DOU 14/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 72
Brasília - DF, quinta-feira, 14 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República ...................................................................................................... 197
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ........................................................ 198
Ministério da Cidadania........................................................................................................ 206
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ................................................................... 209
Ministério das Comunicações............................................................................................... 211
Ministério da Defesa............................................................................................................. 249
Ministério do Desenvolvimento Regional ............................................................................ 249
Ministério da Economia ........................................................................................................ 252
Ministério da Educação......................................................................................................... 264
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 269
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 273
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 282
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 282
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 289
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 289
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 455
Ministério do Turismo........................................................................................................... 477
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 478
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 478
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 523
.................................. Esta edição é composta de 526 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 13/4/2022 a
edição extra nº 71-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.327, DE 13 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a
fabricação,
a
construção,
a
instalação
e
o
funcionamento de piscinas ou similares e sobre a
responsabilidade em caso de seu descumprimento.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a
construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade
em caso de seu descumprimento.
§ 1º Entende-se por piscina o conjunto de instalações destinadas às atividades
aquáticas, compreendendo o reservatório e os demais componentes relacionados com seu uso
e funcionamento.
§ 2º Entendem-se por similares quaisquer outros reservatórios de água destinados
à recreação, ao banho, à prática esportiva, entre outros, que sejam capazes de colocar em
risco a saúde e a integridade física de pessoas.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º O cuidado com a integridade física dos usuários de piscinas e similares é de
responsabilidade compartilhada, cabendo, respectivamente:
I - aos usuários de piscinas e similares:
a) manter comportamento responsável e defensivo nas piscinas e similares e zelar
pela manutenção desse comportamento por outros usuários;
b) respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertência, as normas gerais de
utilização de piscinas e similares e as normas específicas relativas à instalação utilizada;
II - aos proprietários, aos administradores e aos responsáveis técnicos dos
estabelecimentos que possuem piscinas ou similares, respeitar, na construção e na
manutenção de piscinas e similares, as normas sanitárias e de segurança pertinentes expedidas
pelas entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Conmetro);
III - aos proprietários de piscinas e similares de uso doméstico, respeitar, na
construção e na manutenção, as normas sanitárias e de segurança definidas em regulamento.
Parágrafo único. Durante o arrendamento da piscina ou similares, a responsabilidade
prevista no inciso II do caput deste artigo é automaticamente transferida para o arrendatário.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º A infração ao disposto nesta Lei e em regulamento sujeita os infratores, tais
como os responsáveis pela produção, comercialização, construção, operação ou manutenção
de piscina ou similares, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa pecuniária mínima de 10 (dez) dias-multa;
III - interdição da piscina ou similar, quando couber, até ser sanado o problema que
originou a respectiva penalidade;
IV - cassação da autorização para funcionamento da piscina ou similar ou do
estabelecimento fornecedor, em caso de reincidência, quando couber.
§ 1º As penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades
civis e penais cabíveis em cada caso.
§ 2º (VETADO).
Art. 9º A concessão do habite-se ou do alvará para funcionamento de edificação
ou de estabelecimento com piscina é condicionada ao atendimento do disposto nesta Lei.
Art. 10. Os Poderes Executivos estaduais, municipais e distrital, no âmbito de suas
competências, regulamentarão o disposto nesta Lei, definindo os órgãos responsáveis pela
fiscalização e pela aplicação das sanções cabíveis nos casos de infração.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 13 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ciro Nogueira Lima Filho
R E T I F I C AÇ ÃO
LEI Nº 14.323, DE 12 DE ABRIL DE 2022
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo
determinado no âmbito do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e da Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS).
Na publicação feita no Diário Oficial da União nº 71, de 13 de abril de 2022,
Seção 1, página 1,
Onde se lê:
(*) 200º da Independência e 133º da República.
Leia-se:
(*) 201º da Independência e 134º da República.
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 11, DE 2022 (*)
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Antártica
entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República do Chile, assinado em
Santiago, em 26 de janeiro de 2013.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Antártica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, assinado em
Santiago, em 26 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de abril de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 07/10/2021.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 12, DE 2022 (*)
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do
Estado de Israel sobre Cooperação em Questões
Relacionadas à Defesa, assinado em Jerusalém, em
31 de março de 2019.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo do Estado de Israel sobre Cooperação em Questões Relacionadas à
Defesa, assinado em Jerusalém, em 31 de março de 2019.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este
Decreto Legislativo entra em vigor na
data de sua
publicação.
Senado Federal, em 13 de abril de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 10/12/2021.
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