DOMCE 14/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2934
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Art. 33 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 34 – Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua
publicação.
Art. 35 – Revogam-se, integralmente, as Leis municipais nº 084/2006,
de 27 de junho de 2006, e a nº 175/2011, de 25 de novembro de 2011.
Parágrafo único – Ficam abrangidos pelo disposto nesta Lei os
ocupantes dos cargos de Guarda Civil Municipal, providos sob a
vigência da Lei municipal nº 084/2006, de 27 de junho de 2006.
Art. 36 – Regimento Interno da Guarda Civil Municipal poderá ser
editado pelo Chefe do Executivo após a publicação desta Lei.
Art. 37 – Aplica-se a esta Lei, no que couber, o disposto na Lei
federal nº 13.022/2014, de 08 de agosto de 2014.
Art. 38 – O Poder executivo poderá regulamentar no que couber a
aplicação desta Lei.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, estado do Ceará, em
11 de abril de 2022.
BISMARCK BARROS BEZERRA
Prefeito
Publicado por:
José Erenilson Firmino de Sousa
Código Identificador:5E23613D
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 414/2022, DE 11 DEABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal
de
Alimentação
Escolar–CAE,
revoga
a
Lei
municipal nº 012/2001, de 27 de agosto e 2001, e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Bismarck Barros
Bezerra, prefeito do município de Piquet Carneiro, estado do Ceará,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, é um
órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de
assessoramento, instituído no Município e vinculado à Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto,criado pela Lei municipal
nº 012/2001, de 27 de agosto de 2001.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE,de
acordo com o Art. 18 da Lei federal nº11.947/2009,de 16/06/2009,
será composto por7 (sete) membros, representantes do Poder
Executivo Municipal e da Sociedade Civil:
I - 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
II -2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação
e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a
serem escolhidos por meio de assembleia específica;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades
similares, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
IV- 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas,
a serem escolhidos por meio de assembleia específica.
§ 1º. O Município poderá, a seu critério, ampliar a composição dos
membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida
nos incisos deste artigo;
§ 2º. Caberá ao Município informar ao FNDE - Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação a composição do seu respectivo CAE,
na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
§3º. Recomenda-se que o representante do Poder Executivo seja,
prioritariamente, servidor que atue em sintonia com os temas da
Educação, Alimentação e/ou Segurança Alimentar e Nutricional;
§ 4º. Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo
segmento representado;
§5º. O representante dos discentes só poderá ser indicado e eleito
quando for maior de 18 anos ou emancipados;
§6º. As entidades deverão comprovar, através de ata, a realização de
assembleia específica, a escolha dos seus representantes.
§ 7º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos
segmentos.
§8º. Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas, do
Coordenador da Alimentação Escolar e do Nutricionista Responsável
Técnico da Entidade Executora para compor o Conselho de
Alimentação Escolar
§ 9º. A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser
exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste
artigo.
§10. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado
serviço público relevante e não será remunerado
§11. A nomeação dos membros do CAE será feita por portaria
expedida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE terá 1
(um)Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário.eleitos
entre os membros titulares por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para
esse fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser
reeleitos uma única vez.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser
destituídos, em conformidade ao disposto no Regimento Interno do
CAE, sendo imediatamente eleito outro membro para completar o
período restante do respectivo mandato.
Art. 4º- As substituições dos membros do CAE dar-se-ão somente nos
seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II- por deliberação do segmento representado;
III - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a
presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
IV- pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento
Interno do Conselho, desde que deliberada e aprovada em reunião
convocada para discutir esta pauta específica;
V- por óbito do conselheiro;
Parágrafo único. O segmento representado deverá indicar novo
membro para preenchimento do cargo, que será nomeado por portaria
e pelo tempo restante do mandato daquele que foi substituído.
Art. 5º- Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar -
CAE:
I - monitorar e fiscalizar a aplicação de recursos e a execução do
PNAE;
II -analisar relatório de acompanhamento da gestão do PNAE antes da
elaboração do parecer conclusivo;
III -analisar a prestação de contas e emitir o parecer conclusivo.;
IV -comunicar ao FNDE, ao TCU e a outros órgãos de controle as
irregularidades observadas.
V -fornecer informações sobre a execução do PNAE sempre que
solicitado pelo FNDE;
VI - elaborar o regimento interno (documento obrigatório);
VII - preparar plano de ação anual (documento obrigatório);
§1º. O Presidente do Conselho é o responsável pela assinatura do
Parecer Conclusivo do CAE, no seu impedimento legal, caberá ao
Vice-Presidente a assinatura.
§2º. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de
cooperação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional e
demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA.
Art.6º- O Regimento Interno deverá ser revisado e aprovado após a
publicação desta Lei, devendo ser encaminhado para aprovação do
Prefeito por Decreto.
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento
Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo,
2/3 (dois terços) dos Conselheiros Titulares.
Art. 7º- O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal da Educação, Cultura e Desporto, deve garantir ao
Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, a infraestrutura
necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais
como:
I - local apropriado com condições adequadas para as reuniões do
Conselho;
II - fornecer, sempre que solicitado, todos os documentos e
informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais
como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais
de compras e demais documentos necessários ao desempenho das
atividades de sua competência.
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