DOE 18/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº082 | FORTALEZA, 18 DE ABRIL DE 2022
Nº TOMBO
ESPECIFICAÇÃO
373504
MICROCOMPUTADOR, PROCESSADOR INTEL CORE 2 DUO, MEMORIA TIPO 2 GB DDR3,
BARRAMENTO 800MHZ, 3.00GHZ, ARMAZENAMENTO HD 160GB, CAIXA 1.0 UNIDADE
372432
MONITOR DE VIDEO, TELA PLANA CRISTAL LIQUIDO 19¿ WIDESCREEN TFT LCD ANTI-REFLEXO, RESOLUCAO 1440X900, 16
MILHOES DE CORES, PIXEL PITCH 0,2835MM, ANGULO VISAO HORIZONTAL 160º,ANGULO VISAO VERTICAL 160º, ENTRADA
DE VIDEO ANALOGICA, ENTRADA DIGITAL DVI-D, BRILHO 300 CD/M2, TEMPO DE RESPOSTA 5MS, CAIXA 1.0 UN
373388
MONITOR DE VIDEO, TELA PLANA CRISTAL LIQUIDO 19¿ WIDESCREEN TFT LCD ANTI-REFLEXO, RESOLUCAO 1440X900, 16
MILHOES DE CORES, PIXEL PITCH 0,2835MM, ANGULO VISAO HORIZONTAL 160º,ANGULO VISAO VERTICAL 160º, ENTRADA
DE VIDEO ANALOGICA, ENTRADA DIGITAL DVI-D, BRILHO 300 CD/M2, TEMPO DE RESPOSTA 5MS, CAIXA 1.0 UN
382183
MONITOR DE VIDEO, TELA PLANA CRISTAL LIQUIDO 19¿ WIDESCREEN TFT LCD ANTI-REFLEXO, RESOLUCAO 1440X900, 16
MILHOES DE CORES, PIXEL PITCH 0,2835MM, ANGULO VISAO HORIZONTAL 160º,ANGULO VISAO VERTICAL 160º, ENTRADA
DE VIDEO ANALOGICA, ENTRADA DIGITAL DVI-D, BRILHO 300 CD/M2, TEMPO DE RESPOSTA 5MS, CAIXA 1.0 UN
371613
MICROCOMPUTADOR, PROCESSADOR INTEL CORE 2 DUO, MEMORIA TIPO 2 GB DDR3,
BARRAMENTO 800MHZ, 3.00GHZ, ARMAZENAMENTO HD 160GB, CAIXA 1.0 UNIDADE
372217
MICROCOMPUTADOR, PROCESSADOR INTEL CORE 2 DUO, MEMORIA TIPO 2 GB DDR3,
BARRAMENTO 800MHZ, 3.00GHZ, ARMAZENAMENTO HD 160GB, CAIXA 1.0 UNIDADE
387464
MONITOR DE VIDEO, 18.5”, LED, CAIXA 1.0 UNIDADE
371743
MICROCOMPUTADOR, PROCESSADOR INTEL CORE 2 DUO, MEMORIA TIPO 2 GB DDR3,
BARRAMENTO 800MHZ, 3.00GHZ, ARMAZENAMENTO HD 160GB, CAIXA 1.0 UNIDADE
371736
MICROCOMPUTADOR, PROCESSADOR INTEL CORE 2 DUO, MEMORIA TIPO 2 GB DDR3,
BARRAMENTO 800MHZ, 3.00GHZ, ARMAZENAMENTO HD 160GB, CAIXA 1.0 UNIDADE
373385
MONITOR DE VIDEO, TELA PLANA CRISTAL LIQUIDO 19¿ WIDESCREEN TFT LCD ANTI-REFLEXO, RESOLUCAO 1440X900, 16
MILHOES DE CORES, PIXEL PITCH 0,2835MM, ANGULO VISAO HORIZONTAL 160º,ANGULO VISAO VERTICAL 160º, ENTRADA
DE VIDEO ANALOGICA, ENTRADA DIGITAL DVI-D, BRILHO 300 CD/M2, TEMPO DE RESPOSTA 5MS, CAIXA 1.0 UN
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº30, de 12 de abril de 2022.
DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DAS
RECEITAS ESTADUAIS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 904 do
Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de adaptar a legislação tributária aos procedimentos de credenciamento das
instituições arrecadadoras credenciadas para prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência do Estado do Ceará, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS ESTADUAIS
Seção I
Do Objeto
Art. 1.º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento de credenciamento para a prestação de serviços de arrecadação de receita do Estado
do Ceará.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Seção I
Do Credenciamento de Instituições Arrecadadoras
Art. 2.º Os tributos e as demais receitas estaduais serão recebidos por Instituições Arrecadadoras credenciadas pela Secretaria da Fazenda nos termos
da presente Instrução Normativa e em processo administrativo próprio instaurado para este fim.
