros assuntos.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de ORÓS - CEARÁ, EM 28 DE
MARÇO DE 2022.
JOSÉ RUBENS LIMA VERDE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Humberto Duarte Monte Junior
Código Identificador:9B6C9DA8
GABINETE DO PREFEITO
ALTERA DOTAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº.
254/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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