DOMCE 14/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2934 
 
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k) oficina mecânica e borracharias. 
§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações 
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância 
do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em 
protocolos sanitários. 
§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o 
disposto neste artigo. 
§ 4º Sem prejuízo do disposto no inciso IX do art. 9º, deste Decreto, 
os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados 
poderão funcionar como restaurante, obedecidas as regras sanitárias 
estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive a 
exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto. 
§ 5º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, 
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por 
serviço de entrega, inclusive por aplicativo. 
§ 6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção 
veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que 
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos 
sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos 
para atendimento, o horário das 8h às 22h. 
Art. 8º - As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se 
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e 
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da 
Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados 
epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará. 
Art. 9º - Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, 
no Estado: 
I – a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os 
mesmos protocolos e capacidade eventos sociais; 
II – a realização de assembleia geral de condomínios de forma 
presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos 
corporativos; 
III - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que: 
a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos 
sociais. 
b) a liberação seja aprovada pelo condomínio; 
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento, 
notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias. 
IV - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e 
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos 
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos 
termos deste Decreto; 
V - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, 
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, 
sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias 
estabelecidas em protocolo; 
VI - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento 
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em 
protocolos, observado o disposto no art. 11, deste Decreto; 
VII - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que 
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% 
(vinte por cento) da capacidade e os protocolos sanitários, sem 
prejuízo da incidência do disposto no Art. 18, deste Decreto; 
VIII - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de 
máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a 
capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais 
medidas estabelecidas em protocolos sanitários; 
IX - liberação, em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, de 
eventos sociais mediante a exigência do passaporte sanitário, bem 
como a obediência às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e 
aos limites de capacidade previstos neste Decreto; 
X - o funcionamento de circos, museus, bibliotecas, observadas as 
regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de 
capacidade de 80% (oitenta por cento), sem prejuízo da aplicação do 
disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto; 
XI – a realização de eventos corporativos mediante a exigência do 
passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em 
protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos 
neste Decreto; 
Art. 10º – Fica determinado que as Agências Bancárias e Lotéricas, 
situados no Município de Paramoti, deverão observar as seguintes 
medidas obrigatórias de urgência, a saber: 
I – realizar diariamente a higienização e desinfecção das agências 
bancárias e lotéricas internamente e externamente; 
II – fazer a distribuição de senhas, ainda nas filas externas, de acordo 
com a capacidade de atendimento diário do local; 
III - disponibilizar 01 (um) ou mais funcionários para organizar as 
filas fora e dentro das agências e lotéricas, mantendo o distanciamento 
mínimo de 1,5 m; 
IV – disponibilizar 01 (um) ou mais funcionários para higienizar as 
mãos dos clientes nas filas e na entrada e saída do local; 
V – disponibilizar álcool em gel nos caixas, e nos balcões de 
atendimento, para o uso dos clientes e funcionários; 
VI – limitar a utilização de uma pessoa por caixa eletrônico durante o 
expediente bancário; 
VII – limitar o acesso de pessoas e clientes no interior das agências e 
lotéricas considerando o tamanho e capacidade de atendimento dos 
respectivos locais; 
VIII – uso obrigatório de máscaras por todos os funcionários da 
agência e recomendação de uso aos clientes que adentrarão no local. 
Subseção IV 
Das regras aplicáveis a eventos festivos e sociais 
Art. 11 – Na vigência deste Decreto, eventos festivos, sociais e 
corporativos, públicos ou privados, tais como festa de casamentos, 
aniversários, formaturas e reuniões corporativas, abertos ou fechados, 
poderão ser realizados sem restrição quanto à ocupação, observada a 
capacidade máxima do ambiente. 
§ 1º Os eventos de que trata o caput só poderão ocorrer se tiverem 
controle de acesso, ficando o ingresso condicionado à exigência do 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, bem como submetidos 
ao limite de horário previsto no Art. 6º, II, desde Decreto. 
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à 
fiscalização das autoridades sanitárias. 
Das regras aplicáveis ao lazer e prática esportiva 
Art. 12 – A realização de eventos esportivos profissionais de futebol, 
sem restrição de capacidade, desde que: 
a) o acesso seja possível apenas mediante a apresentação de 
passaporte sanitário, nos termos do art. 18, deste Decreto, 
notadamente do seu § 2º; 
b) seja o acesso restrito a quem apresente passaporte sanitário, nos 
termos deste Decreto, salvo para menores de 12 (doze) anos, que terão 
o comparecimento autorizado; 
c) atendam às demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo 
definido pela saúde. 
Art. 13 - Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, 
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas 
todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário. 
Art. 14 – Aplica-se aos eventos envolvendo as demais atividades 
esportivas profissionais o disposto nos artigos anteriores. 
Art. 15 - Estão liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, 
desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a 
limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade; parques de 
diversão, observados a limitação 80% (oitenta por cento) da 
capacidade e demais protocolos sanitários. Em ambos os casos, 
observados o disposto no Art. 18. 
Art. 16 – O funcionamento de espaços em clubes para a prática de 
esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o 
distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os praticantes e a 
lotação máxima de 12m² (doze metros quadrados) por pessoa, 
observado o disposto no Art. 18. 
Art. 17 - É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva 
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o 
disposto neste Decreto. 
Do passaporte sanitário 
Art. 18. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares, academia, pousadas, condicionar-se à 
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo. 
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 17.633, de 26 de agosto de 
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de 
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor 
público estadual. 

                            

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