DOMCE 14/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2934
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Todos os documentos especificados deverão ser entregues em cópias
autenticadas ou com apresentação dos originais, a saber:
Fotocópia autenticada da Certidão de Nascimento e/ou da Certidão de
Casamento;
Fotocópia autenticada do título de eleitor bem como comprovante de
estar em dia com a Justiça Eleitoral;
Fotocópia autenticada do certificado de reservista para o candidato do
sexo masculino;
Fotocópia da Carteira de Identidade;
Fotocópia do Cartão do CPF;
Certificado do grau de escolaridade exigido para o cargo;
02 (duas) fotografias 3X4, recentes;
Fotocópia autenticada da Certidão de Nascimento dos filhos que
possuir;
Certidão Negativa de Antecedentes Criminais das Justiças Estadual,
Eleitoral e Federal, expedidas pelo órgão distribuidor;
Declaração/Relação de Bens assinada, podendo ser substituída pela
declaração de imposto de renda;
Declaração assinada de que o candidato não exerce outro cargo na
Administração Pública Municipal, Estadual e Federal que gere
impedimento legal.
Atestado de aptidão física e mental;
Comprovante de residência; e
Cópia de Inscrição no PIS-PASEP.
Local e data supra.
FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Noélio Nonato Alves
Código Identificador:9B27E7C6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.129 DE 07 DE ABRIL DE 2022
LEI Nº 3.129 DE 07 DE ABRIL DE 2022.
AUTORIZA
O
CHEFE
DO
EXECUTIVO
MUNICIPAL
A
DELEGAR
AS
AÇÕES
E
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM
LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO
PORTE DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ/CEARÁ
PARA
O
SISTEMA
INTEGRADO
DE
SANEAMENTO
RURAL
DA
BACIA
HIDROGRÁFICA DO BANABUIÚ E SUAS
ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as
ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de
água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de
pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a
ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICADO
BANABUIÚ e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei
nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus
arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo Decreto n°
10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, e no que
dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como na Lei Complementar
Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política Estadual de
Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do
Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da Política
Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de
29 de agosto de 2016 que a regulamenta.
§1º - Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal
13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à
celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo
poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato
administrativo.
§2º - Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às ações de
saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão,
operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento
sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização
da Sociedade Civil
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do
município, preponderantemente ocupada por população de baixa
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento
dos usuários.
Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do
Poder Executivo;
Art. 3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a
associação multicomunitária SISAR BBA e suas associações
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§1º - A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de
celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme
condições a serem estabelecidas referido instrumento.
§2º - Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR
BBA está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido
pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembléia Geral do SISAR
BBA.
Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à
disposição do SISAR BBA e suas Associações filiadas deverão ser
revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em
Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser
firmado entre as partes.
§1º - Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao
SISAR BBA eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos
postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros
que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de
saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a
correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto
do investimento aportado.
§2º - São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e
distribuição
de
água,
hidrômetros,
poços,
macromedidores,
reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de
esgotamento sanitário coletivo e individual.
Art. 5º - Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do
serviço.
§ 1º - Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos
serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em
valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte
no município;
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