DOMCE 14/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2934 
 
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§ 4º - Caso as vagas mencionadas no § 3º deste artigo não sejam 
preenchidas por pessoas do sexo feminino, o seu preenchimento 
poderá ocorrer por candidatos do sexo masculino. 
§ 5º - O curso de formação será regulamentado no edital do concurso. 
§ 6º - O candidato reprovado no curso de formação será reprovado no 
concurso público, não lhe assistindo direito de ingresso no cargo 
público efetivo de Guarda Municipal. 
CAPITULO VI 
DOS PROCEDIMENTOS 
Seção I 
Do Fardamento 
Art. 22 - Os uniformes, continências, honras, sinais de respeito, 
protocolo e cerimonial da Guarda Civil Municipal de Piquet Carneiro 
serão determinados por ato do Chefe do Poder executivo. 
Art. 23 – É obrigatório o uso do uniforme pelos Guardas Municipais, 
quando em serviço, em solenidades e atos públicos oficiais. 
§ 1° - É expressamente vedado o uso de uniforme em ocasiões não 
previstas neste artigo, salvo nos deslocamentos de seus postos de 
serviço para a residência. 
§ 2º - A Guarda Civil Municipal utilizará uniforme e equipamentos 
padronizados, preferencialmente, na cor azul marinho. 
Art. 24 – É vedado o uso incompleto do fardamento, ou de forma 
alterada, ou, ainda, de partes do uniforme isoladamente. 
Art. 25 – O Guarda Civil Municipal, em efetivo exercício, receberá 
anualmente 02 (dois) uniformes completos, exceto as peças a seguir, 
que serão entregues de acordo com a necessidade e o estado de 
conservação da anterior. 
I. distintivo de metal com o símbolo da Guarda Civil Municipal; 
II. tarjetas com nome do Guarda Civil Municipal; 
III. apito; 
IV. cinto de guarnição com coldre e porta algemas; 
V. coturnos. 
Seção II 
Do Armamento 
Art. 26 – No desempenho de suas atribuições, os integrantes da 
carreira de Guarda Civil Municipal poderão, nos casos previstos em 
lei, fazer uso de arma de fogo e/ou armamento de menor potencial 
ofensivo/menos letal, nos termos do Art. 16 da Lei federal n° 
13.022/2014, e do disposto no Inciso IV, Art. 6º da Lei federal nº 
10.826/2003. 
§ 1º - Para utilização de arma por ocupantes dos cargos dos quadros 
da Guarda Civil Municipal de Piquet Carneiro é indispensável à 
frequência e aprovação em curso especifico de capacitação e 
avaliação sócio psicológica. 
§ 2º - Suspender-se-á o direito ao porte de arma de fogo ou 
armamento de menor potencial ofensivo/menos letal em razão de 
restrição médica, decisão judicial ou justificada da adoção da medida 
pelo respectivo dirigente. 
CAPITULO VII 
DO REGIME DISCIPLINAR 
Art. 27 – Infração disciplinar é toda violação cometida pelos 
integrantes dos quadros da Guarda Civil Municipal de Piquet 
Carneiro, aos deveres funcionais previstos no Código de Conduta. 
§ 1º - O Processo Administrativo Disciplinar decorrente de infração 
disciplinar, a que se refere o Art. 27 desta Lei, será conduzido por 
comissão disciplinar composta de 03 (três) servidores designados pelo 
Prefeito Municipal, e observará os procedimentos previstos no Código 
de Conduta da Guarda Civil Municipal, obedecendo o estabelecido no 
Estatuto dos Servidores do Município (Lei municipal nº 378/1994, de 
18 de março de 1994). 
Seção I 
Dos Deveres 
Art. 28 – Além das tarefas inerentes a seu cargo, funções e dos 
deveres previstos na presente Lei e no Estatuto dos Servidores do 
Município de Piquet Carneiro, o Guarda Civil Municipal deverá: 
I. cumprir e fazer cumprir as ordens dos superiores, salvo quando 
manifestamente ilegais; 
II. dedicar-se integralmente à função, no horário de serviço; 
III. comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade, 
respeitando o horário e escala de serviço para o qual foi designado; 
IV. observar rigorosa obediência às normas legais e regulamentares; 
V. participar do aperfeiçoamento profissional, frequentando cursos, 
treinamentos e outras atividades para o qual for convocado; 
