DOU 14/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 72-A, quinta-feira, 14 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
V
volt(s)
vol.
volume
W
watt(s)
%
por cento
x°
x grau(s)
Exemplos
1.500 g/m2 mil e quinhentos gramas por metro quadrado
15 °C
quinze graus Celsius
__________________
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes
Regras:
1.
Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo.
Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das
Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das
referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
2.
a)
Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo
mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se
encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange
igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos
das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por
montar.
b)
Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito
a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras
matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria
determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa
matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-
se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3.
Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições
por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-
se da forma seguinte:
a)
A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia,
quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte
das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto,
ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a
retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou
artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma
descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b)
Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou
constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em
sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa
efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que
lhes
confira
a característica
essencial,
quando
for possível
realizar
esta
determinação.
c)
Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a
classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na
ordem
numérica,
dentre as
suscetíveis
de
validamente se
tomarem
em
consideração.
4.
As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras
acima
enunciadas
classificam-se
na posição
correspondente
aos
artigos
mais
semelhantes.
5.
Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão
sujeitas às Regras seguintes:
a)
Os estojos para câmeras fotográficas, instrumentos musicais, armas,
instrumentos de desenho, joias e artigos semelhantes, especialmente fabricados
para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso
prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-
se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais
artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos artigos que confiram ao
conjunto a sua característica essencial.
b)
Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham
mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente
utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória
quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6.
A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é
determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de
subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes,
entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção
da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo
disposições em contrário.
REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)
1.
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão,
mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item
aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que
apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo
nível.
2.
As embalagens
que contenham mercadorias
e que
sejam claramente
suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio
regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros
especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário,
seguirão o regime de classificação das mercadorias.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
1.
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão,
"mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso,
o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo
código.
__________________
Seção I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas.
1.-
Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse
gênero ou dessa espécie.
2.-
Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos "secos ou dessecados" compreende também os produtos desidratados, evaporados ou
liofilizados.
__________________
Capítulo 1
Animais vivos
Nota.
1.-
O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a)
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08;
b)
Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;
c)
Animais da posição 95.08.
__________________
.
NCM
D ES C R I Ç ÃO
ALÍQUOTA (%)
. 01.01
Cavalos, asininos e muares, vivos.
. 0101.2
-
Cavalos:
. 0101.21.00
--
Reprodutores de raça pura
NT
. 0101.29.00
--
Outros
NT
. 0101.30.00
-
Asininos
NT
. 0101.90.00
-
Outros
NT
.
. 01.02
Animais vivos da espécie bovina.
. 0102.2
-
Bovinos domésticos:
. 0102.21
--
Reprodutores de raça pura
. 0102.21.10
Prenhes ou com cria ao pé
NT
. 0102.21.90
Outros
NT
. 0102.29
--
Outros
. 0102.29.1
Para reprodução
. 0102.29.11
Prenhes ou com cria ao pé
NT
. 0102.29.19
Outros
NT
. 0102.29.90
Outros
NT
. 0102.3
-
Búfalos:
. 0102.31
--
Reprodutores de raça pura
. 0102.31.10
Prenhes ou com cria ao pé
NT
. 0102.31.90
Outros
NT
. 0102.39
--
Outros
. 0102.39.1
Para reprodução
. 0102.39.11
Prenhes ou com cria ao pé
NT
. 0102.39.19
Outros
NT
. 0102.39.90
Outros
NT
. 0102.90.00
-
Outros
NT
.
. 01.03
Animais vivos da espécie suína.
. 0103.10.00
-
Reprodutores de raça pura
NT
. 0103.9
-
Outros:
. 0103.91.00
--
De peso inferior a 50 kg
NT
. 0103.92.00
--
De peso igual ou superior a 50 kg
NT
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