DOMCE 14/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2934
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§ 4º - Caso as vagas mencionadas no § 3º deste artigo não sejam
preenchidas por pessoas do sexo feminino, o seu preenchimento
poderá ocorrer por candidatos do sexo masculino.
§ 5º - O curso de formação será regulamentado no edital do concurso.
§ 6º - O candidato reprovado no curso de formação será reprovado no
concurso público, não lhe assistindo direito de ingresso no cargo
público efetivo de Guarda Municipal.
CAPITULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Do Fardamento
Art. 22 - Os uniformes, continências, honras, sinais de respeito,
protocolo e cerimonial da Guarda Civil Municipal de Piquet Carneiro
serão determinados por ato do Chefe do Poder executivo.
Art. 23 – É obrigatório o uso do uniforme pelos Guardas Municipais,
quando em serviço, em solenidades e atos públicos oficiais.
§ 1° - É expressamente vedado o uso de uniforme em ocasiões não
previstas neste artigo, salvo nos deslocamentos de seus postos de
serviço para a residência.
§ 2º - A Guarda Civil Municipal utilizará uniforme e equipamentos
padronizados, preferencialmente, na cor azul marinho.
Art. 24 – É vedado o uso incompleto do fardamento, ou de forma
alterada, ou, ainda, de partes do uniforme isoladamente.
Art. 25 – O Guarda Civil Municipal, em efetivo exercício, receberá
anualmente 02 (dois) uniformes completos, exceto as peças a seguir,
que serão entregues de acordo com a necessidade e o estado de
conservação da anterior.
I. distintivo de metal com o símbolo da Guarda Civil Municipal;
II. tarjetas com nome do Guarda Civil Municipal;
III. apito;
IV. cinto de guarnição com coldre e porta algemas;
V. coturnos.
Seção II
Do Armamento
Art. 26 – No desempenho de suas atribuições, os integrantes da
carreira de Guarda Civil Municipal poderão, nos casos previstos em
lei, fazer uso de arma de fogo e/ou armamento de menor potencial
ofensivo/menos letal, nos termos do Art. 16 da Lei federal n°
13.022/2014, e do disposto no Inciso IV, Art. 6º da Lei federal nº
10.826/2003.
§ 1º - Para utilização de arma por ocupantes dos cargos dos quadros
da Guarda Civil Municipal de Piquet Carneiro é indispensável à
frequência e aprovação em curso especifico de capacitação e
avaliação sócio psicológica.
§ 2º - Suspender-se-á o direito ao porte de arma de fogo ou
armamento de menor potencial ofensivo/menos letal em razão de
restrição médica, decisão judicial ou justificada da adoção da medida
pelo respectivo dirigente.
CAPITULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 27 – Infração disciplinar é toda violação cometida pelos
integrantes dos quadros da Guarda Civil Municipal de Piquet
Carneiro, aos deveres funcionais previstos no Código de Conduta.
§ 1º - O Processo Administrativo Disciplinar decorrente de infração
disciplinar, a que se refere o Art. 27 desta Lei, será conduzido por
comissão disciplinar composta de 03 (três) servidores designados pelo
Prefeito Municipal, e observará os procedimentos previstos no Código
de Conduta da Guarda Civil Municipal, obedecendo o estabelecido no
Estatuto dos Servidores do Município (Lei municipal nº 378/1994, de
18 de março de 1994).