VI. zelar pelo fardamento, armamento, munição, equipamento e 
qualquer outro material pertencente ao patrimônio do Município e 
cuja guarda lhe seja confiada; 
VII. primar pela boa apresentação pessoal e correção de atitudes. 
Seção II 
Das Proibições 
Art. 29 – Além das proibições previstas nesta Lei, no Estatuto dos 
Servidores, e no Código de Conduta da Guarda Civil Municipal é 
vedado ao servidor da Guarda Civil Municipal: 
I. apresentar-se para o serviço, solenidades ou atos públicos oficiais 
desuniformizado, com uniforme incompleto ou alterado, ou de forma 
inadequada; 
II. usar o uniforme sem estar em serviço, exceto nos casos previstos 
nesta Lei; 
III. usar isoladamente peças do uniforme e/ou distintivos, emblemas 
ou insígnias da GCM; 
IV. promover, participar, colaborar ou incentivar a participação em 
demonstração de apoio em ato, passeata, comício ou qualquer 
manifestação política, ou sindical, quando uniformizado, exceto se 
escalado para o local e para exercer as atribuições da Guarda Civil 
Municipal; 
V. provocar, incitar ou, de alguma forma, colaborar para a discórdia 
entre seus pares, superiores e ainda os subordinados; 
VI. dirigir-se ou referir-se desrespeitosa e depreciativamente aos 
colegas, aos superiores hierárquicos, às autoridades e atos da 
administração municipal; 
VII. retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto da repartição, ou que esteja sob a 
responsabilidade desta; 
VIII. faltar com a verdade no exercício de sua função, por malicia ou 
má fé; 
IX. trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim de 
prejudicar o bom andamento do serviço ou negligenciar o 
cumprimento dos seus deveres; 
X. simular doença para esquivar-se ao cumprimento dos seus deveres; 
XI. faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de comunicar, com 
antecedência, 
à 
autoridade 
a 
que 
estiver 
subordinado, 
a 
impossibilidade de comparecer ao serviço, salvo por motivo justo; 
XII. permanecer ou deixar de entregar ao responsável de plantão, 
armamento, munições, equipamentos ou qualquer outro material 
pertencente a GCM, tão logo tenha concluído seu horário de serviço, 
exceto quando autorizado pelo Comandante ou seu substituto 
imediato; 
XIII. deixar de comunicar a seu superior imediato, quaisquer 
irregularidades encontradas ou ocorridas em seu posto de serviço; 
XIV. deixar de portar, quando em serviço, carteira de Identidade 
funcional da Guarda Civil Municipal; 
XV. alterar, desobedecer ou não cumprir escala de serviço que lhe foi 
atribuída; 
XVI. ceder no todo, ou em parte, equipamentos ou qualquer outro 
material do posto de trabalho, sem prévia autorização por escrito de 
seu superior; 
XVII. abandonar oposto de serviço, ou dele se afastar, sem 
autorização, salvo em casos de força maior, devidamente justificado; 
XVIII. desobedecer ou não cumprir determinação, de seus superiores, 
dentro de suas atribuições; 
XIX. apresentar-se para o serviço ou qualquer ato de serviço com 
sintomas de embriaguez, ingerir bebida alcoólica ou drogas ilícitas 
durante o serviço; 
XX. ingerir bebida alcoólica, ou drogas ilícitas ou apresentar sintomas 
de embriaguez em qualquer local público, quando uniformizado, 
mesmo estando de folga; 
XXI. dormir em serviço. 
CAPITULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 30 – O Poder Executivo buscará cooperação com outras esferas 
de governo visando compartilhar institucionalmente informações e 
ações relevantes à segurança pública. 
Art. 31 – Os Guardas Civis Municipais, no exercício de suas funções, 
farão jus ao adicional de risco de vida no percentual de 20% (vinte por 
cento) sobre o salário base. 
Art. 32 – Fica reconhecido o caráter essencial à Guarda Civil 
Municipal no controle de doenças e à manutenção da ordem pública, 
nos termos da Lei federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020. 

                            

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