Parágrafo Único. O credenciamento previsto no caput deste artigo é hipótese de inexigibilidade de licitação nos termos do caput do art. 25 da Lei n.°
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo possível a participação e credenciamento de todos os interessados que apresentem condições técnicas e operacionais para
o desempenho dos serviços conforme Termo de Referência (Anexo I desta Instrução Normativa), caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição.
Art. 3.º Para a obtenção do credenciamento, o interessado deverá estar apto a cumprir as disposições desta Instrução, e atender às seguintes exigências:
I – não estar inscrita no CADINE;
II - possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil;
III – apresentar certidões negativas ou de regularidade Municipal, Estadual e Federal, incluindo débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida
Ativa da União, da Previdência Social e o Certificado de Regularidade do FGTS;
IV – possuir pontos de atendimento na capital e interior do Estado.
Art. 4.º A admissão de instituições arrecadadoras à rede arrecadadora credenciada dar-se-á mediante a assinatura de termo de credenciamento firmado
entre as partes interessadas o qual terá como objeto a prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência do Estado do Ceará e a respectiva
prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA.
§ 1.º Atendido o disposto no caput deste artigo, somente poderão arrecadar receitas estaduais os estabelecimentos e agências das instituições, deno-
minados Instituições arrecadadoras, cadastrados no Sistema RECEITA.
§ 2.º A atividade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA terá início somente a partir da data da assinatura do termo de credenciamento.
§ 3.º O atendimento das exigências insertas no art. 3.º, pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, não condiciona o titular da
SEFAZ a assinar o termo de credenciamento para a prestação de serviço, que a seu critério e de maneira objetiva poderá recusá-lo.
Art. 5.º A instituição com nova personalidade jurídica, resultante de fusão, deverá proceder conforme disposto no art. 4º deste ato normativo,
objetivando nova admissão na rede arrecadadora credenciada, no prazo de até trinta dias, contado da data da autorização concedida pelo Banco Central do
Brasil – BC, publicada no Diário Oficial da União – DOU.
Parágrafo Único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará no descredenciamento automático da Instituição arrecadadora
credenciada.
Seção II
Do Instrumento de Credenciamento
Art. 6.º O Termo de Credenciamento para a Prestação de Serviços de Arrecadação das Receitas do Estado do Ceará (Anexos II e III desta Instrução
Normativa), deverá ser firmado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ e a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA.
Art. 7.º Nos termos do art. 67 da Lei n.º 8.666, de 93, compete:
I – à Coordenadoria de Arrecadação (COART) acompanhar, fiscalizar a transmissão dos dados da arrecadação e atestar a realização dos serviços
efetivamente prestados, conforme as regras estabelecidas em termo de credenciamento.
II – à Coordenadoria de Gestão Financeira (COGEF), fiscalizar a execução da arrecadação de receitas formalizadas no termo de credenciamento, para
fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, bem como apreciar recursos administrativos.
Art. 8.º Constitui obrigação da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da
prestação dos serviços, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo.
Art. 9.º Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do termo de credenciamento ou de sua execução, constituem ônus
de responsabilidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, conforme definido na legislação tributária pertinente.
Art. 10. O termo de credenciamento firmado entre a SEFAZ e a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA pode ser modificado ou
suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, e alterações posteriores, passando
a fazer parte integrante desta Instrução Normativa, vedada a alteração do objeto.
Art. 11. Para a resolução dos casos omissos, serão utilizadas as normas regulamentadoras das atividades de prestação de serviços de arrecadação de
receitas estaduais devidas ao Estado do Ceará.
Art. 12. O termo de credenciamento poderá ser rescindido na forma estabelecida no art. 79, e se ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas nos arts.
77 e 78, todos da Lei n.º 8.666/93, e posteriores alterações no que couber.
§ 1.º O termo de credenciamento de que trata o caput deste artigo será, também, rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou inter-
pelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos:
I – liquidação ou falência da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA;
II – incapacidade ou desaparelhamento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA;
III – inidoneidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA para firmar termo de credenciamento com a Administração Pública.
§ 2.º Poderá, ainda, o termo de credenciamento ser rescindido de comum acordo entre as partes ou por conveniência administrativa da SEFAZ, sem
indenização de qualquer natureza, mediante notificação prévia contra prova de recebimento, com antecedência mínima de trinta dias.
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