2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº082 | FORTALEZA, 18 DE ABRIL DE 2022 Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Vice-Governador Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO como forma de garantir a continuidade de todos os seus projetos, serviços e ações em desenvolvimento, competindo à Casa Civil prestar o auxílio necessário ao cumprimento do disposto neste artigo.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.025, de 18 de abril de 2022. (Autoria: Marcos Sobreira) CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO CARÁTER DO CARIRI. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação para Formação do Caráter do Cariri, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede no Município de Missão Velha. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.026, de 18 de abril de 2022. (Autoria: Sérgio Aguiar) DENOMINA ODILON MARTINS SILVA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, NO MUNICÍPIO MARTINÓPOLE. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Odilon Martins Silva o Centro de Educação Infantil – CEI, localizado na Jubina, no Município de Martinópole. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.027, de 18 de abril de 2022. (Autoria: Antônio Granja) DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 5% (CINCO POR CENTO) DE MESAS E CADEIRAS PARA PESSOAS IDOSAS, GESTANTES OU ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE COLO NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO DOS SHOPPINGS CENTERS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os shoppings centers estabelecidos no Estado do Ceará deverão destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das mesas e cadeiras de suas praças de alimentação para uso preferencial de pessoas idosas, gestantes ou acompanhadas de crianças de colo. § 1.º Entende-se como idoso, para efeitos desta Lei, os cidadãos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.Fechar