DOMCE 14/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2934 
 
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§ 2º - O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de 
implementação progressiva das atividades regulatórias e de 
negociação anual dos valores do repasse de regulação; 
§ 3º - Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da 
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de 
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de 
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, 
precedida de consulta pública; 
  
Art. 6º - Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos 
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município, 
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou 
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação 
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 
  
Art. 7º - Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta 
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de 
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de 
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais 
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento 
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de 
julho de 2003. 
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço 
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. 
  
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta de dotação orçamentária própria. 
  
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas todas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado 
do Ceará, em 07 de abril de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Nayane Grace Fernandes 
Código Identificador:E9A8058F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.130 DE 07 DE ABRIL DE 2022 
 
LEI Nº 3.130 DE 07 DE ABRIL DE 2022. 
  
ABRE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO 
ORÇAMENTO 
VIGENTE 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
abrir Credito Adicional Especial ao Orçamento do Município, no 
valor de R$ 3.400.000,00 (Três milhões e quatrocentos mil reais), nos 
termos do Art. 41, inciso II da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 
1964, para dotação abaixo especificada: 
  
Secretaria de Planejamento e Finanças 
Dotação Orçamentária: 0601.04.123.0404.1 
Modernização Administrativa e Tributária 
  
Código 
Elemento 
Valor 
3.3.90.35.00 
Serviços de Consultoria 
200.000,00 
3.3.90.36.00 
Outros serv. de terceiros pessoa física 
100.000,00 
3.3.90.39.00 
Outros serv. de terceiros pessoa jurídica 
500.000,00 
4.4.90.51.00 
Obras e instalações 
1.600.000,00 
4.4.90.52.00 
Equipamentos e material permanente 
1.000.000,00 
TOTAL 
  
3.400.000,00 
  
Art. 2º - os Recursos para atendimento do Crédito aberto no Artigo 
anterior ficam os citados no Art. 43, § 1º, da Lei 4.320 de 17 de março 
de 1964, as Fontes de Recurso de acordo com as normas estipuladas 
pelas portarias da STN e Tribunal de Contas. 
Parágrafo Primeiro – Os Elementos de Despesas a serem anulados 
serão os seguintes: 
  
Secretaria de Planejamento e Finanças 
Dotação Orçamentária: 0601.04.122.0402.2.007 
Manutenção do Centro Administrativo 
  
Código 
Elemento 
Valor 
3.3.90.30.00 
Material de consumo 
20.000,00 
3.3.90.36.00 
Outros serv. de terceiros pessoa física 
15.000,00 
3.3.90.39.00 
Outros serv. de terceiros pessoa jurídica 
30.000,00 
4.4.90.51.00 
Obras e instalações 
600.000,00 
4.4.90.52.00 
Equipamentos e material permanente 
50.000,00 
TOTAL 
  
715.000,00 
  
Dotação Orçamentária: 0601.04.123.0402.2.008 
Manutenção e Operacionalização das Ativ da Secretaria de 
Planejamento e Finanças 
  
Código 
Elemento 
Valor 
4.6.90.71.00 
Principal da dívida contratual resgatado 
2.685.000,00 
TOTAL 
  
2.685.000,00 
  
Valor total das anulações de R$ 3.400.000,00 (trezentos mil reais). 
  
Art. 3º - Fica autorizada a inclusão da Ação criada pela presente Lei 
Plano Plurianual 2022/2026 do Governo Municipal de Quixadá, e na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
  
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado 
do Ceará, em 07 de abril de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Nayane Grace Fernandes 
Código Identificador:22B89885 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.131 DE 07 DE ABRIL DE 2022 
 
LEI Nº 3.131 DE 07 DE ABRIL DE 2022. 
  
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CRIAR 
O CENTRO MUNICIPAL DE SOLUÇÃO DE 
CONFLITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo criar, em 
caráter permanente, no âmbito da Procuradoria Geral do Município de 
Quixadá, o Centro Municipal de Solução de Conflitos (CMSC), com 
atribuição para realização de acordos, extrajudiciais e judiciais, em 
matérias que o Município de Quixadá seja parte. 
Parágrafo único. As deliberações do Centro submetem-se à 
aprovação do Procurador-Geral do Município. 
  
Art. 2º - O Centro Municipal de Solução de Conflitos (CMSC) será 
composta por 1 (um) procurador e 2 (dois) assessores jurídicos já 
pertencentes ao quadro funcional do Município de Quixadá, indicados 
livremente pelo Procurador-Geral do Município. 
  
§ 1º - Em caso de necessidade, o Procurador-Geral do Município 
poderá designar, de forma excepcional, mais procuradores e 
assessores jurídicos para colaborar, em regime de força tarefa, na 

                            

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