Fortaleza, 18 de abril de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº082 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.022, de 18 de abril de 2022. AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Casa Civil – CC, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS e da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag , no valor de R$ 2.968.261,11 (dois milhões, novecentos e sessenta e oito mil, duzentos e sessenta e um reais e onze centavos), na forma dos Anexos I e II desta Lei. Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de superávit financeiro do exercício anterior (recursos ordinários), anulações de dotações orçamentárias e de Transferências Especiais da União na forma do art. 43, §1.°, incisos I, II e III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3.º A inclusão dos valores consignados ao programa e ação na forma dos Anexos I e II desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado, em 30 de dezembro de 2019). Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO ANEXO I DA LEI Nº18.022 DE 18 DE ABRIL DE 2022 ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS TOTAL 2.968.261,11 ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO REGIÃO GRUPO DE DESPESA FONTE - DETA FONTE TIPO VALOR 30000000 - CASA CIVIL 2.576.511,11 30100015 - SECRETARIA EXECUTIVA DE REGIONALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO 2.576.511,11 04.121.242 - SISTEMA DE PLANEJAMENTO ORIENTADO PARA RESULTADOS. 19995 - Implantação da estrutura de governança da plataforma do Ceará 2050 2.526.511,11 15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 300 - 3.00.000000 0 2.526.511,11 04.121.242 - SISTEMA DE PLANEJAMENTO ORIENTADO PARA RESULTADOS. 19996 - Implantação do Projeto Custo Ceará 50.000,00 15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 300 - 3.00.000000 0 50.000,00 46000000 - SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO 331.750,00 46100001 - GABINETE DO SECRETÁRIO 331.750,00 04.126.244 - GOVERNO DIGITAL DO CEARÁ. 19997 - Aquisição de Infraestrutura para dar suporte à Gestão e à Implantação das Soluções Digitizadas. 331.750,00 03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 136 - 1.36.000000 0 331.750,00 47000000 - SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS 60.000,00 47100001 - COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO 60.000,00 08.244.123 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA. 18564 - Apoio Financeiro a Entidades sem fins lucrativos para atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade pessoal e social 60.000,00 03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100 - 1.00.000000 0 60.000,00 ANEXO II DA LEI Nº18.022 DE 18 DE ABRIL DE 2022 ANEXO II - ANULAÇÃO DIRETAS ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO REGIÃO GRUPO DE DESPESA FONTE - DETA FONTE TIPO VALOR 47000000 - SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS 60.000,00 47100001 - COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO 60.000,00 08.243.123 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA. 15458 - Atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social no Espaço Mais Infância. 60.000,00 15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100 - 1.00.000000 0 60.000,00 *** *** *** LEI Nº18.023, de 18 de abril de 2022. ALTERA A LEI Nº16.602, DE 5 DE JULHO DE 2018, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL CULTURA VIVA DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei n.º 16.602, de 5 de julho de 2018, fica acrescida do seguinte artigo: “Art. 18-B. Os instrumentos de repasse de recursos para fomento a projetos firmados com Pontos de Cultura e entidades culturais no âmbito dos editais Cultura Viva do Estado do Ceará, anteriormente à vigência desta Lei que ainda estejam em fase de apresentação ou de análise de prestação de contas, bem como de Tomada de Contas Especial, ou ainda aqueles cuja prestação de contas tenha sido reprovada e tenha sido verificada a ocorrência de dano ao erário, observarão as regras de prestação de contas e ressarcimento ao erário previstas nesta Lei e em seu regulamento”. (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.024, de 18 de abril de 2022. ALTERA A LEI Nº16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO, ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescido o art. 85-A à Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação: “Art. 85-A. Até o final do exercício de 2022, a gestão e as atividades da Vice-Governadoria ficarão, excepcionalmente, vinculadas à Governadoria,Fechar