Seção I
Dos Deveres
Art. 28 – Além das tarefas inerentes a seu cargo, funções e dos
deveres previstos na presente Lei e no Estatuto dos Servidores do
Município de Piquet Carneiro, o Guarda Civil Municipal deverá:
I. cumprir e fazer cumprir as ordens dos superiores, salvo quando
manifestamente ilegais;
II. dedicar-se integralmente à função, no horário de serviço;
III. comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade,
respeitando o horário e escala de serviço para o qual foi designado;
IV. observar rigorosa obediência às normas legais e regulamentares;
V. participar do aperfeiçoamento profissional, frequentando cursos,
treinamentos e outras atividades para o qual for convocado;
VI. zelar pelo fardamento, armamento, munição, equipamento e
qualquer outro material pertencente ao patrimônio do Município e
cuja guarda lhe seja confiada;
VII. primar pela boa apresentação pessoal e correção de atitudes.
Seção II
Das Proibições
Art. 29 – Além das proibições previstas nesta Lei, no Estatuto dos
Servidores, e no Código de Conduta da Guarda Civil Municipal é
vedado ao servidor da Guarda Civil Municipal:
I. apresentar-se para o serviço, solenidades ou atos públicos oficiais
desuniformizado, com uniforme incompleto ou alterado, ou de forma
inadequada;
II. usar o uniforme sem estar em serviço, exceto nos casos previstos
nesta Lei;
III. usar isoladamente peças do uniforme e/ou distintivos, emblemas
ou insígnias da GCM;
IV. promover, participar, colaborar ou incentivar a participação em
demonstração de apoio em ato, passeata, comício ou qualquer
manifestação política, ou sindical, quando uniformizado, exceto se
escalado para o local e para exercer as atribuições da Guarda Civil
Municipal;
V. provocar, incitar ou, de alguma forma, colaborar para a discórdia
entre seus pares, superiores e ainda os subordinados;
VI. dirigir-se ou referir-se desrespeitosa e depreciativamente aos
colegas, aos superiores hierárquicos, às autoridades e atos da
administração municipal;
VII. retirar, sem prévia autorização da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição, ou que esteja sob a
responsabilidade desta;
VIII. faltar com a verdade no exercício de sua função, por malicia ou
má fé;
IX. trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim de
prejudicar o bom andamento do serviço ou negligenciar o
cumprimento dos seus deveres;
X. simular doença para esquivar-se ao cumprimento dos seus deveres;
XI. faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de comunicar, com
antecedência,
à
autoridade
a
que
estiver
subordinado,
a
impossibilidade de comparecer ao serviço, salvo por motivo justo;
XII. permanecer ou deixar de entregar ao responsável de plantão,
armamento, munições, equipamentos ou qualquer outro material
pertencente a GCM, tão logo tenha concluído seu horário de serviço,
exceto quando autorizado pelo Comandante ou seu substituto
imediato;
XIII. deixar de comunicar a seu superior imediato, quaisquer
irregularidades encontradas ou ocorridas em seu posto de serviço;
XIV. deixar de portar, quando em serviço, carteira de Identidade
funcional da Guarda Civil Municipal;
XV. alterar, desobedecer ou não cumprir escala de serviço que lhe foi
atribuída;
XVI. ceder no todo, ou em parte, equipamentos ou qualquer outro
material do posto de trabalho, sem prévia autorização por escrito de
seu superior;
XVII. abandonar oposto de serviço, ou dele se afastar, sem
autorização, salvo em casos de força maior, devidamente justificado;
XVIII. desobedecer ou não cumprir determinação, de seus superiores,
dentro de suas atribuições;
XIX. apresentar-se para o serviço ou qualquer ato de serviço com
sintomas de embriaguez, ingerir bebida alcoólica ou drogas ilícitas
durante o serviço;
XX. ingerir bebida alcoólica, ou drogas ilícitas ou apresentar sintomas
de embriaguez em qualquer local público, quando uniformizado,
mesmo estando de folga;
XXI. dormir em serviço.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 – O Poder Executivo buscará cooperação com outras esferas
de governo visando compartilhar institucionalmente informações e
ações relevantes à segurança pública.
Art. 31 – Os Guardas Civis Municipais, no exercício de suas funções,
farão jus ao adicional de risco de vida no percentual de 20% (vinte por
cento) sobre o salário base.
Art. 32 – Fica reconhecido o caráter essencial à Guarda Civil
Municipal no controle de doenças e à manutenção da ordem pública,
nos termos da Lei federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020.
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