DOMCE 14/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2934
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§ 2º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, para a sua faixa etária:
I - serão exigidas as 3 (três) doses da vacina para ingresso em eventos
de qualquer natureza por pessoas com idade igual ou superior a 18
(dezoito) anos;
II – a partir do dia 21 de março, para as demais atividades em que o
passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina
para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito)
anos.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior serão objeto de fiscalização
educativa até o dia 3 de abril de 2022.
§ 4º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte SUS, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§ 5º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social e as restrições de horário de funcionamento.
§ 6º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.
§ 7º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e
shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em
ambientes
fechados,
ficando
excluídos
da
restrição
os
estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de
alimentação sem espaço físico privativo.
§ 8º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 9º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
§ 10 Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 11 Ressalvados os eventos, inclusive esportivos, academias, circos e
demais estabelecimentos que, nos termos deste Decreto, tenham
restrição na capacidade de atendimento poderão ampliá-la até a sua
totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário para ingresso no
local pelo público, seus trabalhadores e colaboradores.
§ 12 Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade,
mediante exigência do passaporte sanitário deverão comunicar a
opção aos órgãos de fiscalização da saúde.
§ 13 Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do
disposto no § 2º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no
passaporte sanitário.
§ 14 A exigência da terceira dose no passaporte sanitário não se aplica
em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo ciclo
vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número
de doses.
Disposições finais
Art. 19 – A Secretaria da Saúde fiscalizará o atendimento às medidas
estabelecidas nesta Seção, sem prejuízo da atuação concorrente dos
demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria.
Art. 20 - Na fiscalização e aplicação das medidas de controle
estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes
deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a
sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à
importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem
como de permanência domiciliar.
Art. 22 - As regras determinadas neste Decreto somam-se às
previamente estabelecidas acerca dos cuidados sanitários editados em
Decretos anteriores, bem como as disposições Estaduais e federais,
não havendo qualquer flexibilização de medidas neste sentido.
Art. 22 – O descumprimento de qualquer dos dispositivos previstos
neste Decreto poderá caracterizar crimes previstos nos artigos 267 e
268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das responsabilidades
cíveis e administrativas correspondentes.
§
1º
Constatado o cometimento
de infração sanitária, o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na
presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo,
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser
dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto nº 33.955, de 26 de fevereiro
de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades
competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito
de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso
necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de
atividade.
Art. 23 - Remeta-se cópia deste Decreto para os Poderes Judiciário e
Legislativo desta Comarca, para o Ministério Público, para a Polícia
Civil e Polícia Militar, para o devido conhecimento e tomada das
eventuais medidas pertinentes.
Parágrafo Único: No tocante à Polícia Militar, que seja requisitado o
apoio necessário para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 24 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em sentido contrário.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI,
ESTADO DO CEARÁ, em 13 de Abril de 2022.
ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Cydalia Barbosa Gama
Código Identificador:54AD358E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2022.04.05.01
O ORDENADOR DE DESPESAS DA SECRETARIA DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
do
Município
de
Penaforte,
em
cumprimento à ratificação procedida faz publicar o extrato resumido
do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2022.04.05.01, a
seguir:
OBJETO: Prestação de serviços especializados na confecção de
grades para janelas do prédio do Centro de Referência de
Assistência Social de Penaforte/CE. FAVORECIDA: ANDREIA
DA SILVA GONÇALVES - ME. VALOR GLOBAL: R$ 9.862,35
(Nove mil oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos
). FUNDAMENTO LEGAL: inciso II, do artigo 24, da Lei no
8.666/93 e suas alterações posteriores e Decreto Nº 9.412, de18 de
Junho de 2018. Declaração de Dispensa emitida e ratificada pela Sra.
ANA MARIA QUEIROZ FERREIRA ÂNGELO - ORDENADOR
DE DESPESAS DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PENAFORTE-CE, 08 de Abril de 2022.
Publicado por:
Ana Patrícia Taveira Carvalho
Código Identificador:FDFA59E6
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2022.04.12.01
Extrato do Contrato referente à Dispensa de Licitação nº
2022.04.05.01. Partes: o Município de Penaforte, através da
Secretaria Municipal de ASSISTÊNCIA SOCIAL e a empresa
ANDREIA DA SILVA GONÇALVES - ME. Objeto: Prestação de
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