DOU 18/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 73
Brasília - DF, segunda-feira, 18 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022041800001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 1
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 14
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 88
Ministério das Comunicações................................................................................................. 88
Ministério da Defesa............................................................................................................. 126
Ministério do Desenvolvimento Regional ............................................................................ 126
Ministério da Economia ........................................................................................................ 128
Ministério da Educação......................................................................................................... 150
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 160
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 162
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 169
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 173
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 182
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 185
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 284
Ministério do Turismo........................................................................................................... 285
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 288
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 291
Ministério Público da União................................................................................................. 292
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 294
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 294
.................................. Esta edição é composta de 298 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 14/4/2022 a
edição extra nº 72-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 912
(1)
ORIGEM
: 912 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARÁ
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar concedida e
julgou procedente o pedido formulado na presente arguição, para declarar a não recepção do
Decreto de 31/5/1972 e das Leis Estaduais 5.387/1987, 5.081/1983, 4.939/1980 e 4.972/1981,
bem como declarar a inconstitucionalidade das Leis Estaduais 5.575/1989, 6.649/2004,
5.613/1990, 6.369/2001, 5.577/1989, 6.045/1997, 6.436/2002, 7.495/2010 e 5.508/1988, todos
do Estado do Pará, modulando os efeitos da decisão para afastar o dever de devolução dos
valores já pagos até a data do término do julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.
Ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. LEIS E DECRETO DO ESTADO DO PARÁ.
PENSÃO ESPECIAL INSTITUÍDA EM FAVOR DE FAMILIARES DE EX-DETENTORES DE MANDAT O
POLÍTICO E DE PESSOAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE, DA MORALIDADE E DA
IMPESSOALIDADE. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. A instituição de pensão especial em benefício de familiares de ex-
detentores de mandato político e de pessoas públicas não encontra respaldo no
modelo constitucional político-previdenciário.
2. O princípio republicano deve conformar a atuação do Poder Público e daqueles
que corporificam a longa manus do Estado.
3. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento
definitivo de mérito, considerando a existência de precedentes da CORTE quanto à
matéria de fundo e a completa instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei
9.868/1999.
4. Procedência do pedido, para assentar a incompatibilidade das normas
impugnadas, editadas pelo Estado do Pará, em face da Constituição, modulando os
efeitos da decisão para afastar o dever de devolução dos valores já pagos até a data
do término do julgamento.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 8 DE ABRIL DE 2022
Subdelega competência
do Secretário-Geral
de
Administração ao Diretor da Escola da Advocacia-
Geral 
da 
União, 
ao
Diretor 
Tecnologia 
da
Informação, ao Diretor de
Logística e Gestão
Documental e aos Superintendentes Regionais de
Administração nos Estados e no Distrito Federal
para os fins que especifica.
A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e no uso da delegação de
competência que lhe confere a Portaria AGU nº 347, de 23 de setembro de 2020,
alterada pela Portaria Normativa AGU nº 12, de 21 de junho de 2021, bem como o
que consta do Processo Administrativo nº 00404.000095/2018-56, resolve:
Art. 1º Subdelegar ao Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União, ao Diretor
de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, ao Diretor de Tecnologia da Informação, ao Diretor
de Logística e Gestão Documental e aos Superintendentes de Administração nos Estados e no
Distrito Federal, vedada a subdelegação, a competência para: autorizar a celebração de novos
contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de
custeio, bem como para firmar Termos de Execução Descentralizada, ou seus termos aditivos,
com valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 2º Subdelegar aos Superintendentes de Administração dos Estados e do
Distrito Federal, vedada a subdelegação, a competência para autorizar a celebração de
contratos de locação ou a prorrogação dos contratos em vigor com valores inferiores
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais.
Art. 3º Ficam convalidados os Termos de Execução Descentralizada e os contratos
firmados entre o dia 20 de setembro de 2021 e a data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 876, de 1º de outubro de 2020.
Art. 5º Esta Portaria Normativa entra em vigor no dia 2 de maio de
2022.
IÊDA APARECIDA DE MOURA CAGNI
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 424, DE 14 DE ABRIL DE 2022
Incorpora ao ordenamento jurídico nacional os
"Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para
a 
importação 
de 
suínos
domésticos 
com 
a
finalidade de animal de companhia, aprovados pela
Resolução MERCOSUL/GMC nº 21/20.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995,
no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº
21000.049252/2021-40, resolve:
Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico nacional os "Requisitos
Zoossanitários dos Estados Partes para a importação de suínos domésticos com a
finalidade de animal de companhia", aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC nº
21/20, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.
MARCOS MONTES
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 21/20
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO
DE SUÍNOS DOMÉSTICOS COM FINALIDADE DE ANIMAL DE COMPANHIA
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a
Decisão Nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum.
CO N S I D E R A N D O :
Que a harmonização dos requisitos zoossanitários do MERCOSUL elimina os
obstáculos que são gerados pelas diferenças nas regulamentações nacionais vigentes,
em conformidade com o estabelecido no Tratado de Assunção.

                            

Fechar