DOMCE 14/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2934 
 
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I. controle interno, exercido por corregedoria própria, para apurar as 
infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro de 
servidores; 
II. controle externo, exercido pela Ouvidoria Geral do Município, 
independente em relação à direção do órgão, para receber, examinar e 
encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da 
conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão; 
propor soluções, oferecer recomendações e informar o resultado aos 
interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta. 
§ 1º - Para os efeitos do disposto no inciso I e do caput deste artigo, a 
Guarda Civil Municipal terá Código de Conduta próprio. 
§ 2º - A Guarda Civil Municipal não ficará sujeita a regulamento 
disciplinar de natureza militar. 
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá criar órgão colegiado 
para exercer o controle social das atividades de segurança do 
Município, monitorar os objetivos e metas da política municipal de 
segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de 
adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos. 
CAPITULO IV 
DA ESTRUTURA 
Seção I 
Da Hierarquia 
Art. 8º - A estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal de 
Piquet Carneiro observará o disposto nesta Lei, na estrutura 
administrativa do Município e reger-se-á pelos princípios da 
hierarquia e da disciplina. 
Parágrafo único. Entende-se por hierarquia, a ordenação da autoridade 
em diferentes níveis dentro da estrutura da Guarda Civil Municipal. 
Art. 9º - A estrutura hierárquica da Guarda Civil Municipal não 
poderá utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto 
aos 
postos 
e 
graduações, 
títulos, 
uniformes, 
distintivos 
e 
condecorações. 
Art. 10 – São princípios norteadores da hierarquia da Guarda Civil 
Municipal: 
I. respeito à dignidade humana; 
II. respeito à cidadania; 
III. respeito à justiça; 
IV. respeito à legalidade; 
V. respeito à coisa pública. 
Art. 11 – São superiores hierárquicos funcionais: 
I. Prefeito Municipal; 
II. Chefe de Gabinete; 
III. Comandante da Guarda Civil Municipal. 
  
Seção II 
Da Estrutura Administrativa 
Art. 12 – A estrutura administrativa da Guarda Civil Municipal é 
composta por órgãos próprios e autônomos, e por cargos de 
provimento efetivo e de provimento em comissão, nos termos desta 
Lei. 
Art. 13 – O Comando da Guarda Civil Municipal é responsável por 
dirigir e coordenar os trabalhos administrativos e operacionais da 
Guarda Civil Municipal. 
§ 1º - O Comandante está subordinado operacional e hierarquicamente 
ao Chefe do Poder Executivo, e administrativamente ao Chefe de 
Gabinete. 
§ 2º - O Cargo de Comandante será exercido, preferencialmente, por 
servidor efetivo integrante do quadro de carreira da Guarda Civil 
Municipal, e, cumulativamente, ter formação e experiência na área de 
segurança e defesa social, de pelo menos, 12 (doze) meses,e será 
provido por ato de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
§ 3º - Quando exercido por profissional não pertencente a seu quadro, 
o nomeado necessariamente deverá ter formação e experiência na área 
de segurança e defesa social, de, pelo menos, 12 (doze) meses. 
Art. 14 – A Corregedoria da Guarda Civil Municipal é o órgão 
responsável pela apuração das infrações disciplinares atribuídas aos 
integrantes da Guarda Civil Municipal, e pela apreciação das 
representações relativas à atuação irregular de seus membros. 
§ 1º - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal será conduzida por 
Guarda Civil Municipal de carreira, que contar com reconhecida 
experiência, bem como na função e com nível superior. 
§ 2º - O Corregedor da Guarda Civil Municipal será designado pelo 
Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores efetivos, com mais de 
35 (trinta e cinco) anos de vida, com reputação ilibada, e que seja 
reconhecidamente conhecedor na área de segurança pública e tenha 
nível superior. 
Art. 15 – À Corregedoria da Guarda Civil Municipal compete: 
I. elaborar e apresentar Plano de Ação da Corregedoria da GCM; 
II. assistir, fiscalizar e orientar os integrantes da GCM nos assuntos 
disciplinares; 
III. manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser 
submetidos à apreciação do Comando da Guarda Civil Municipal, 
bem como indicar a composição da Comissão Processante; 
IV. instaurar sindicâncias administrativas e processos administrativos 
disciplinares para a apuração de infrações administrativas atribuídas 
aos servidores da GCM; 
V. observar o Código de Conduta e avocar, excepcional e 
fundamentadamente, 
processos 
administrativos 
disciplinares 
e 
sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações 
administrativas atribuídas a servidores integrantes do quadro da GCM; 
VI. julgar os recursos de comportamento dos servidores integrantes da 
GCM; 
VII. controlar atos e prazos em procedimentos administrativos 
disciplinares; 
VIII. recomendar ao Chefe de Gabinete a aplicação de penalidades na 
forma prevista no Código de Conduta. 
IX. 
expedir 
instruções 
normativas 
sobre 
os 
procedimentos 
administrativos disciplinares, observada a legislação em vigor e as 
orientações técnicas da Controladoria Geral do Município; 
X. encaminhar à Controladoria Geral do Município, para 
conhecimento, relatório dos processos disciplinares instalados; 
XI. executar outras atividades correlatas. 
Art. 16 – A Ouvidoria Geral do Município tem por objetivo assegurar, 
de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios da 
legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos servidores da GCM. 
Parágrafo único – as atribuições da Ouvidoria para com a GCM são as 
já constantes em legislação própria que a instituiu. 
Art. 17 - Os cargos efetivos de Guarda Civil Municipal e o cargo 
comissionado de Comandante da GCM, com os respectivos 
quantitativos, vencimentos e carga horária, são os constantes no 
Anexo desta Lei. 
CAPITULO V 
DO INGRESSO NA GUARDA CIVIL MUNICIPAL 
Art. 18 – O cargo de Guarda Civil Municipal é provido em caráter 
efetivo mediante concurso público de prova e títulos. 
Art. 19 – Aplica-se ao cargo de Guarda Civil Municipal o disposto no 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piquet Carneiro, e 
em demais legislações especificas. 
Art. 20 - São requisitos básicos para investidura em cargo de Guarda 
Civil Municipal: 
I. nacionalidade brasileira; 
II. gozo dos direitos políticos; 
III. quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV. nível médio completo de escolaridade; 
V. idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
VI. aptidão física, mental e psicológica; 
VII. exame toxicológico; 
VIII. idoneidade moral comprovada por investigação social e 
certidões expedidas pelos o Poderes Judiciários Estadual e Federal; 
IX. Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou permissão para dirigir 
no mínimo na categoria A e B. 
Art. 21 – O concurso conterá as seguintes fases: 
I. prova objetiva; 
II. prova de títulos; 
III. prova de aptidão física; 
IV. avaliação psicológica, com análise de perfil para o cargo; 
V. avaliação social; 
VI. exame médico ocupacional; 
VII. exame toxicológico; 
VIII. curso de formação. 
§ 1º - As fases previstas no caput deste artigo terão caráter 
eliminatório, na forma constante do respectivo edital. 
§ 2º - Considerar-se-á apto a tomar posse o candidato aprovado em 
todas as fases do concurso. 
§ 3º - Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da 
Guarda Civil Municipal, deverá ser observado o percentual de 10% 
(dez por cento) para o sexo feminino. 

                            

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