DOU 14/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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19
Nº 72-A, quinta-feira, 14 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
.
. 10.06
Arroz.
. 1006.10
-
Arroz com casca (arroz paddy)
. 1006.10.10
Para semeadura (sementeira)
NT
. 1006.10.9
Outros
. 1006.10.91
Parboilizado
NT
. 1006.10.92
Não parboilizado
NT
. 1006.20
-
Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)
. 1006.20.10
Parboilizado
NT
. 1006.20.20
Não parboilizado
NT
. 1006.30
-
Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaciado*)
. 1006.30.1
Parboilizado
. 1006.30.11
Polido ou brunido
NT
. 1006.30.19
Outros
NT
. 1006.30.2
Não parboilizado
. 1006.30.21
Polido ou brunido
NT
. 1006.30.29
Outros
NT
. 1006.40.00
-
Arroz quebrado (Trinca de arroz*)
NT
.
. 10.07
Sorgo de grão.
. 1007.10.00
-
Para semeadura (sementeira)
NT
. 1007.90.00
-
Outros
NT
.
. 10.08
Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais.
. 1008.10
-
Trigo mourisco
. 1008.10.10
Para semeadura (sementeira)
NT
. 1008.10.90
Outros
NT
. 1008.2
-
Painço:
. 1008.21
-- 
Para semeadura (sementeira)
. 1008.21.10
Milheto (Pennisetum glaucum)
NT
. 1008.21.90
Outros
NT
. 1008.29
-- 
Outros
. 1008.29.10
Milheto (Pennisetum glaucum)
NT
. 1008.29.90
Outros
NT
. 1008.30
-
Alpiste
. 1008.30.10
Para semeadura (sementeira)
NT
. 1008.30.90
Outros
NT
. 1008.40
-
Milhã (Digitaria spp.)
. 1008.40.10
Para semeadura (sementeira)
NT
. 1008.40.90
Outros
NT
. 1008.50
-
Quinoa (Chenopodium quinoa)
. 1008.50.10
Para semeadura (sementeira)
NT
. 1008.50.90
Outros
NT
. 1008.60
-
Triticale
. 1008.60.10
Para semeadura (sementeira)
NT
. 1008.60.90
Outros
NT
. 1008.90
-
Outros cereais
. 1008.90.10
Para semeadura (sementeira)
NT
. 1008.90.90
Outros
NT
__________________
Capítulo 11
Produtos da indústria de moagem; malte;
amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
Notas.
1.- 
Excluem-se do presente Capítulo:
a) 
O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) 
As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) 
Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
d) 
Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) 
Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) 
Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.- 
A) 
Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto
seco:
a) 
Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) 
Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre
na posição 11.04.
B) 
Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através
de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
.
Tipo
de cereal
(1)
Teor
de amido
(2)
Teor
de cinzas
(3)
Percentagem de passagem através de
peneira com aberturas de malha de:
.
315 micrômetros
(mícrons)
(4)
500 micrômetros
(mícrons)
(5)
. Trigo e centeio
Cevada
Av e i a
Milho e sorgo de grão
Arroz
Trigo mourisco
45 %
45 %
45 %
45 %
45 %
45 %
2,5 %
3 %
5 %
2 %
1,6 %
4 %
80 %
80 %
80 %
-
80 %
80 %
-
-
-
90 %
-
-
3.- 
Na acepção da posição 11.03, consideram-se "grumos" e "sêmolas" os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva
seguinte:
a) 
Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;
b) 
Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em
peso.
__________________
.
NCM
D ES C R I Ç ÃO
ALÍQUOTA (%)
. 1101.00
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).
. 1101.00.10
De trigo
NT
. 1101.00.20
De mistura de trigo com centeio (méteil)
0
.

                            

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