DOE 14/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº081  | FORTALEZA, 14 DE ABRIL DE 2022
Seção IV
Das regras aplicáveis a eventos 
Art. 10. Os eventos esportivos, festivos, sociais e corporativos, públicos ou privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição quanto 
à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente.
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer desde que mediante a exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto.
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial definidos pela 
Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à fiscalização das autoridades sanitárias. 
Seção V
Do passaporte sanitário 
Art. 11. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte, restaurantes, bares, barracas de praia e academias, bem como a realização 
por hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de 2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de usuários, 
servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor público estadual.
§ 1º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da Saúde do Estado.
§ 2º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a 
Covid-19, sendo exigido, para aqueles com idade igual ou superior a 18 (dezoito), 3 (três) doses aplicadas, observadas as demais disposições deste artigo.
§ 3º Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses desde a 
aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do disposto no § 2º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no passaporte sanitário.
§ 4º A exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo ciclo vacinal 
se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número de doses.
§ 5° No tocante aos hotéis, pousadas e afins, a exigência da terceira dose ou dose de reforço no passaporte sanitário será recomendada, sendo o 
turista incentivado à aplicação do imunizante. 
§ 6º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação digital 
emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra 
plataforma digital para esse fim.
§ 7º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento social. 
§ 8º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em protocolo sanitário. 
§ 9º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em ambientes fechados, 
ficando excluídos da restrição os estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de alimentação sem espaço físico privativo. 
§ 10. Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 11. O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por aqueles que, por 
razões médicas reconhecidas em atestado médico, não puderem se vacinar.
§ 12. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para tanto, a 
apresentação de documento de identificação com foto.
§ 13. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do atestado previsto no § 11, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade sanitária. 
CAPÍTULO III
DA REGIONALIZAÇÃO DO CONTROLE DA COVID-19 
Art. 12. As disposições deste Decreto não obsta o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato próprio, de barreiras sanitárias e de outras 
medidas de maior rigor para enfrentamento da Covid-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados 
à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus. 
Parágrafo único. Fica recomendado aos municípios integrantes de uma mesma área descentralizada de saúde que adotem, de forma conjunta e 
coordenada, medidas de controle da Covid-19, levando em consideração os dados assistenciais e epidemiológicos da respectiva área. 
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA 
Art. 13. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o responsável às 
sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
§ 1º Constatado o cometimento de infração sanitária, o estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades caso o seu responsável 
providencie a imediata solução do problema na presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo, será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser dobrado 
sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das normas deste 
Decreto, deverá, além de adotar as medidas administrativas de sua competência, cientificar os órgãos competentes, inclusive o Ministério Público.
§ 4º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, 
outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar 
infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14. A Sesa, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento 
do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das 
medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. 
Art. 15. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da Covid-19, observadas 
as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da Sesa. 
Art. 16. Permanecem vigentes a recomendação e o procedimento previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Decreto n.º 34.196, de 07 de agosto 
de 2021. 
Art. 17. Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência declarada no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020. 
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de abril de 2022. 
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ 
Republicado por incorreção.
*** *** ***

                            

Fechar