DOE 18/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº082  | FORTALEZA, 18 DE ABRIL DE 2022
§ 2.º Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto no caput deste artigo deverão ser identificados por avisos ou por alguma característica 
que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.
Art. 2.º Estão desobrigados do cumprimento da presente Lei, total ou parcialmente, aqueles estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado 
por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptar-se para os fins previstos nesta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.028, de 18 de abril de 2022.
(Autoria: Jeová Mota)
DENOMINA PROFESSORA IRENE VIEIRA ALVES O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO BAIRRO 
VILA MADEIRA, NA SEDE DE IPUEIRAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Professora Irene Vieira Alves o Centro de Educação Infantil – CEI no bairro Vila Madeira, na sede de Ipueiras.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.029, de 18 de abril de 2022.
(Autoria: Jeová Mota)
DENOMINA MARIA MARQUES DE SOUSA FILHA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO DISTRITO 
DE AMÉRICA, NO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Maria Marques de Sousa Filha o Centro de Educação Infantil – CEI no Distrito de América, no Município de Ipueiras.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.030, de 18 de abril de 2022.
(Autoria: Fernanda Pessoa coautoria Sérgio Aguiar)
DENOMINA JOSÉ LUÍS DA SILVA O TRECHO QUE INTERLIGA O MUNICÍPIO DE MERUOCA AO 
ENTRONCAMENTO DA CE-232 (PADRE LINHARES).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado José Luís da Silva o trecho que interliga o Município de Meruoca ao entroncamento com a CE-232 (Padre Linhares).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.031, de 18 de abril de 2022.
(Autoria: Evandro Leitão)
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS INCENTIVANDO A DOAÇÃO DE SANGUE EM TODOS 
OS EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica estabelecida a divulgação de mensagens, por parte dos promotores de eventos, incentivando a doação de sangue em todos os eventos 
esportivos e culturais no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei tem por objetivo a sensibilização da população cearense da importância da doação de sangue para garantir o estoque de sangue 
disponível nos hemocentros para salvar vidas.
Art. 3.º Nos eventos discriminados no art. 1.º, deverão ser afixadas em cartazes ou banners, ou divulgadas em displays eletrônicos, em locais de fácil 
visualização, ou transmitidas verbalmente, durante o evento, mensagens de incentivo à doação de sangue.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.032, de 18 de abril de 2022.
(Autoria: Júlio César Filho coautoria Augusta Brito, Elmano Freitas e Fernando Santana)
ALTERA A LEI Nº12.999, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, QUE AUTORIZA A CRIAÇÃO DE COLÉGIOS MILITARES 
NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ E NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica adicionado o § 3.º ao art. 4.º e alterado o § 2.º do art. 6.º da Lei n.º 12.999, de 14 de janeiro de 2000, que autoriza a criação de Colégios 
Militares na Polícia Militar do Estado do Ceará, conforme a seguinte redação:
“Art. 4.º ...................................................................................................................
...........................................................................................................
§ 3.º Os alunos contribuintes dependentes legais de Policiais Penais terão direito ao abatimento previsto na alínea “a” do § 1.º deste artigo.
Art. 6.º......................................................................................................................
...........................................................................................................
§ 2.º Serão destinadas, no máximo, 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes para preenchimento por candidatos, aprovados, dependente 
de militares da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, de Policiais Civis de carreira e de Policiais Penais, sendo as 
demais vagas, inclusive as eventualmente remanescentes do percentual acima, ocupadas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de 
classificação do processo seletivo.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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