DOU 14/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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20
Nº 72-A , quinta-feira, 14 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
. 11.02
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).
. 1102.20.00
-
Farinha de milho
NT
. 1102.90.00
-
Outras
0
.
. 11.03
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.
. 1103.1
-
Grumos e sêmolas:
. 1103.11.00
-- 
De trigo
0
. 1103.13.00
-- 
De milho
0
. 1103.19.00
-- 
De outros cereais
0
. 1103.20.00
-
Pellets
0
.
. 11.04
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com
exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.
. 1104.1
-
Grãos esmagados ou em flocos:
. 1104.12.00
-- 
De aveia
0
. 1104.19.00
-- 
De outros cereais
0
. 1104.2
-
Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos):
. 1104.22.00
-- 
De aveia
0
. 1104.23.00
-- 
De milho
0
. 1104.29.00
-- 
De outros cereais
0
. 1104.30.00
-
Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos
0
.
. 11.05
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.
. 1105.10.00
-
Farinha, sêmola e pó
0
. 1105.20.00
-
Flocos, grânulos e pellets
0
.
. 11.06
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos
do Capítulo 8.
. 1106.10.00
-
Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13
0
. 1106.20.00
-
De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14
0
. 1106.30.00
-
Dos produtos do Capítulo 8
0
.
. 11.07
Malte, mesmo torrado.
. 1107.10
-
Não torrado
. 1107.10.10
Inteiro ou partido
3,75
. 1107.10.20
Moído ou em farinha
3,75
. 1107.20
-
Torrado
. 1107.20.10
Inteiro ou partido
3,75
. 1107.20.20
Moído ou em farinha
3,75
.
. 11.08
Amidos e féculas; inulina.
. 1108.1
-
Amidos e féculas:
. 1108.11.00
-- 
Amido de trigo
0
. 1108.12.00
-- 
Amido de milho
0
. 1108.13.00
-- 
Fécula de batata
0
. 1108.14.00
-- 
Fécula de mandioca
0
. 1108.19.00
-- 
Outros amidos e féculas
0
. 1108.20.00
-
Inulina
0
.
. 1109.00.00
Glúten de trigo, mesmo seco.
0
__________________
Capítulo 12
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos;
plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
Notas.
1.- 
Consideram-se "sementes oleaginosas", na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote), as sementes de algodão, rícino
(mamona), gergelim (sésamo), mostarda, cártamo, dormideira (papoula) e de caritê (vitelária). Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem
como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2.- 
A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a
extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos das posições 23.04 a 23.06.
3.- 
Consideram-se "sementes para semeadura (sementeira)", na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores
florestais ou frutíferas, ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à semeadura (sementeira):
a) 
Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) 
As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) 
Os cereais (Capítulo 10);
d) 
Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.
4.- 
A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (alfavaca), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz (regoliz), as diversas
espécies de menta, alecrim, arruda, salva (sálvia) e absinto (losna).
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) 
Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b) 
Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c) 
Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.
5.- 
Para aplicação da posição 12.12, o termo "algas" não inclui:
a) 
Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;
b) 
As culturas de microrganismos da posição 30.02;
c) 
Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.
Nota de subposição.
1.- 
Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão "sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se às sementes de nabo silvestre ou de
colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por
grama.
__________________
.
NCM
D ES C R I Ç ÃO
ALÍQUOTA (%)
. 12.01
Soja, mesmo triturada.
. 1201.10.00
-
Para semeadura (sementeira)
NT
. 1201.90.00
-
Outras
NT
.
. 12.02
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.
. 1202.30.00
-
Para semeadura (sementeira)
NT
. 1202.4
-
Outros:
. 1202.41.00
-- 
Com casca
NT
. 1202.42.00
-- 
Descascados, mesmo triturados
NT
.

                            

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