DOMCE 14/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2934
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I. controle interno, exercido por corregedoria própria, para apurar as
infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro de
servidores;
II. controle externo, exercido pela Ouvidoria Geral do Município,
independente em relação à direção do órgão, para receber, examinar e
encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da
conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão;
propor soluções, oferecer recomendações e informar o resultado aos
interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no inciso I e do caput deste artigo, a
Guarda Civil Municipal terá Código de Conduta próprio.
§ 2º - A Guarda Civil Municipal não ficará sujeita a regulamento
disciplinar de natureza militar.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá criar órgão colegiado
para exercer o controle social das atividades de segurança do
Município, monitorar os objetivos e metas da política municipal de
segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de
adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
CAPITULO IV
DA ESTRUTURA
Seção I
Da Hierarquia
Art. 8º - A estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal de
Piquet Carneiro observará o disposto nesta Lei, na estrutura
administrativa do Município e reger-se-á pelos princípios da
hierarquia e da disciplina.
Parágrafo único. Entende-se por hierarquia, a ordenação da autoridade
em diferentes níveis dentro da estrutura da Guarda Civil Municipal.
Art. 9º - A estrutura hierárquica da Guarda Civil Municipal não
poderá utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto
aos
postos
e
graduações,
títulos,
uniformes,
distintivos
e
condecorações.
Art. 10 – São princípios norteadores da hierarquia da Guarda Civil
Municipal:
I. respeito à dignidade humana;
II. respeito à cidadania;
III. respeito à justiça;
IV. respeito à legalidade;
V. respeito à coisa pública.
Art. 11 – São superiores hierárquicos funcionais:
I. Prefeito Municipal;
II. Chefe de Gabinete;
III. Comandante da Guarda Civil Municipal.
Seção II
Da Estrutura Administrativa
Art. 12 – A estrutura administrativa da Guarda Civil Municipal é
composta por órgãos próprios e autônomos, e por cargos de
provimento efetivo e de provimento em comissão, nos termos desta
Lei.
Art. 13 – O Comando da Guarda Civil Municipal é responsável por
dirigir e coordenar os trabalhos administrativos e operacionais da
Guarda Civil Municipal.
§ 1º - O Comandante está subordinado operacional e hierarquicamente
ao Chefe do Poder Executivo, e administrativamente ao Chefe de
Gabinete.
§ 2º - O Cargo de Comandante será exercido, preferencialmente, por
servidor efetivo integrante do quadro de carreira da Guarda Civil
Municipal, e, cumulativamente, ter formação e experiência na área de
segurança e defesa social, de pelo menos, 12 (doze) meses,e será
provido por ato de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§ 3º - Quando exercido por profissional não pertencente a seu quadro,
o nomeado necessariamente deverá ter formação e experiência na área
de segurança e defesa social, de, pelo menos, 12 (doze) meses.
Art. 14 – A Corregedoria da Guarda Civil Municipal é o órgão
responsável pela apuração das infrações disciplinares atribuídas aos
integrantes da Guarda Civil Municipal, e pela apreciação das
representações relativas à atuação irregular de seus membros.
§ 1º - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal será conduzida por
Guarda Civil Municipal de carreira, que contar com reconhecida
experiência, bem como na função e com nível superior.
§ 2º - O Corregedor da Guarda Civil Municipal será designado pelo
Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores efetivos, com mais de
35 (trinta e cinco) anos de vida, com reputação ilibada, e que seja
reconhecidamente conhecedor na área de segurança pública e tenha
nível superior.
Art. 15 – À Corregedoria da Guarda Civil Municipal compete:
I. elaborar e apresentar Plano de Ação da Corregedoria da GCM;
II. assistir, fiscalizar e orientar os integrantes da GCM nos assuntos
disciplinares;
III. manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser
submetidos à apreciação do Comando da Guarda Civil Municipal,
bem como indicar a composição da Comissão Processante;
IV. instaurar sindicâncias administrativas e processos administrativos
disciplinares para a apuração de infrações administrativas atribuídas
aos servidores da GCM;
V. observar o Código de Conduta e avocar, excepcional e
fundamentadamente,
processos
administrativos
disciplinares
e
sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações
administrativas atribuídas a servidores integrantes do quadro da GCM;
VI. julgar os recursos de comportamento dos servidores integrantes da
GCM;
VII. controlar atos e prazos em procedimentos administrativos
disciplinares;
VIII. recomendar ao Chefe de Gabinete a aplicação de penalidades na
forma prevista no Código de Conduta.
IX.
expedir
instruções
normativas
sobre
os
procedimentos
administrativos disciplinares, observada a legislação em vigor e as
orientações técnicas da Controladoria Geral do Município;
X. encaminhar à Controladoria Geral do Município, para
conhecimento, relatório dos processos disciplinares instalados;
XI. executar outras atividades correlatas.
Art. 16 – A Ouvidoria Geral do Município tem por objetivo assegurar,
de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios da
legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos servidores da GCM.
Parágrafo único – as atribuições da Ouvidoria para com a GCM são as
já constantes em legislação própria que a instituiu.
Art. 17 - Os cargos efetivos de Guarda Civil Municipal e o cargo
comissionado de Comandante da GCM, com os respectivos
quantitativos, vencimentos e carga horária, são os constantes no
Anexo desta Lei.
CAPITULO V
DO INGRESSO NA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 18 – O cargo de Guarda Civil Municipal é provido em caráter
efetivo mediante concurso público de prova e títulos.
Art. 19 – Aplica-se ao cargo de Guarda Civil Municipal o disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piquet Carneiro, e
em demais legislações especificas.
Art. 20 - São requisitos básicos para investidura em cargo de Guarda
Civil Municipal:
I. nacionalidade brasileira;
II. gozo dos direitos políticos;
III. quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV. nível médio completo de escolaridade;
V. idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI. aptidão física, mental e psicológica;
VII. exame toxicológico;
VIII. idoneidade moral comprovada por investigação social e
certidões expedidas pelos o Poderes Judiciários Estadual e Federal;
IX. Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou permissão para dirigir
no mínimo na categoria A e B.
Art. 21 – O concurso conterá as seguintes fases:
I. prova objetiva;
II. prova de títulos;
III. prova de aptidão física;
IV. avaliação psicológica, com análise de perfil para o cargo;
V. avaliação social;
VI. exame médico ocupacional;
VII. exame toxicológico;
VIII. curso de formação.
§ 1º - As fases previstas no caput deste artigo terão caráter
eliminatório, na forma constante do respectivo edital.
§ 2º - Considerar-se-á apto a tomar posse o candidato aprovado em
todas as fases do concurso.
§ 3º - Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da
Guarda Civil Municipal, deverá ser observado o percentual de 10%
(dez por cento) para o sexo feminino.
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