DOMCE 14/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2934
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II – Vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
III- autorização para a realização por meio virtual, inclusive para
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de
condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais,
observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de
novembro de 2020;
IV - Dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara
de proteção em ambientes fechados, como transporte público, sala de
aula, teatros e demais ambientes que não se enquadrem como abertos
ao ar livre, na forma do Art. 3º, deste De4creto;
V - Uso controlado, na forma dos § 2º, deste artigo, dos espaços
comuns e equipamentos de lazer em condomínios de praia, de uso
misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou
veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados
como “resorts”.
§ 2º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso V do
parágrafo anterior poderão ser utilizadas desde que observado o
seguinte pelos respectivos condomínios:
I - Vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;
II - Definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;
III - Limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta
por cento) da capacidade;
IV - Comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde
da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme
definido pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem
como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a
fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e
das medidas de controle estabelecidas;
V - Separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de
restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços.
Do uso de máscara
Art. 3° Permanecem em vigor o dever geral de proteção individual
consistente no uso de máscara de proteção em ambientes fechados,
como transporte público, sala de aula e demais ambientes que não se
enquadrem como abertos ao ar livre, na forma do § 3º, deste artigo.
§ 1º Deixa de ser obrigatório o uso de máscaras de proteção em
ambiente ao ar livre, público ou privado, como praças, calçadas,
parques, ruas, áreas de lazer, centros abertos de eventos, feiras,
estádios de futebol e demais espaços que não sejam cercados ou
delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer barreira física,
vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização
simultânea de várias pessoas.
§ 2º Fica recomendado o uso de máscaras, em ambientes abertos, por
idosos, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas
gripais.
Art. 4º - Fica estabelecido o uso obrigatório de máscara de proteção
modelo N95 ou PFFE por trabalhadores e colaboradores que atuam na
área da saúde.
§ 1º O disposto no caput, deste artigo, aplica-se também aos
trabalhadores e aos colaboradores de farmácias, de supermercados,
escolas e universidades, que mantenham contato direto com o público.
§ 2º Nos eventos esportivos, os trabalhadores que tenham contato
direto com o público também deverão usar máscara de proteção
modelo N95 ou PFFE.
Das regras gerais
Art. 5º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no
Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os
critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes
protocolos
gerais
e
setoriais,
devidamente
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do
Estado.
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da
publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob
suas condições.
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.
§ 4° É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos,
inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o
disposto neste Decreto, bem como é permitido o acesso às praias,
desde
que
preservado
o
distanciamento
social
e
evitadas
aglomerações.
§ 5° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde.
Das atividades de ensino
Art. 6º - Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de
ensino no âmbito do Município de Paramoti/CE.
§ 1° Em relação ao ensino presencial de alunos com idade igual ou
inferior a 11 (onze) anos, fica condicionado a obediência aos
protocolos sanitários específicos para a categoria.
§ 2° Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as
atividades presenciais de ensino já anteriormente autorizadas, sem
limite de capacidade de alunos por sala.
§ 3° O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade
igual ou superior a 12 (doze) anos.
§ 4° De todo modo, será assegurado a permanência no regime híbrido
ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal completo e que,
por razões de saúde devidamente comprovadas em atestado ou
relatório médico, não possam aderir integral ou parcialmente ao
regime presencial.
§ 5º As escolas deverão exigir o passaporte sanitário de alunos,
professores e colaboradores para o retorno das aulas presenciais.
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os
limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em
protocolo geral e setorial.
§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do
Município de Paramoti deverão cumprir o disposto na Lei Estadual nº
16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com
aplicação definida pelas autoridades sanitárias.
Das regras aplicáveis atividades religiosas e dos setores do
comércio e serviços
Art. 7º - Em relação as atividades liberadas para retornar as suas
atividades, no âmbito do Município de Paramoti, observará o
seguinte:
I – o comércio de rua e serviços funcionarão das 8h às 22h, observada
a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento
simultâneo de clientes, e das medidas sanitárias previstas em
protocolos, bem como o disposto no Art. 18;
II – bares, restaurantes e afins poderão funcionar sem restrição no
horário
de
funcionamento,
obedecidas
as
regras
sanitárias
estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, bem como a
exigência do passaporte sanitário como condição de acesso ao
ambiente, nos termos deste Decreto;
III - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento
mínimo, inclusive entre osbox de venda, a capacidade máxima de
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em
protocolos, observado o disposto no Art. 18, deste Decreto;
IV - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso I, não se sujeitam a restrição
de horário de funcionamento:
a) serviços públicos essenciais;
b) supermercados, mercearias;
c) farmácias;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e
veterinários de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) funerárias;
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