DOMCE 14/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2934 
 
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II – Vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
III- autorização para a realização por meio virtual, inclusive para 
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de 
condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, 
observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de 
novembro de 2020; 
IV - Dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara 
de proteção em ambientes fechados, como transporte público, sala de 
aula, teatros e demais ambientes que não se enquadrem como abertos 
ao ar livre, na forma do Art. 3º, deste De4creto; 
V - Uso controlado, na forma dos § 2º, deste artigo, dos espaços 
comuns e equipamentos de lazer em condomínios de praia, de uso 
misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou 
veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados 
como “resorts”. 
§ 2º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso V do 
parágrafo anterior poderão ser utilizadas desde que observado o 
seguinte pelos respectivos condomínios: 
I - Vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes; 
II - Definição de regras internas para o uso seguro dos espaços; 
III - Limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta 
por cento) da capacidade; 
IV - Comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde 
da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme 
definido pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem 
como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a 
fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e 
das medidas de controle estabelecidas; 
V - Separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de 
restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços. 
Do uso de máscara 
Art. 3° Permanecem em vigor o dever geral de proteção individual 
consistente no uso de máscara de proteção em ambientes fechados, 
como transporte público, sala de aula e demais ambientes que não se 
enquadrem como abertos ao ar livre, na forma do § 3º, deste artigo. 
§ 1º Deixa de ser obrigatório o uso de máscaras de proteção em 
ambiente ao ar livre, público ou privado, como praças, calçadas, 
parques, ruas, áreas de lazer, centros abertos de eventos, feiras, 
estádios de futebol e demais espaços que não sejam cercados ou 
delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer barreira física, 
vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização 
simultânea de várias pessoas. 
§ 2º Fica recomendado o uso de máscaras, em ambientes abertos, por 
idosos, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas 
gripais. 
Art. 4º - Fica estabelecido o uso obrigatório de máscara de proteção 
modelo N95 ou PFFE por trabalhadores e colaboradores que atuam na 
área da saúde. 
§ 1º O disposto no caput, deste artigo, aplica-se também aos 
trabalhadores e aos colaboradores de farmácias, de supermercados, 
escolas e universidades, que mantenham contato direto com o público. 
§ 2º Nos eventos esportivos, os trabalhadores que tenham contato 
direto com o público também deverão usar máscara de proteção 
modelo N95 ou PFFE. 
Das regras gerais 
Art. 5º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os 
critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do 
Estado. 
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob 
suas condições. 
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. 
§ 4° É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva 
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o 
disposto neste Decreto, bem como é permitido o acesso às praias, 
desde 
que 
preservado 
o 
distanciamento 
social 
e 
evitadas 
aglomerações. 
§ 5° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o 
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou 
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos 
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde. 
Das atividades de ensino 
Art. 6º - Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino no âmbito do Município de Paramoti/CE. 
§ 1° Em relação ao ensino presencial de alunos com idade igual ou 
inferior a 11 (onze) anos, fica condicionado a obediência aos 
protocolos sanitários específicos para a categoria. 
§ 2° Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as 
atividades presenciais de ensino já anteriormente autorizadas, sem 
limite de capacidade de alunos por sala. 
§ 3° O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de 
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade 
igual ou superior a 12 (doze) anos. 
§ 4° De todo modo, será assegurado a permanência no regime híbrido 
ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal completo e que, 
por razões de saúde devidamente comprovadas em atestado ou 
relatório médico, não possam aderir integral ou parcialmente ao 
regime presencial. 
§ 5º As escolas deverão exigir o passaporte sanitário de alunos, 
professores e colaboradores para o retorno das aulas presenciais. 
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os 
limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em 
protocolo geral e setorial. 
§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do 
Município de Paramoti deverão cumprir o disposto na Lei Estadual nº 
16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com 
aplicação definida pelas autoridades sanitárias. 
Das regras aplicáveis atividades religiosas e dos setores do 
comércio e serviços 
Art. 7º - Em relação as atividades liberadas para retornar as suas 
atividades, no âmbito do Município de Paramoti, observará o 
seguinte: 
I – o comércio de rua e serviços funcionarão das 8h às 22h, observada 
a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento 
simultâneo de clientes, e das medidas sanitárias previstas em 
protocolos, bem como o disposto no Art. 18; 
II – bares, restaurantes e afins poderão funcionar sem restrição no 
horário 
de 
funcionamento, 
obedecidas 
as 
regras 
sanitárias 
estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, bem como a 
exigência do passaporte sanitário como condição de acesso ao 
ambiente, nos termos deste Decreto; 
III - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento 
mínimo, inclusive entre osbox de venda, a capacidade máxima de 
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em 
protocolos, observado o disposto no Art. 18, deste Decreto; 
IV - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h. 
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso I, não se sujeitam a restrição 
de horário de funcionamento: 
a) serviços públicos essenciais; 
b) supermercados, mercearias; 
c) farmácias; 
d) indústria; 
e) postos de combustíveis; 
f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e 
veterinários de emergência; 
g) laboratórios de análises clínicas; 
h) segurança privada; 
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
j) funerárias; 

                            

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