DOMCE 14/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2934 
 
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Art. 33 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 34 – Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua 
publicação. 
Art. 35 – Revogam-se, integralmente, as Leis municipais nº 084/2006, 
de 27 de junho de 2006, e a nº 175/2011, de 25 de novembro de 2011. 
Parágrafo único – Ficam abrangidos pelo disposto nesta Lei os 
ocupantes dos cargos de Guarda Civil Municipal, providos sob a 
vigência da Lei municipal nº 084/2006, de 27 de junho de 2006. 
Art. 36 – Regimento Interno da Guarda Civil Municipal poderá ser 
editado pelo Chefe do Executivo após a publicação desta Lei. 
Art. 37 – Aplica-se a esta Lei, no que couber, o disposto na Lei 
federal nº 13.022/2014, de 08 de agosto de 2014. 
Art. 38 – O Poder executivo poderá regulamentar no que couber a 
aplicação desta Lei. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, estado do Ceará, em 
11 de abril de 2022. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA  
Prefeito  
Publicado por: 
José Erenilson Firmino de Sousa 
Código Identificador:5E23613D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 414/2022, DE 11 DEABRIL DE 2022. 
 
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal 
de 
Alimentação 
Escolar–CAE, 
revoga 
a 
Lei 
municipal nº 012/2001, de 27 de agosto e 2001, e dá 
outras providências. 
  
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Bismarck Barros 
Bezerra, prefeito do município de Piquet Carneiro, estado do Ceará, 
sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, é um 
órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de 
assessoramento, instituído no Município e vinculado à Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Desporto,criado pela Lei municipal 
nº 012/2001, de 27 de agosto de 2001. 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE,de 
acordo com o Art. 18 da Lei federal nº11.947/2009,de 16/06/2009, 
será composto por7 (sete) membros, representantes do Poder 
Executivo Municipal e da Sociedade Civil: 
I - 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito; 
II -2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação 
e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a 
serem escolhidos por meio de assembleia específica; 
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos 
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades 
similares, a serem escolhidos por meio de assembleia específica; 
IV- 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, 
a serem escolhidos por meio de assembleia específica. 
§ 1º. O Município poderá, a seu critério, ampliar a composição dos 
membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida 
nos incisos deste artigo; 
§ 2º. Caberá ao Município informar ao FNDE - Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação a composição do seu respectivo CAE, 
na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE; 
§3º. Recomenda-se que o representante do Poder Executivo seja, 
prioritariamente, servidor que atue em sintonia com os temas da 
Educação, Alimentação e/ou Segurança Alimentar e Nutricional; 
§ 4º. Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo 
segmento representado; 
§5º. O representante dos discentes só poderá ser indicado e eleito 
quando for maior de 18 anos ou emancipados; 
§6º. As entidades deverão comprovar, através de ata, a realização de 
assembleia específica, a escolha dos seus representantes. 
§ 7º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser 
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos 
segmentos. 
§8º. Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas, do 
Coordenador da Alimentação Escolar e do Nutricionista Responsável 
Técnico da Entidade Executora para compor o Conselho de 
Alimentação Escolar 
§ 9º. A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser 
exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste 
artigo. 
§10. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado 
serviço público relevante e não será remunerado 
§11. A nomeação dos membros do CAE será feita por portaria 
expedida pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE terá 1 
(um)Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário.eleitos 
entre os membros titulares por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos 
conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para 
esse fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser 
reeleitos uma única vez. 
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser 
destituídos, em conformidade ao disposto no Regimento Interno do 
CAE, sendo imediatamente eleito outro membro para completar o 
período restante do respectivo mandato. 
Art. 4º- As substituições dos membros do CAE dar-se-ão somente nos 
seguintes casos: 
I - mediante renúncia expressa do conselheiro; 
II- por deliberação do segmento representado; 
III - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a 
presença mínima estabelecida no Regimento Interno; 
IV- pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento 
Interno do Conselho, desde que deliberada e aprovada em reunião 
convocada para discutir esta pauta específica; 
V- por óbito do conselheiro; 
Parágrafo único. O segmento representado deverá indicar novo 
membro para preenchimento do cargo, que será nomeado por portaria 
e pelo tempo restante do mandato daquele que foi substituído. 
Art. 5º- Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - 
CAE: 
I - monitorar e fiscalizar a aplicação de recursos e a execução do 
PNAE; 
II -analisar relatório de acompanhamento da gestão do PNAE antes da 
elaboração do parecer conclusivo; 
III -analisar a prestação de contas e emitir o parecer conclusivo.; 
IV -comunicar ao FNDE, ao TCU e a outros órgãos de controle as 
irregularidades observadas. 
V -fornecer informações sobre a execução do PNAE sempre que 
solicitado pelo FNDE; 
VI - elaborar o regimento interno (documento obrigatório); 
VII - preparar plano de ação anual (documento obrigatório); 
§1º. O Presidente do Conselho é o responsável pela assinatura do 
Parecer Conclusivo do CAE, no seu impedimento legal, caberá ao 
Vice-Presidente a assinatura. 
§2º. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de 
cooperação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional e 
demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas 
pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - 
CONSEA. 
Art.6º- O Regimento Interno deverá ser revisado e aprovado após a 
publicação desta Lei, devendo ser encaminhado para aprovação do 
Prefeito por Decreto. 
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento 
Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 
2/3 (dois terços) dos Conselheiros Titulares. 
Art. 7º- O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria 
Municipal da Educação, Cultura e Desporto, deve garantir ao 
Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, a infraestrutura 
necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais 
como: 
I - local apropriado com condições adequadas para as reuniões do 
Conselho; 
II - fornecer, sempre que solicitado, todos os documentos e 
informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais 
como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais 
de compras e demais documentos necessários ao desempenho das 
atividades de sua competência. 

                            

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