DOMCE 14/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2934
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k) oficina mecânica e borracharias.
§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância
do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em
protocolos sanitários.
§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o
disposto neste artigo.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no inciso IX do art. 9º, deste Decreto,
os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados
poderão funcionar como restaurante, obedecidas as regras sanitárias
estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive a
exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto.
§ 5º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento,
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por
serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção
veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos
sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos
para atendimento, o horário das 8h às 22h.
Art. 8º - As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da
Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados
epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará.
Art. 9º - Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s,
no Estado:
I – a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os
mesmos protocolos e capacidade eventos sociais;
II – a realização de assembleia geral de condomínios de forma
presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos
corporativos;
III - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que:
a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos
sociais.
b) a liberação seja aprovada pelo condomínio;
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento,
notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias.
IV - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos
termos deste Decreto;
V - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia,
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto,
sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias
estabelecidas em protocolo;
VI - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em
protocolos, observado o disposto no art. 11, deste Decreto;
VII - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20%
(vinte por cento) da capacidade e os protocolos sanitários, sem
prejuízo da incidência do disposto no Art. 18, deste Decreto;
VIII - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de
máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a
capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais
medidas estabelecidas em protocolos sanitários;
IX - liberação, em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, de
eventos sociais mediante a exigência do passaporte sanitário, bem
como a obediência às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e
aos limites de capacidade previstos neste Decreto;
X - o funcionamento de circos, museus, bibliotecas, observadas as
regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de
capacidade de 80% (oitenta por cento), sem prejuízo da aplicação do
disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto;
XI – a realização de eventos corporativos mediante a exigência do
passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em
protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos
neste Decreto;
Art. 10º – Fica determinado que as Agências Bancárias e Lotéricas,
situados no Município de Paramoti, deverão observar as seguintes
medidas obrigatórias de urgência, a saber:
I – realizar diariamente a higienização e desinfecção das agências
bancárias e lotéricas internamente e externamente;
II – fazer a distribuição de senhas, ainda nas filas externas, de acordo
com a capacidade de atendimento diário do local;
III - disponibilizar 01 (um) ou mais funcionários para organizar as
filas fora e dentro das agências e lotéricas, mantendo o distanciamento
mínimo de 1,5 m;
IV – disponibilizar 01 (um) ou mais funcionários para higienizar as
mãos dos clientes nas filas e na entrada e saída do local;
V – disponibilizar álcool em gel nos caixas, e nos balcões de
atendimento, para o uso dos clientes e funcionários;
VI – limitar a utilização de uma pessoa por caixa eletrônico durante o
expediente bancário;
VII – limitar o acesso de pessoas e clientes no interior das agências e
lotéricas considerando o tamanho e capacidade de atendimento dos
respectivos locais;
VIII – uso obrigatório de máscaras por todos os funcionários da
agência e recomendação de uso aos clientes que adentrarão no local.
Subseção IV
Das regras aplicáveis a eventos festivos e sociais
Art. 11 – Na vigência deste Decreto, eventos festivos, sociais e
corporativos, públicos ou privados, tais como festa de casamentos,
aniversários, formaturas e reuniões corporativas, abertos ou fechados,
poderão ser realizados sem restrição quanto à ocupação, observada a
capacidade máxima do ambiente.
§ 1º Os eventos de que trata o caput só poderão ocorrer se tiverem
controle de acesso, ficando o ingresso condicionado à exigência do
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, bem como submetidos
ao limite de horário previsto no Art. 6º, II, desde Decreto.
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à
fiscalização das autoridades sanitárias.
Das regras aplicáveis ao lazer e prática esportiva
Art. 12 – A realização de eventos esportivos profissionais de futebol,
sem restrição de capacidade, desde que:
a) o acesso seja possível apenas mediante a apresentação de
passaporte sanitário, nos termos do art. 18, deste Decreto,
notadamente do seu § 2º;
b) seja o acesso restrito a quem apresente passaporte sanitário, nos
termos deste Decreto, salvo para menores de 12 (doze) anos, que terão
o comparecimento autorizado;
c) atendam às demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo
definido pela saúde.
Art. 13 - Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas,
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas
todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário.
Art. 14 – Aplica-se aos eventos envolvendo as demais atividades
esportivas profissionais o disposto nos artigos anteriores.
Art. 15 - Estão liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes,
desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a
limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade; parques de
diversão, observados a limitação 80% (oitenta por cento) da
capacidade e demais protocolos sanitários. Em ambos os casos,
observados o disposto no Art. 18.
Art. 16 – O funcionamento de espaços em clubes para a prática de
esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o
distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os praticantes e a
lotação máxima de 12m² (doze metros quadrados) por pessoa,
observado o disposto no Art. 18.
Art. 17 - É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos,
inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o
disposto neste Decreto.
Do passaporte sanitário
Art. 18. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares, academia, pousadas, condicionar-se à
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 17.633, de 26 de agosto de
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor
público estadual.
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