DOMCE 14/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2934 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               71 
 
§ 2º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, para a sua faixa etária: 
I - serão exigidas as 3 (três) doses da vacina para ingresso em eventos 
de qualquer natureza por pessoas com idade igual ou superior a 18 
(dezoito) anos; 
II – a partir do dia 21 de março, para as demais atividades em que o 
passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina 
para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) 
anos. 
§ 3º O disposto no parágrafo anterior serão objeto de fiscalização 
educativa até o dia 3 de abril de 2022. 
§ 4º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte SUS, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
§ 5º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento 
social e as restrições de horário de funcionamento. 
§ 6º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras. 
§ 7º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e 
shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em 
ambientes 
fechados, 
ficando 
excluídos 
da 
restrição 
os 
estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de 
alimentação sem espaço físico privativo. 
§ 8º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
§ 9º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso 
nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles 
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não 
puderem se vacinar. 
§ 10 Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 
§ 11 Ressalvados os eventos, inclusive esportivos, academias, circos e 
demais estabelecimentos que, nos termos deste Decreto, tenham 
restrição na capacidade de atendimento poderão ampliá-la até a sua 
totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário para ingresso no 
local pelo público, seus trabalhadores e colaboradores. 
§ 12 Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade, 
mediante exigência do passaporte sanitário deverão comunicar a 
opção aos órgãos de fiscalização da saúde. 
§ 13 Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso 
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses 
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do 
disposto no § 2º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no 
passaporte sanitário. 
§ 14 A exigência da terceira dose no passaporte sanitário não se aplica 
em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo ciclo 
vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o 
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número 
de doses. 
Disposições finais 
Art. 19 – A Secretaria da Saúde fiscalizará o atendimento às medidas 
estabelecidas nesta Seção, sem prejuízo da atuação concorrente dos 
demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria. 
Art. 20 - Na fiscalização e aplicação das medidas de controle 
estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes 
deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a 
sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à 
importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem 
como de permanência domiciliar. 
Art. 22 - As regras determinadas neste Decreto somam-se às 
previamente estabelecidas acerca dos cuidados sanitários editados em 
Decretos anteriores, bem como as disposições Estaduais e federais, 
não havendo qualquer flexibilização de medidas neste sentido. 
Art. 22 – O descumprimento de qualquer dos dispositivos previstos 
neste Decreto poderá caracterizar crimes previstos nos artigos 267 e 
268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das responsabilidades 
cíveis e administrativas correspondentes. 
§ 
1º 
Constatado o cometimento 
de infração sanitária, o 
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades 
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na 
presença dos agentes de fiscalização. 
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo, 
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser 
dobrado sucessivamente em caso de reincidências. 
§ 3º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa 
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto nº 33.955, de 26 de fevereiro 
de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades 
competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito 
de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso 
necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de 
atividade. 
Art. 23 - Remeta-se cópia deste Decreto para os Poderes Judiciário e 
Legislativo desta Comarca, para o Ministério Público, para a Polícia 
Civil e Polícia Militar, para o devido conhecimento e tomada das 
eventuais medidas pertinentes. 
Parágrafo Único: No tocante à Polícia Militar, que seja requisitado o 
apoio necessário para o fiel cumprimento deste Decreto. 
Art. 24 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em sentido contrário. 
  
REGISTRE-SE; 
  
PUBLIQUE-SE; 
  
CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, 
ESTADO DO CEARÁ, em 13 de Abril de 2022. 
  
ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ 
Prefeita Municipal 
  
Publicado por: 
Maria Cydalia Barbosa Gama 
Código Identificador:54AD358E 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE 
 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2022.04.05.01 
 
O ORDENADOR DE DESPESAS DA SECRETARIA DE 
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
do 
Município 
de 
Penaforte, 
em 
cumprimento à ratificação procedida faz publicar o extrato resumido 
do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2022.04.05.01, a 
seguir: 
OBJETO: Prestação de serviços especializados na confecção de 
grades para janelas do prédio do Centro de Referência de 
Assistência Social de Penaforte/CE. FAVORECIDA: ANDREIA 
DA SILVA GONÇALVES - ME. VALOR GLOBAL: R$ 9.862,35 
(Nove mil oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos 
). FUNDAMENTO LEGAL: inciso II, do artigo 24, da Lei no 
8.666/93 e suas alterações posteriores e Decreto Nº 9.412, de18 de 
Junho de 2018. Declaração de Dispensa emitida e ratificada pela Sra. 
ANA MARIA QUEIROZ FERREIRA ÂNGELO - ORDENADOR 
DE DESPESAS DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 
  
PENAFORTE-CE, 08 de Abril de 2022. 
  
Publicado por: 
Ana Patrícia Taveira Carvalho 
Código Identificador:FDFA59E6 
 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2022.04.12.01 
 
Extrato do Contrato referente à Dispensa de Licitação nº 
2022.04.05.01. Partes: o Município de Penaforte, através da 
Secretaria Municipal de ASSISTÊNCIA SOCIAL e a empresa 
ANDREIA DA SILVA GONÇALVES - ME. Objeto: Prestação de 

                            

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