DOU 14/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 72, quinta-feira, 14 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
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Considerando os quantitativos de materiais produzidos e colocados no mercado pelas indústrias do setor e o volume
de material recuperado, os desafios para aumento do índice de recuperação de resíduos (IRR) são enormes. Esses
quantitativos representam a parcela dos resíduos que foram desviados da disposição final para outro fim que não
a disposição no solo. O Gráfico 8, mostra a massa de resíduos secos recuperados para reciclagem, alcançando a
maior recuperação em 2018, sendo registrada a recuperação de 923.286 toneladas desses resíduos secos, o que
equivale a um índice de recuperação de 2,2% em relação à massa total coletada.
Gráfico 8. Massa de recicláveis secos recuperadas nos municípios da amostra SNIS-RS e o respectivo número de
municípios declarantes, 2010 a 2018.
Massa recicláveis secos recuperada (ton)
Nº municípios amostra
0
100.000
200.000
300.000
400.000
500.000
600.000
700.000
800.000
900.000
1.000.000
0
200
400
600
800
1.000
1.200
1.400
1.600
2010
2011
2012
2013
2014
2015
2016
2017
2018
MASSA (ton)
MUNICÍPIOS (nº)
Fonte: SNIS-RS, 2012 a 2019 (ano-base 2010 a 2018).
Em relação ao índice de recuperação de resíduos orgânicos, o resultado é ainda muito menor (0,2%, de acordo
com o SNIS, 2018), sendo que a maior parte é oriunda da coleta convencional, evidenciando que há poucas
experiências de coleta seletiva que incluem a coleta diferenciada de orgânicos, para além da coleta separada dos
recicláveis secos. Para viabilizar um tratamento com melhor relação custo-benefício e a ampliação da utilização
do composto produzido a partir de resíduos, é fundamental que a coleta de resíduos de uma localidade seja
realizada em 3 frações: recicláveis secos, orgânicos e rejeitos.
As informações disponíveis indicam uma baixa cobertura dos serviços de coleta seletiva e a necessidade de
investimentos para aumento percentual da quantidade coletada, com consequente otimização do uso de recursos
naturais e redução do volume de resíduos encaminhados para disposição final.
1.1.5. DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
A PNRS, em seu art. 3º, inciso VII, definiu que destinação final ambientalmente adequada compreende a reutilização,
a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas
pelos órgãos competentes, dentre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo
a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar impactos ambientais adversos.
Vale ressaltar que a opção de disposição final ambientalmente adequada, nos termos da PNRS, cabe apenas
aos rejeitos, isto é, para os resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e
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